DOE 15/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº010  | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2025
I - manter disponível para consulta no estabelecimento comercial, em versão impressa para os estabelecimentos com venda em ambiente físico (fixo 
ou volante), e em versão digital para os estabelecimentos com venda em ambiente virtual: (i) o Certificado de Credenciamento vigente; e (ii) o Regulamento 
de Uniformes do CBMCE vigente;
II - manter atualizados junto à Comalp os dados e documentos do credenciamento;
III - garantir a segurança das vendas realizadas em ambiente virtual, por meio de: (i) certificado digital SSL (criptografia dos dados e informações 
no site); (ii) sistema antifraude (segurança no momento do pagamento); e (iii) WAF (firewall de aplicação web que funciona como uma barreira de proteção 
contra invasões);
IV - no caso de venda virtual, remeter o(s) item(ns) adquirido(s) em embalagem(ns) lacrada(s), não transparente e sem logomarca que permita a 
identificação da credenciada, devidamente acompanhada de documento fiscal;
V - inserir, em cada peça de uniforme que disponibilizar para venda, etiquetas com a identificação da tecelagem e da confecção, bem como dispositivos 
que permitam identificar, por número de série, cada peça de uniforme vendida, a fim de que possa ser vinculada ao comprador;
VI - fabricar, confeccionar, distribuir e/ou comercializar os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pelos militares do CBMCE em 
estrita conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento de Uniformes da Corporação;
VII - apresentar à Comalp, sempre que solicitado, amostra dos itens de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos para os quais recebeu autorização 
para fabricar, confeccionar, distribuir e/ou comercializar, a fim de que seja conferida a conformidade em relação às especificações estabelecidas no Regulamento 
de Uniformes do CBMCE;
VIII - restringir a venda dos uniformes, distintivos, insígnias e aprestos previstos no Regulamento de Uniformes do CBMCE exclusivamente aos 
bombeiros militares, mediante a obrigatória apresentação do respectivo documento de identificação funcional, devendo ser o documento físico, no caso da 
venda em lojas físicas, ou a imagem do documento (frente e verso), no caso da venda em ambiente virtual;
IX - manter atualizado registro digital com os dados de cada transação comercial realizada, registrando-se o número do documento fiscal, a data da 
venda, a identificação do produto vendido (inclusive com número de série, no caso de peças de uniformes), bem como a respectiva quantidade e valor do 
produto vendido, além dos seguintes dados do adquirente: nome completo, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e matrícula funcional;
X - remeter à Comalp, sempre que solicitado, o relatório do registro eletrônico com os dados de cada transação comercial realizada no período 
indicado pela Comalp no momento da solicitação;
XI - permitir o acesso, ao estabelecimento comercial da credenciada, de bombeiro militar designado pela Comalp para fins de fiscalização do 
cumprimento das obrigações dispostas nesta Portaria.
Parágrafo único. O descumprimento, pela credenciada, das obrigações estabelecidas neste artigo implicará o cometimento de infração:
a) leve: no caso do descumprimento da obrigação do inciso I;
b) média: no caso do descumprimento das obrigações dos incisos II a V;
c) grave: no caso do descumprimento das obrigações dos incisos VI a XI.
Seção II
Das sanções
Art. 11. O descumprimento das obrigações das credenciadas, implicará, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as seguintes sanções administrativas, 
sem prejuízo da devida responsabilização cível e criminal, no que couber:
I - advertência; aplicável quando da consumação da primeira conduta infracional leve ou média;
II - suspensão do Certificado de Credenciamento, não podendo renová-lo, pelo período de até dois anos; aplicável quando da consumação da 
reincidência em conduta infracional leve ou da primeira conduta infracional média ou grave;
III - cassação do Certificado de Credenciamento, aplicável quando da consumação da reincidência em conduta infracional grave.
§ 1º Sendo constatadas quaisquer irregularidades contrárias ao disposto nesta Portaria, e cuja repercussão prejudique a imagem do CBMCE, a 
credenciada poderá ter seu Certificado de Credenciamento suspenso preventivamente, por ato do Comandante-Geral do CBMCE, ficando, desde logo, 
impedido de fabricar, confeccionar, distribuir e comercializar os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pelos militares do CBMCE, até que 
se conclua o procedimento apuratório.
§ 2º A credenciada que tiver o Certificado de Credenciamento cassado somente poderá apresentar nova proposta de credenciamento após decorridos 
5 (cinco) anos da cassação.
Seção III
Do processo apuratório de infrações
Art. 12. Ao constatar o descumprimento de obrigação da credenciada, o militar da Comalp, ou por ela designado, lavrará auto de infração contendo:
I - nome completo, número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço da credenciada autuada;
II - descrição do fato infracional;
III - indicação do dispositivo legal infringido;
IV - notificação de que o autuado tem o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da notificação, para apresentação da defesa; e
V - nome, matrícula funcional e identificação do autuante;
VI - campo para assinatura do representante legal da credenciada autuada, confirmando o recebimento presencial do auto de infração, quando for o caso.
§ 1º Salvo circunstâncias especiais, lavrar-se-á o auto de infração no local em que esta for verificada.
§ 2º Caso não seja possível lavrar o auto de infração no local em que esta for verificada, o militar da Comalp, ou por ela designado, deverá lavrá-lo 
e notificar a credenciada infratora no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do momento da identificação da infração.
Art. 13. As notificações serão efetuadas da seguinte forma:
I - pessoalmente, na pessoa do autuado, do seu representante legal ou preposto, entregando-se ao interessado 1ª via escrita;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento (AR);
III - por outros meios em que seja possível comprovar o recebimento da notificação pelo interessado, inclusive digitais.
IV - por Edital publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, quando resultar ineficaz os meios referidos nos itens anteriores.
Parágrafo único. Caso o representante legal da credenciada autuada pessoalmente se recuse ou não puder assinar o auto, far-se-á menção de tal 
circunstância.
Art. 14. As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a autoria e materialidade 
da infração, bem como indicar a adequada sanção.
§ 1º A instrução do processo será feita por oficial devidamente nomeado em portaria do Coordenador da Comalp, a ser publicada no Diário Oficial 
do Estado.
§ 2º A credenciada autuada terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a apresentação de defesa, contados da data do recebimento da notificação, 
sob pena de preclusão.
§ 3º A defesa da credenciada autuada deverá conter os motivos de sua interposição e a fundamentação técnica e jurídica, para apreciação.
§ 4º Apresentada a defesa ou encerrado o prazo, o encarregado pela apuração disporá de 20 (vinte) dias úteis para elaborar relatório conclusivo acerca 
do cometimento da infração e remetê-lo ao Coordenador da Comalp.
Seção IV
Da aplicação das sanções
Art. 15. O Coordenador da Comalp terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apreciar o relatório do processo apuratório e providenciar a publicação 
da solução do processo no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. No caso de aplicação de sanção, esta será correspondente ao nível da infração cometida, admitindo-se recurso ao Comandante-Geral 
do CBMCE, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação da sanção aplicada.
Art. 16. O Comandante-Geral do CBMCE terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apreciar o eventual recurso apresentado pela credenciada 
sancionada e providenciar a publicação da respetiva solução no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A falta de apresentação do recurso dentro do prazo determinado implicará preclusão.
§ 2º Caso o recurso apresentado seja provido, a sanção aplicada pelo Coordenador da Comalp será revogada; e no caso de desprovimento ou ausência 
de recurso, manter-se-á a sanção aplicada, tornando-a definitiva.

                            

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