DOE 15/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº010  | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2025
do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo 
de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar, 
protocolizada sob o SPU n° 211168725-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 869/2023, publicada no D.O.E. nº 193, de 16 de outubro de 2023, em 
desfavor do SD PM Antônio Reis Silva Júnior, o qual, quando de folga, teria efetuado um disparo se utilizando de uma Pistola modelo PT 840 Marca Taurus 
da PMCE, fato ocorrido no dia 05/12/2021, no interior do estabelecimento comercial (loja de conveniência) localizada no posto de combustível, denominado 
Posto 100% na cidade de Várzea Alegre/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a presente 
Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise 
se focou nas condutas do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do 
caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento funda-
mentado por parte deste subscritor às fls. 254/259, restou evidenciado que o defendente praticou as condutas transgressivas previstas na Portaria Inaugural; 
CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou 
Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por 
todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº140/2023, às fls. 277/287 e, por consequência; b) Punir com 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar 
o militar estadual SD PM ANTÔNIO REIS SILVA JÚNIOR - M.F. nº 308.758-9-3, nos termos do Art 17 c/c Art. 42, inciso III, com as atenuantes dos 
incisos I e II do Art. 35, com a agravante do inciso VI do Art. 36, em relação ao descumprimento dos valores fundamentais, determinantes da moral militar 
estadual insculpidos no Art. 7º, incisos V (o profissionalismo) e VII (a constância), dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos XV (zelar pelo bom 
nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais) e XVIII (proceder de maneira ilibada na 
vida pública e particular), bem como pelo cometimento das transgressões disciplinares tipificadas no o Art. 11, c/c o Artigo 12, §1º, inciso II, c/c Artigo 13, 
§1º, incisos L (disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente - G), LI (não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter 
cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade - G), § 2º, inciso XX (desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administra-
tiva, ou embaraçar sua execução - M), todos da Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; d) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, 
poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente 
decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o 
prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 18825778-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 616/20219, publicada no DOE CE nº 211, de 6 de novembro de 2019 em face dos militares 
estaduais, 3º SGT PM JOAQUIM FELIPE ANDRADE PRADO e CB PM FRANCISCO JOSÉ MARTINS DA COSTA, em razão dos fatos descritos no 
ofício nº 390/2018, datado de 02/10/2018, oriundo da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, que comunicou que o CB PM Francisco José Martins 
da Costa, no dia 01/10/2018, no município de Paracuru/CE, foi preso e autuado em flagrante delito (IP nº 466-734/2018), por infração ao art. 306 do CTB 
e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Igualmente consta no raio apuratório, a informação de que na ocasião, o referido militar portava a pistola marca Taurus, 
calibre 380, nº de série KQF86645, nº SIGMA 725276, a qual teria comprado do 3º SGT PM Joaquim Felipe Andrade Prado, sem contudo, observarem os 
normativos legais para a venda e compra de arma; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o 
processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta 
dos PPMM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios 
da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste 
subscritor às fls. 236/245, ficou evidenciado que o militar – CB PM Francisco José Martins da Costa praticou parte das transgressões disciplinares descritas 
na Portaria Instauradora, enquanto que em relação ao 3º SGT PM Joaquim Felipe Andrade Prado, tais condutas não restaram configuradas, ensejando sua 
absolvição; CONSIDERANDO que no caso em epígrafe, conforme resumo de assentamentos, às fls. 177/182, o 3º SGT PM Prado ingressou na PMCE em 
08/09/2010, possui 11 (onze) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se na categoria de comportamento EXCE-
LENTE. Já o CB PM Martins, conforme resumo de assentamentos, às fls. 185/190, ingressou na PMCE em 08/09/2010, possui 7 (sete) elogios por bons 
serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se na categoria de comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO que a Autoridade 
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando 
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, em parte, 
o entendimento exarado no relatório de fls. 207/232, e aplicar ao militar CB PM FRANCISCO JOSÉ MARTINS DA COSTA – M.F nº 303.519-1-6, a 
sanção de 3 (três) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR (a saber, conduzir veículo sob a influência de álcool), prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, 
pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VII e IX, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, 
incs. II, XIII, XV, XVIII, XXIII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 
2º, inc. I, c/c o Art. 13, §1°, incs. XXXII e LVIII, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II e VI do Art. 36, permanecendo no 
comportamento Excelente, nos termos do Art. 54, inc. I, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará, e de outra forma, absolvê-lo por ausência de transgressão em relação à suposta conduta de inobservar os normativos legais para a venda 
e compra de arma, portando-a ou possuindo-a em desacordo com as normas vigentes, e por fim, absolver o 3º SGT PM JOAQUIM FELIPE ANDRADE 
PRADO – M.F nº 303.302-1-8, por ausência de transgressão, em relação à suposta conduta de inobservar os normativos legais para a venda e compra de arma, 
portando-a ou possuindo-a em desacordo com as normas vigentes; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, 
poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente 
decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o 
prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

                            

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