DOU 15/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 10, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO
E REGULAÇÃO DE CONDUTA
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na publicação da PORTARIA DIORE/SUSEP nº 46/2024, publicada no DOU de 27
de dezembro de 2024, seção 1, página 249, onde se lê: "..RENAISSANCERE EUROPE AGE..."
leia-se: "RENAISSANCERE EUROPE AG".
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 324, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
Atualiza o valor mensal do metro quadrado da multa
por infração administrativa contra o patrimônio da
União, conforme previsto no § 6º do art. 6º do Decreto-
Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA
GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi atribuída
pelos arts. 1º e 97 do Anexo XVIII da Portaria MGI nº 7.660, de 24 de outubro de 2024, e pelo
art. 44 do Anexo I do Decreto 12.102, de 08 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no §
6º art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e os elementos que integram
o Processo Administrativo nº 04905.005900/2010-91, resolve:
Art. 1º Atualizar para R$ 119,46 (CENTO E DEZENOVE REAIS E QUARENTA E SEIS
CENTAVOS) o valor da multa mensal prevista no § 5º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21
de dezembro de 1987.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 61, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
A 
UNIÃO, 
por
intermédio 
do 
MINISTÉRIO 
DA
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada
no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de
competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16
de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de
2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022
e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de resposta previsto no art. 5º da
Portaria n. 2.843, de 11 de novembro de 2020, constante no processo administrativo n.
59502.001635/2018-53, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Boa Vista -
RR para ações de Defesa Civil, até 08/02/2025.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 62, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
A 
UNIÃO, 
por
intermédio 
do 
MINISTÉRIO 
DA
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada
no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de
competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16
de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de
2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022
e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação, previsto no art. 5°
da Portaria n. 2.298, de 12 de junho de 2023, constante no processo administrativo n.
59053.007412/2022-11, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Francisco
Badaró - MG, para ações de Defesa Civil, até 07/07/2025.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 63, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
A 
UNIÃO, 
por
intermédio 
do 
MINISTÉRIO 
DA
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada
no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de
competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16
de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de
2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022
e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de restabelecimento previsto no art.
5º da Portaria n. 2278, de 27 de junho de 2024, constante no processo administrativo n.
59052.026064/2024-53, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao Município
de Liberato Salzano-RS para ações de Defesa Civil, até 24/04/2025.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 64, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
A 
UNIÃO, 
por
intermédio 
do 
MINISTÉRIO 
DA
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada
no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de
competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16
de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de
2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022
e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de resposta previsto no art. 5º da
Portaria n. 2427, de 10 de Julho de 2025, constante no processo administrativo n.
59052.026766/2024-37, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao Município
de Relvado-RS, para ações de Defesa Civil, até 06/05/2025.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 924, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a não aprovação do Pleito de Incentivo
Fiscal de Redução de 75% (setenta e cinco por cento)
do Imposto sobre a Renda e Adicionais calculados com
base no lucro da exploração de que trata o artigo 1º da
Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de
2001, 
relacionado 
com 
a 
Modernização 
de
Empreendimento feito pela Companhia Energetica do
Ceará - COELCE.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, incisos II e
III, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, pelo art. art. 6º, caput, incisos II e III,
e parágrafo único, do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022 e pelos artigos 4º,
45 e 46, do Anexo à Resolução CONDEL/SUDENE nº 178, de 13 de junho de 2024.
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo SEI nº
59336.005084/2024-12; e
CONSIDERANDO a Deliberação tomada em sua 548ª Reunião Ordinária ocorrida em
30 de dezembro de 2024 ; resolve:
Art. 1º Não aprovar o enquadramento do Projeto de Incentivo Fiscal de Redução de
75% (setenta e cinco por cento) do Imposto Sobre a Renda e Adicionais não Restituíveis
calculados com base no lucro da exploração, de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-
14, de 24 de agosto de 2001, submetido pela Companhia Energética do Ceará - COELCE, inscrita
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, sob o nº 07.047.251/0001-70, à SUDENE.
Art. 2º Determinar, em decorrência da não aprovação do enquadramento, a
devolução do Pleito à Companhia Energética do Ceará - COELCE.
Art. 3º Determinar a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União e no
endereço eletrônico da SUDENE, momento a partir do qual entrará em vigor.
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
Superintendente
HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIRE
Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos
ÁLVARO SILVA RIBEIRO
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas
JOSÉ LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO
Diretor de Administração
Ministério da Justiça e Segurança Pública
CONSELHO GESTOR DO SINESP
DELIBERAÇÃO AD REFERENDUM CONSINESP Nº 1, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova, ad referendum do Plenário do Conselho
Gestor do Sinesp, a concessão de perfis de acesso de
"Consulta 1" aos Tribunais de Contas da União,
Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios de
São Paulo e do Rio de Janeiro.
A Presidente do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de
Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material
Genético, de Digitais e de Drogas (ConSinesp), no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, com fundamento no artigo 10 do Regimento Interno deste Conselho,
aprovado pela Portaria MJ nº 601, de 29 de maio de 2015, e em conformidade com o
disposto no artigo 20, § 2º, da Resolução CONSINESP/MJSP nº 1, de 17 de junho de 2021;,
decide:
Art. 1º Aprovar, ad referendum do Plenário, a concessão do perfil de acesso
"Consulta 1" da Solução Sinesp Infoseg, conforme disciplinado na Nota Técnica nº
2/2023/SINESP-INFOSEG/COID-CGGI/CGGI/DGI/SENASP/MJ, aos usuários vinculados aos
Tribunais de Contas da União, Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios de São
Paulo e do Rio de Janeiro.
Art. 2º A implementação do disposto nesta Deliberação deverá observar os
trâmites administrativos necessários para a efetivação do acesso, condicionada ao
atendimento dos requisitos formais e procedimentais previstos para a habilitação e
concessão de acesso ao sistema Sinesp Infoseg.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo
efeitos ex nunc, aplicando-se as instituições e órgãos supramencionados até a apreciação
e homologação pelo Plenário do Conselho Gestor do Sinesp, conforme preceitua o artigo
31, inciso IV, § 1º, da Portaria MJ nº 601, de 29 de maio de 2015.
VANESSA FUSCO NOGUEIRA SIMÕES
DELIBERAÇÃO AD REFERENDUM CONSINESP Nº 2, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Aprova, ad referendum do Plenário do Conselho Gestor
do Sinesp, a concessão de perfis de acesso de
"Inteligência 2" às Guardas Civis Municipais.
O Presidente Substituto do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações
de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material
Genético, de Digitais e de Drogas (ConSinesp), no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, com fundamento no artigo 10 do Regimento Interno deste Conselho, aprovado
pela Portaria MJ nº 601, de 29 de maio de 2015, e em conformidade com o disposto no inciso
I e parágrafo único do artigo 6º da Resolução ConSinesp/MJSP nº 1, de 17 de junho de 2021;
Considerando os reiterados indeferimentos às solicitações das Guardas Civis
Municipais, que pleiteavam acesso ao perfil "Inteligência" da Solução Sinesp infoseg, pela
ausência de comprovação de sua integração formal ao Sistema Brasileiro de Inteligência
(SISBIN), nos termos da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999 ou ao Sistema Estadual de
Inteligência de Segurança Pública;, decide:
Art. 1º Aprovar, ad referendum do Plenário, concessão do perfil de acesso
"Inteligência 2" da Solução Sinesp Infoseg, conforme disciplinado na Nota Técnica nº
2/2023/SINESP-INFOSEG/COID-CGGI/CGGI/DGI/SENASP/MJ, aos servidores das Guardas Civis
Municipais, desde que devidamente comprovada a composição de sua unidade de inteligência
ao Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) ou ao Sistema Estadual de Inteligência de
Segurança Pública.
§ 1º A comprovação mencionada no caput deverá ser realizada mediante
apresentação de ajuste(s) específico(s) e convênio(s), que comprove a efetiva vinculação da
unidade de inteligência da instituição interessada no SISBIN, conforme dispõe o § 2º do artigo
2º da Lei nº 9.883/1999 ou no Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública.
§ 2º A ausência de comprovação adequada, nos moldes estabelecidos neste artigo,
implicará o imediato indeferimento do pleito de acesso ao perfil "Inteligência 2", sem prejuízo
da reapreciação futura mediante a superveniência de novos documentos.
Art. 2º A implementação do disposto nesta Deliberação deverá observar os
trâmites administrativos necessários para a efetivação do acesso, condicionada ao
atendimento dos requisitos formais e procedimentais previstos para a habilitação e concessão
de acesso ao sistema Sinesp Infoseg.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo
efeitos ex nunc, aplicando-se as instituições e órgãos supramencionados até a apreciação e
homologação pelo Plenário do Conselho Gestor do Sinesp, conforme preceitua o artigo 31,
inciso IV, § 1º, da Portaria MJ nº 601, de 29 de maio de 2015.
RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA

                            

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