DOE 15/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº010 | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2025
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) 22001.090436/2024-91 – NUP SUITE , RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n°
103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com
o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Neuza Maria da Silva Bastos,
CPF nº 203.457.203-34, aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços
Gerais, nível/referência 12, matrícula nº 041229-1-7, com óbito em 04/06/2024, pensão mensal no valor de R$ 444,42 (quatrocentos e quarenta e quatro
reais, e quarenta e dois centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 04/06/2024, conforme
descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes
no D.O.E publicado em 23/08/2024.
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
GERALDO NILO BASTOS
CÔNJUGE
05741262368
444,42
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 08 de janeiro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) 46072001105/2023-38 – NUP SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José Francisco Rodrigues, CPF nº 057.884.983-68,
aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde – SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Técnico em Radiologia, nível/referência 8, matrícula nº
082651-1-9, com óbito em 18.09.2022, pensão mensal no valor de R$ 2.037,46 (dois mil, trinta e sete reais, e quarenta e seis centavos), calculado com base
nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 18.09.2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por
dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 16/05/2024.
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA DE FATIMA ARAUJO VIEIRA ALVES
CÔNJUGE
11725974304
2.037,46
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
12 de janeiro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) 24001.045797/2024-16 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a)
ex-servidor(a) Raimundo Constâncio , CPF nº 03042162320, Aposentado(a) pelo(a)Secretaria de Saúde do Estado do Ceará -SESA, onde percebia do(a)
cargo/função de Auxiliar Sanitário , nível/referencia 21 , matrícula nº 130266-1-0 , óbito em 23/04/2024, pensão mensal no valor de R$ 461,70 (Quatrocentos
e sessenta e um reais e setenta centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar
de 70%, a partir de 23/04/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
LOURDES MARQUES DE LIMA CONTÂNCIO
CÔNJUGE
85493392372
461,70
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único,
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos,
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
09 de agosto de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do(s) processo(s) nº 05330477/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77,
da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José Batista Mendes, CPF nº 03042669300, aposentado(a)
pelo(a) Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Agente de Administração, nível/referencia 26,
matrícula nº 000758-1-7, com óbito em 20/01/2023, pensão mensal no valor de R$ 951,26 (novecentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), calcu-
lada com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 23/05/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo
indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E. publicado em 17/08/2023
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA GORETH CASTELO
CÔNJUGE
35920858320
951,26
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
processo nº 08444826/2020, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 20, incisos I a III, §§ 2°, inciso I, e 3°, inciso I, da Emenda Constitucional Federal
n°103, de 12 de novembro de 2019, combinado com o art. 1°, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019 , ao servidor
CARLOS ALBERTO SILVA DE LIMA, CPF 144.110.243-49, ocupante do cargo de AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, classe
4, nível referência E, Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, carga horária de 40 horas semanais, matrícula nº 10358213, lotado
no(a) Secretaria da Fazenda, aposentadoria por idade e tempo de contribuição, COM PROVENTOS INTEGRAIS, A PARTIR DE 21/10/2020, TENDO
COMO BASE DE CÁLCULO AS VERBAS ABAIXO DISCRIMINADAS:
DESCRIÇÃO
VALOR EM R$
Vencimento – Classe/Referência 4ª E - Lei Estadual nº 16.513/2018 c/c o Anexo IV do Decreto Estadual nº 32.551/2018.
R$ 12.290,76
Gratificação por Tempo de Serviço ( 10%) – Art. 43 da Lei Estadual nº 9.826/1974
R$ 1.229,08
Gratificação de Risco de Vida ou Saúde ( 12,10%) – Lei Estadual nº 14.350/2009 c/c o Decreto nº 32.014/2016
R$ 596,27
Gratificação da Lei Estadual nº 13.439/2004, c/c EC Federal nº 103/2019 e LC Estadual nº 210/2019
R$ 8.846,01
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