DOU 15/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 10, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 9, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
Concede habilitação ao Regime de Suspensão da
Contribuição
para o
PIS/PASEP
e da
COFINS
incidentes 
sobre
matérias-primas, 
produtos
intermediários 
e 
materiais
de 
embalagem
adquiridos 
por
pessoa 
jurídica
preponderantemente exportadora de que trata o
artigo 40, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro
de 2002 (redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 606 a 620 da IN RFB
nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº
13031.442724/2024-97, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime de Suspensão da Contribuição
para o PIS/PASEP, da COFINS, de que trata o artigo 40 da Lei nº 10.865/2004, a
empresa BIORIGIN S.A., inscrita no CNPJ 53.162.783/0001-76, e a todos os seus
estabelecimentos, na qualidade de pessoa jurídica que assuma o compromisso de
auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita decorrente de exportação para
o exterior igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita total de venda
de bens e serviços, conforme disposto nos no art. 40 caput da Lei n.º 10.865/2004,
c/c § 9º do artigo 14 da Lei nº 11.196/2005 e $º 2º do art. 606 da IN RFB nº
2121/2022.
Art. 2º A aplicação do regime será extinta na ocorrência de alguma das
hipóteses elencadas no art. 617 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art.
3º
Nas
notas
fiscais 
relativas
à
venda
a
pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora beneficiada com o regime de suspensão deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, art. 40 da Lei 10.865/2004" e o número deste ADE.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS
PORTARIA SPA/MF Nº 41, DE 10 DE JANEIRO DE 2025(*)
Regulamenta o art. 30, § 1º-A, inciso III, alíneas "a" a
"g" e "j", e inciso VII, da Lei nº 13.756, de 12 de
dezembro de 2018.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº
11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de
dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para o repasse do produto da
arrecadação da modalidade lotérica de apostas de quota fixa aos destinatários legais
indicados no art. 30, § 1º-A, inciso III, alíneas "a" a "g" e "j", e inciso VII, da Lei nº 13.756,
de 12 de dezembro de 2018.
Art. 2º Os agentes operadores repassarão o produto da arrecadação, partir do
dia 1º de janeiro de 2025, da modalidade lotérica de apostas de quota fixa de que trata
esta Portaria diretamente aos beneficiários legais, em periodicidade mensal, na forma dos
§§ 2º e 8º do art. 30 da Lei nº 13.756, de 2018.
Art. 3º Os repasses às entidades do Sistema Nacional do Esporte, em
contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos esportivos, suas imagens, suas
marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução
da loteria de apostas de quota fixa, deverão ser realizados:
I - por meio de rateio dos recursos de forma proporcional à arrecadação da
loteria de apostas de quota fixa auferida em cada competição esportiva; e
II - de acordo com o regulamento da competição ou de instrumento congênere
que discipline a divisão dos recursos previstos no art. 30, § 1º-A, inciso III, alínea "a", da
Lei nº 13.756, de 2018.
§ 1º O regulamento da competição deverá prever expressamente a repartição
dos recursos de que trata este artigo entre as entidades responsáveis pela organização da
competição, as entidades de prática da respectiva competição e seus atletas, e os
procedimentos e meios de pagamento para efetivação dos repasses.
§ 2º A contrapartida pelo uso ou pela cessão de direitos de imagem e demais
direitos imateriais dos atletas para divulgação e execução da loteria de apostas de quota
fixa será pactuada em ajuste contratual de natureza civil, na forma do art. 87-A da Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3º Quando os participantes do evento esportivo não integrarem entidade do
Sistema Nacional do Esporte e quando a organização da competição não se der por
entidade brasileira, os repasses serão revertidos integralmente à organização nacional de
administração da modalidade de que tratar o evento, na forma do art. 30, § 7º, inciso II
da Lei nº 13.756, de 2018.
§ 4º Na hipótese de entidade de prática nacional tomar parte em competição
internacional não organizada por entidade brasileira, os repasses deverão ser realizados por
partida ou jogo, isoladamente, e serão divididos equanimemente entre a entidade de
organização nacional de administração da modalidade e as entidades de prática nacional.
§ 5º Em caso de competições estrangeiras com a participação de atletas ou
clubes brasileiros serão aplicáveis as regras da competição internacional para o mercado
internacional de apostas.
§ 6º Nos casos em que não houver regulamento da competição, caberá ao
agente operador de apostas buscar os organizadores da competição para verificar a
possibilidade de que seja estipulado regramento específico sobre o tema, sob pena de
impossibilidade de constituição do evento como objeto de apostas de quota fixa.
§ 7º A apuração de irregularidades relacionadas aos regulamentos das
competições deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério do Esporte, para adoção
das medidas administrativas eventualmente cabíveis.
Art. 4º Os agentes operadores poderão instituir associação de direito privado
sem fins lucrativos para ordenar, sistematizar e racionalizar a operacionalização dos
repasses de que trata esta Portaria.
§ 1º A associação instituída com base neste artigo atuará exclusivamente no
rateio e na operacionalização dos repasses aos beneficiários legais.
§ 2º Os agentes operadores poderão instituir mais de uma associação para as
finalidades previstas nesta Portaria, vedada a filiação simultânea a mais de uma associação.
§ 3º Com o ato de filiação, a associação torna-se mandatária do agente
operador para fins de realização dos repasses da destinação de recursos regulada nesta
Portaria, bem como para a prestação de contas perante o Poder Público e os beneficiários
legais, sem prejuízo da responsabilidade dos agentes operadores de apostas.
Art. 5º Compete às associações criadas com base nesta Portaria:
I - receber, dos agentes operadores, os aportes financeiros previstos no art. 30,
§ 1º-A, inciso III, alíneas "a" a "g" e "j", e inciso VII, da Lei nº 13.756, de 2018;
II - repassar mensalmente os valores devidos aos beneficiários legais, indicando
o volume de apostas arrecadado em cada competição objeto de apostas de quota fixa;
III - enviar mensalmente os dados recebidos dos agentes operadores de apostas
e os relativos aos cálculos e pagamentos à Secretaria de Prêmios e Apostas;
IV - prestar contas, anualmente, dos repasses realizados ao Poder Público e aos
beneficiários legais;
V - adotar as melhores práticas de integridade e governança corporativa na
gestão dos recursos de que trata esta Portaria;
VI - submeter-se a auditoria independente anual;
VII - disponibilizar mecanismos para solução consensual de controvérsias e de
prevenção de litígios para solucionar questões relativas aos repasses previstos nesta Portaria;
VIII - reportar às autoridades competentes eventuais irregularidades na
realização dos repasses de que trata esta Portaria; e
IX - adotar outras ações compatíveis com o escopo desta Portaria.
Art. 6º As associações criadas com base nesta Portaria serão monitoradas e
fiscalizadas pelo Ministério da Fazenda.
Art. 7º Os agentes operadores deverão iniciar os repasses mensais a partir de
31 de janeiro de 2025.
§ 1º Caso o agente operador opte por se associar, os valores referentes aos
repasses disciplinados nesta Portaria deverão ser provisionados a partir de 1º de janeiro de
2025, em conta corrente aberta especificamente para esse fim, até que a associação esteja
em pleno funcionamento, no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data de
publicação dessa Portaria, prorrogáveis por igual período, por ato da Secretaria de Prêmios
e Apostas do Ministério da Fazenda.
§ 2º Os documentos comprobatórios do provisionamento devem ser enviados à
Secretaria de Prêmios e Apostas, na forma da Portaria SPA/MF nº 722, de 2 de maio de 2024.
§ 3º O agente operador de apostas já autorizado deverá comunicar a opção de que trata
o § 1º à Secretaria de Prêmios e Apostas até o dia 31 de janeiro de 2025, por meio eletrônico.
§ 4º O agente operador de apostas com pedido de autorização em análise deverá
comunicar a opção de que trata o § 1º à Secretaria de Prêmios e Apostas no prazo a que se
refere o art. 14 da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, por meio eletrônico.
§ 5º Não sendo instituída associação específica no prazo do § 1º, os valores
correspondentes aos repasses deverão ser imediatamente enviados aos destinatários
legais, na forma desta Portaria.
Art. 8º A Secretaria de Prêmios e Apostas divulgará os dados de repasse de
valores de que trata o art. 30, § 1º-A, inciso III, alíneas "b" a "g" e "j", e inciso VII, da Lei
nº 13.756, de 2018.
Art. 9º As destinações de que trata o § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de
2018, consideram o produto da arrecadação decorrente de todas as modalidades de
apostas de quota fixa, virtual ou física, que tenham por objeto tanto eventos reais de
temática esportiva, quanto eventos virtuais de jogos on-line.
Parágrafo único. Nos casos em que o agente operador não explore apostas que
tenham como objeto eventos reais esportivos, não haverá a distribuição de valores de que
trata a alínea "a" do inciso III do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 2018.
Art. 10 O agente operador de apostas deverá manter à disposição da Secretaria
de Prêmios e Apostas a documentação que comprove os repasses aos beneficiários legais
diretamente pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 11 Será instituída consulta pública para avaliação e eventual reestruturação
dos instrumentos de destinação de valores de que trata esta Portaria no prazo de 6 (seis)
meses de sua publicação.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 13/01/2025, Seção 1, pág. 19, com incorreção no original.
PORTARIA SPA/MF Nº 68, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
Outorga autorização para exploração comercial da
modalidade lotérica de apostas de quota fixa em
caráter provisório, no território nacional, à pessoa
jurídica que menciona, adicionando-a ao Anexo da
Portaria SPA/MF nº 2.104, de 30 de dezembro de
2024.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº
11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 13.756, de 12
de dezembro de 2018, e nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 e no processo SEI nº
19995.010030/2024-82, resolve:
Art. 1º Esta Portaria outorga autorização para exploração comercial da
modalidade lotérica de apostas de quota fixa em caráter provisório à pessoa jurídica
requerente que cumpriu o disposto no art. 1º da Portaria SPA/MF nº 2.104, de 30 de
dezembro de 2024.
Art. 2º A pessoa jurídica requerente com autorização em caráter provisório a
ser adicionada ao Anexo da Portaria SPA/MF nº 2.104, de 30 de dezembro de 2024,
encontra-se no Anexo da presente Portaria, com indicação das respectivas marcas,
segmentos e modalidades, nos termos da legislação vigente e da regulamentação expedida
pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
ANEXO
LISTA DE AUTORIZAÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DA MODALIDADE DE APOSTAS DE
QUOTA FIXA EM CARÁTER PROVISÓRIO
Autorização SPA/MF nº 2.104 - 55
- Número/ano do Requerimento: 0090/2024
- Denominação social: LBBR APOSTAS DE QUOTA FIXA LIMITADA
- CNPJ: 56.441.713/0001-45
- Marcas: LUCK.BET, 1 PRA 1 e STARTBET
- Segmentos: temática esportiva e jogos on-line conjuntamente
- Modalidades: virtual

                            

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