DOU 15/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 10, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cumprir normas, portarias e procedimentos do Crea-MS.
CARGO: PROFISSIONAL DO SISTEMA CONFEA/CREA
Função: Analista Técnico.
DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES DO CARGO
Assessorar a Presidência, Diretoria, superintendências, gerencias, câmaras,
comissões, grupos de trabalho e inspetorias, sobre os assuntos de sua área de
competência, ou ainda, responder por uma ou mais das funções técnicas designadas.
Descritivo de atribuições:
1. Analisar assuntos não rotineiros relativos ao registro de empresas, registro
de profissionais (plenos, técnicos e estrangeiros), duplas responsabilidades e atribuições
profissionais, despachando-os conforme delegação de competência;
2. Analisar e emitir pareceres técnicos nos assuntos enviados às Câmaras,
Comissões e Grupos de Trabalho;
3. Assessorar as reuniões de câmara, Inspetores, Comissões Técnicas e Grupos
de Trabalho respondendo pelos assuntos afetos e elas na ausência do Coordenador e/ou
Secretário;
4. Atender
Conselheiros, Inspetores, profissionais, empresas,
leigos e
empregados em geral em assuntos técnicos ligados a sua área de atuação;
5. Definir os assuntos de pauta e ata das reuniões de câmara, comissões e
grupos de trabalho, supervisionando a confecção das mesmas. Elaborar a confecção das
pautas e atas das reuniões com os Inspetores elaborando pesquisa a respeito dos
assuntos pautados pelos mesmos;
6. Desenvolver outras atividades de nível e complexidade semelhantes, a
critério do superior hierárquico, na forma da lei que regulamenta a sua categoria
profissional;
7. Elaborar texto de deliberações e demais decisões das Câmaras, Comissões
e Grupos de Trabalhos;
8. Executar fiscalização externa em situações especiais;
9. Manter arquivo atualizado e organizado dos assuntos de interesse de sua
área de atuação (decisões, pareceres jurídicos, deliberações, normativas, entre outros);
10. Manter-se atualizado em relação à Legislação Profissional, estando apto a
prestar quaisquer esclarecimentos sobre a mesma na sua área de atuação;
11. Ministrar cursos e/ou palestras de acordo com sua área de atuação;
12. Participar de equipes multidisciplinares, comissões ou grupo de trabalho,
visando
alcançar
os
melhores
resultados
tanto
em
qualidade
quanto
em
produtividade;
13. Participar de reuniões, congressos e demais eventos internos e externos
que tratem de assuntos de interesse de sua área de competência;
14. Zelar pela conservação dos bens patrimoniais e demais recursos deixados
sob sua responsabilidade;
15.
Executar
outras
atividades correlatas
de
complexidade
semelhante
solicitada por seu superior hierárquico;
16. Cumprir as normas e exigências dos programas de Saúde e Segurança de
Trabalho.
R EQ U I S I T O
Nível Superior (cursos regulamentados pelo Sistema Confea/Crea).
HABILIDADES E COMPETÊNCIAS
Tomada de decisão, criatividade, inovação, negociação, gerenciamento de
conflitos, relacionamento interpessoal, senso de prioridade, cumprimento de prazos,
flexibilidade, capacidade da análise e crítica, gestão do tempo, trabalho em grupo,
conhecimentos em informática, principalmente pacote Office e internet, experiências
com outros softwares de gerenciamento, outros cursos relacionados ao escopo de sua
atuação e áreas afins do Sistema Confea/Crea.
ATITUDES ESPERADAS AO CONJUNTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
Atender aos profissionais do Sistema
e a sociedade nas demandas
apresentadas;
Cumprir normas, portarias e procedimentos do Crea-MS.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 359, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera os artigos 4º, 9º, 15 e 16, revoga o inciso II do
artigo 1º, e acrescenta dispositivos à Resolução
CREMERJ nº 295/2019, para adequá-la às disposições
da PORTARIA IN/CC/PR nº 1, de 2 de janeiro de 2024,
do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, da
Resolução CFM nº 2.234/2019, que normatiza a
tramitação eletrônica das propostas de resolução e
demais processos administrativos no âmbito dos
Conselhos Federal e Regionais de Medicina e da
Resolução CFM nº 2.417/2024, que normatiza o fluxo
da consulta, dos processos-consultas e dos pareceres
nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e
torna sua
tramitação obrigatória
pelo Processo
Administrativo eletrônico (PAe).
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, conforme deliberado
na 80ª Sessão Plenária, realizada em 14 de novembro de 2024, resolve adotar a
seguinte resolução:
Art. 1º Fica revogado o inciso II do artigo 1º da Resolução CREMERJ nº
295/2019.
Art. 2º Fica incluído o parágrafo 3º no artigo 1º da Resolução CREMERJ nº
295/2019, com a seguinte redação:
§ 3º Atos internos do Conselho, como a criação de grupos de trabalho e
comissões, não serão realizados por meio de Resoluções, mas sim por outras formas
de deliberação interna adequadas.
Art. 3º O artigo 3º da Resolução CREMERJ nº 295/2019 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 3º O Conselheiro proponente comunicará, em sessão plenária, sobre
sua proposta de Resolução, tecendo breves comentários sobre os motivos que o
levaram a propô-la
Art. 4º O artigo 4º da Resolução CREMERJ nº 295/2019 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 4º A minuta de Resolução e o extrato da ata, comprobatório da
comunicação em plenária, e quando houver, os demais documentos que embasaram a
proposta de Resolução deverão ser encaminhados à secretaria da Comissão
Disciplinadora de Pareceres e Resoluções (CODIPAR), onde será transformada em
processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-Medicina), sistema oficial para a
gestão de documentos e processos administrativos no âmbito do Conselho Federal de
Medicina, dos Conselhos Regionais de Medicina e de suas respectivas delegacias.
Art. 5º Ficam acrescidos os seguintes artigos à Resolução CREMERJ nº
295/2019:
Art. 4º-A Todas as propostas de resolução elaboradas pelo CREMERJ deverão
tramitar exclusivamente pelo Processo
Administrativo eletrônico (PAe), conforme
disposto na Resolução CFM nº 2.234/2019.
§ 1º As propostas de resolução devem ser registradas digitalmente no SEI-
Medicina e assinadas por meio de certificado digital, garantindo a autenticidade e
segurança dos documentos.
§ 2º Os conselheiros e servidores responsáveis pelo trâmite das propostas
de resolução deverão utilizar o SEI-Medicina para todos os atos processuais, incluindo
a consulta, edição e aprovação dos documentos eletrônicos.
Art. 4º-B O CREMERJ deve seguir os mesmos procedimentos estabelecidos
pela Resolução CFM nº 2.234/2019 para a padronização e controle de dados no
trâmite das propostas de resolução e demais processos administrativos.
§ 1º O uso do SEI-Medicina permitirá a visualização, tramitação e controle
eletrônico de todos os documentos relacionados às propostas de resolução, otimizando
a eficiência do processo.
§ 2º O acesso ao sistema SEI-Medicina será regulamentado para usuários
internos (conselheiros e servidores) e externos (consultantes e outros interessados),
conforme os perfis de acesso definidos pelo CREMERJ."
Art. 6º O parágrafo 1º do artigo 9º da Resolução CREMERJ nº 295/2019
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O pedido de vista será concedido uma única vez, individual ou
conjuntamente, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos e, havendo mais
de um pedido de vistas, o prazo do caput correrá simultaneamente para ambos.
Art. 7º Ficam revogados os parágrafos 2º e 3º do artigo 9º da Resolução
CREMERJ nº 295/2019.
Art. 8º O artigo 15 da Resolução CREMERJ nº 295/2019 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 15. O parecer aprovado deverá ser:
I - numerado de acordo com a ordem cronológica do exercício anual;
II - submetido à revisão gramatical;
III - assinado pelo conselheiro relator;
IV - encaminhado ao consulente;
V - publicado no Portal Médico; e
VI - divulgado para os Conselhos de Medicina com ampla divulgação para a
categoria médica e a sociedade."
Art. 9º O inciso III do artigo 16 da Resolução CREMERJ nº 295/2019 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16, Inciso III - publicada no Portal Médico e no Diário Oficial da União,
exceto quando se tratar de ato de caráter interno do conselho (por exemplo: criação
de Grupos de Trabalho ou Comissões) ou que não sejam de interesse geral.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER PALIS VENTURA
Presidente do Conselho
RICARDO FARIAS JÚNIOR
Primeiro Secretário
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 360, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe
sobre a
aprovação
e divulgação
das
contratações de bens e serviços no âmbito do
CREMERJ e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e, conforme deliberado na
sua 84ª Sessão Plenária, realizada em 17 de dezembro de 2024, adota a seguinte
resolução:
Art. 1º O processo licitatório para a realização de aquisições, no âmbito do
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, deve ser instruído com o
extrato da ata da reunião de Diretoria aprovando a referida contratação.
Parágrafo Único. É dever do Primeiro secretário, ou do seu do seu substituto,
disponibilizar o extrato da ata mencionado no caput para todos os Conselheiros, efetivos
e suplentes, em até 15 dias contados da aprovação, através de envio ao e-mail corporativo,
para ciência e garantia dos princípios da transparência e publicidade.
Art. 2º O extrato da ata deverá conter:
I - A descrição do objeto da contratação.
II - A justificativa da contratação descrita pelo Setor Requisitante e a sua
relação com os objetivos institucionais do CREMERJ.
III - A relação nominal dos Conselheiros com seus respectivos votos.
Art. 3º Somente após a aprovação e a disponibilização do extrato da ata
supracitado ao setor de compras e licitações, devidamente assinado pelo Presidente e pelo
Primeiro Secretário, será permitido à equipe de licitação adotar os trâmites administrativos
necessários para a contratação, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Quando da aprovação da contratação pela Diretoria, com a expedição
do competente extrato de ata, deverá ser verificado com o setor competente, se a
aquisição foi previamente planejada e se está contemplada no orçamento do CR E M E R J,
havendo, para tal, prévia reserva orçamentária, nos termos da Lei, observando-se ainda
alinhamento com o Planejamento Estratégico Institucional - PEI e com o Plano de
Contratação Anual - PCA.
§1º A aquisição de bens ou serviços que não foram previamente contemplados
no planejamento orçamentário realizado pelo CREMERJ para o exercício, serão analisados
conforme o caso e sua premência e submetidas a:
I - Aprovação pela plenária, com a expedição do competente extrato de ata
com essa decisão.
II - Verificação quanto aexistência de orçamento que garanta a despesa em
razão da contratação.
III - Alinhamento aos objetivos institucionais.
§2º As aquisições de bens e serviços fundamentadas no critério da emergência,
nos termos da Lei, estão dispensadas dos requisitos desta resolução, para que haja
gerenciamento do processo, através de rito célere, em razão da urgência da aquisição,
desde que, observadas as exigências contidas na Lei 14.133/2021, ou outra que a
substituir, para este tipo de contratação, e devem ser comunicadas por e-mail corporativo
ao Corpo de Conselheiros, efetivos e suplentes, através de relatório mensal elaborado pela
equipe de contratação.
Art.5º O descumprimento do disposto nesta Resolução poderá implicar:
I - A interrupção do processo de contratação ou a adoção de medidas
administrativas cabíveis para regularização da situação, observados os limites da legislação
vigente.
II - A responsabilização administrativa e ética do servidor e/ou Conselheiro
envolvido, sem prejuízo da apuração de eventuais ilícitos em outras esferas, por autoridade
competente, quando cabível.
Art.6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER PALIS VENTURA
Presidente do Conselho
RICARDO FARIAS JÚNIOR
Primeiro Secretário
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