88 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº010 | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2025 I - manter disponível para consulta no estabelecimento comercial, em versão impressa para os estabelecimentos com venda em ambiente físico (fixo ou volante), e em versão digital para os estabelecimentos com venda em ambiente virtual: (i) o Certificado de Credenciamento vigente; e (ii) o Regulamento de Uniformes do CBMCE vigente; II - manter atualizados junto à Comalp os dados e documentos do credenciamento; III - garantir a segurança das vendas realizadas em ambiente virtual, por meio de: (i) certificado digital SSL (criptografia dos dados e informações no site); (ii) sistema antifraude (segurança no momento do pagamento); e (iii) WAF (firewall de aplicação web que funciona como uma barreira de proteção contra invasões); IV - no caso de venda virtual, remeter o(s) item(ns) adquirido(s) em embalagem(ns) lacrada(s), não transparente e sem logomarca que permita a identificação da credenciada, devidamente acompanhada de documento fiscal; V - inserir, em cada peça de uniforme que disponibilizar para venda, etiquetas com a identificação da tecelagem e da confecção, bem como dispositivos que permitam identificar, por número de série, cada peça de uniforme vendida, a fim de que possa ser vinculada ao comprador; VI - fabricar, confeccionar, distribuir e/ou comercializar os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pelos militares do CBMCE em estrita conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento de Uniformes da Corporação; VII - apresentar à Comalp, sempre que solicitado, amostra dos itens de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos para os quais recebeu autorização para fabricar, confeccionar, distribuir e/ou comercializar, a fim de que seja conferida a conformidade em relação às especificações estabelecidas no Regulamento de Uniformes do CBMCE; VIII - restringir a venda dos uniformes, distintivos, insígnias e aprestos previstos no Regulamento de Uniformes do CBMCE exclusivamente aos bombeiros militares, mediante a obrigatória apresentação do respectivo documento de identificação funcional, devendo ser o documento físico, no caso da venda em lojas físicas, ou a imagem do documento (frente e verso), no caso da venda em ambiente virtual; IX - manter atualizado registro digital com os dados de cada transação comercial realizada, registrando-se o número do documento fiscal, a data da venda, a identificação do produto vendido (inclusive com número de série, no caso de peças de uniformes), bem como a respectiva quantidade e valor do produto vendido, além dos seguintes dados do adquirente: nome completo, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e matrícula funcional; X - remeter à Comalp, sempre que solicitado, o relatório do registro eletrônico com os dados de cada transação comercial realizada no período indicado pela Comalp no momento da solicitação; XI - permitir o acesso, ao estabelecimento comercial da credenciada, de bombeiro militar designado pela Comalp para fins de fiscalização do cumprimento das obrigações dispostas nesta Portaria. Parágrafo único. O descumprimento, pela credenciada, das obrigações estabelecidas neste artigo implicará o cometimento de infração: a) leve: no caso do descumprimento da obrigação do inciso I; b) média: no caso do descumprimento das obrigações dos incisos II a V; c) grave: no caso do descumprimento das obrigações dos incisos VI a XI. Seção II Das sanções Art. 11. O descumprimento das obrigações das credenciadas, implicará, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da devida responsabilização cível e criminal, no que couber: I - advertência; aplicável quando da consumação da primeira conduta infracional leve ou média; II - suspensão do Certificado de Credenciamento, não podendo renová-lo, pelo período de até dois anos; aplicável quando da consumação da reincidência em conduta infracional leve ou da primeira conduta infracional média ou grave; III - cassação do Certificado de Credenciamento, aplicável quando da consumação da reincidência em conduta infracional grave. § 1º Sendo constatadas quaisquer irregularidades contrárias ao disposto nesta Portaria, e cuja repercussão prejudique a imagem do CBMCE, a credenciada poderá ter seu Certificado de Credenciamento suspenso preventivamente, por ato do Comandante-Geral do CBMCE, ficando, desde logo, impedido de fabricar, confeccionar, distribuir e comercializar os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pelos militares do CBMCE, até que se conclua o procedimento apuratório. § 2º A credenciada que tiver o Certificado de Credenciamento cassado somente poderá apresentar nova proposta de credenciamento após decorridos 5 (cinco) anos da cassação. Seção III Do processo apuratório de infrações Art. 12. Ao constatar o descumprimento de obrigação da credenciada, o militar da Comalp, ou por ela designado, lavrará auto de infração contendo: I - nome completo, número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço da credenciada autuada; II - descrição do fato infracional; III - indicação do dispositivo legal infringido; IV - notificação de que o autuado tem o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da notificação, para apresentação da defesa; e V - nome, matrícula funcional e identificação do autuante; VI - campo para assinatura do representante legal da credenciada autuada, confirmando o recebimento presencial do auto de infração, quando for o caso. § 1º Salvo circunstâncias especiais, lavrar-se-á o auto de infração no local em que esta for verificada. § 2º Caso não seja possível lavrar o auto de infração no local em que esta for verificada, o militar da Comalp, ou por ela designado, deverá lavrá-lo e notificar a credenciada infratora no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do momento da identificação da infração. Art. 13. As notificações serão efetuadas da seguinte forma: I - pessoalmente, na pessoa do autuado, do seu representante legal ou preposto, entregando-se ao interessado 1ª via escrita; II - por carta registrada, com aviso de recebimento (AR); III - por outros meios em que seja possível comprovar o recebimento da notificação pelo interessado, inclusive digitais. IV - por Edital publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, quando resultar ineficaz os meios referidos nos itens anteriores. Parágrafo único. Caso o representante legal da credenciada autuada pessoalmente se recuse ou não puder assinar o auto, far-se-á menção de tal circunstância. Art. 14. As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a autoria e materialidade da infração, bem como indicar a adequada sanção. § 1º A instrução do processo será feita por oficial devidamente nomeado em portaria do Coordenador da Comalp, a ser publicada no Diário Oficial do Estado. § 2º A credenciada autuada terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a apresentação de defesa, contados da data do recebimento da notificação, sob pena de preclusão. § 3º A defesa da credenciada autuada deverá conter os motivos de sua interposição e a fundamentação técnica e jurídica, para apreciação. § 4º Apresentada a defesa ou encerrado o prazo, o encarregado pela apuração disporá de 20 (vinte) dias úteis para elaborar relatório conclusivo acerca do cometimento da infração e remetê-lo ao Coordenador da Comalp. Seção IV Da aplicação das sanções Art. 15. O Coordenador da Comalp terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apreciar o relatório do processo apuratório e providenciar a publicação da solução do processo no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único. No caso de aplicação de sanção, esta será correspondente ao nível da infração cometida, admitindo-se recurso ao Comandante-Geral do CBMCE, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação da sanção aplicada. Art. 16. O Comandante-Geral do CBMCE terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apreciar o eventual recurso apresentado pela credenciada sancionada e providenciar a publicação da respetiva solução no Diário Oficial do Estado. § 1º A falta de apresentação do recurso dentro do prazo determinado implicará preclusão. § 2º Caso o recurso apresentado seja provido, a sanção aplicada pelo Coordenador da Comalp será revogada; e no caso de desprovimento ou ausência de recurso, manter-se-á a sanção aplicada, tornando-a definitiva.Fechar