DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3631 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               25 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DE CONTRATO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
2024.11.28.1. 
 
EXTRATO DE CONTRATO 
  
Extrato de Contrato. Pregão Eletrônico Nº 2024.11.28.1. Partes: o 
Município de Assaré, através da(o) Secretaria Municipal de Educação 
e a empresa/pessoa física DIEGO PEREIRA FECHINE ME. Objeto: 
Contratação para fornecimento de gêneros alimentícios que compõem 
a merenda escolar, para atender as necessidades da Rede de Ensino 
Municipal e Creches, referente ao ano letivo de 2025, junto à 
Secretaria de Educação do Município de Assaré/CE, conforme 
especificações constantes no Edital Convocatório. Valor Total do 
Contrato: R$ 121.260,00 (cento e vinte e um mil duzentos e sessenta 
reais). Vigência Contratual: 12 (doze) dias. Signatários: Noemita 
Rodrigues da Silva e Diego Pereira Fechine. 
Data do Contrato: 08 de Janeiro de 2025 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:10648ACF 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DE CONTRATO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
2024.11.28.1 
 
EXTRATO DE CONTRATO 
  
Extrato de Contrato. Pregão Eletrônico Nº 2024.11.28.1. Partes: o 
Município de Assaré, através da(o) Secretaria Municipal de Educação 
e a empresa/pessoa física M.L.C SILVA. Objeto: Contratação para 
fornecimento de gêneros alimentícios que compõem a merenda 
escolar, para atender as necessidades da Rede de Ensino Municipal e 
Creches, referente ao ano letivo de 2025, junto à Secretaria de 
Educação do Município de Assaré/CE, conforme especificações 
constantes no Edital Convocatório. Valor Total do Contrato: R$ 
57.368,00 (cinqüenta e sete mil trezentos e sessenta e oito reais). 
Vigência Contratual: 12 (doze) dias. Signatários: Noemita Rodrigues 
da Silva e Maria Ladyanne Costa Silva. 
  
Data do Contrato: 08 de Janeiro de 2025. 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:7316C8F4 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
DECRETO Nº 177, DE 14 DE JANEIRO DE 2025. 
 
DECRETO Nº 177, de 14 de janeiro de 2025. 
  
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS 
DECLARAÇÕES FISCAIS – DECs, DOS AUTOS E 
TERMOS 
DE 
FISCALIZAÇÃO 
E 
DAS 
OBRIGAÇÕES 
ACESSÓRIAS 
TRIBUTÁRIAS, 
POR MEIO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS VIA 
INTERNET – WEB. 
  
O Prefeito do Município de ASSARÉ/CE, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por Lei, e 
  
CONSIDERANDO que a administração deve atuar sempre de forma 
mais eficiente, transparente e acessível em relação aos contribuintes; 
  
CONSIDERANDO a evolução tecnológica essencial às nossas 
atividades administrativas; 
  
CONSIDERANDO finalmente as disposições contidas na legislação 
tributária do Município: 
  
DECRETA: 
Art. 1º – Ficam Regulamentadas as Declarações Fiscais – DECs, o 
Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal – RENOF, os Autos e 
Termos de Fiscalização e as Obrigações Acessórias Tributárias, 
previstos da Lei Municipal Nº03/21 de 15 de dezembro de 2021, tudo 
por meio do presente Decreto. 
  
§ 1º — As Declarações Fiscais – DECs, o Regime Especial de 
Emissão de Nota Fiscal – RENOF, os Autos e Termos de Fiscalização 
e as Obrigações Acessórias Tributárias serão efetuados por meio de 
Sistemas Eletrônicos via Internet – WEB ou por impressos, a critério 
do Fisco, pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou 
privado, bem como as entidades sem fins lucrativos e congêneres, 
quais sejam prestadores, tomadores e/ou intermediários de serviços, 
sujeitos à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN), sediados, estabelecidos ou que atuam de forma definitiva ou 
provisória no Município de ASSARÉ, doravante denominados como 
contribuintes. 
  
§ 2º — Os Sistemas Eletrônicos estarão disponíveis no endereço 
eletrônico www.assare.ce.gov.br, operacionalizados e atendidos de 
acordo com as normas contidas no presente Decreto, bem como em 
seus manuais. 
  
CAPÍTULO I 
  
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS – DECs 
  
Seção I 
  
Declarações Fiscais de Serviços Prestados por Instituições Financeiras 
  
Art. 2º – Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de 
Instituições Financeiras – DES-IF para as entidades estabelecidos no 
Município de ASSARÉ, obrigadas pelo Banco Central do Brasil à 
adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema 
Financeiro Nacional – COSIF, relativo ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN. 
  
Art. 3º – As Instituições Financeiras e as equiparadas a estas, 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, 
denominadas pela Prefeitura do Município de ASSARÉ como 
contribuintes prestadores de serviços, são as elencadas na Lei Federal 
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Circular nº 1.273, de 29 de 
dezembro de 1987 do BACEN e demais normas dos órgãos 
competentes, obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições 
Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF. 
  
Art. 4º – É de responsabilidade desses contribuintes o cumprimento 
das obrigações acessórias de geração das informações e sua entrega, 
até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência, bem como 
sua guarda, na forma exigida pelas disposições contidas nas Normas 
Tributárias Municipais e Manuais dos Sistemas Informatizados 
utilizados e disponibilizados pela Prefeitura do Município de 
ASSARÉ. 
  
§ 1º — As informações a serem geradas e entregues à Prefeitura do 
Município de ASSARÉ deverão ser extraídas da contabilidade, as 
quais devem estar de acordo com as normas do BACEN, por meio de 
sistemas próprios do contribuinte. 
  
§ 2º — As declarações serão de responsabilidade do profissional 
habilitado pela contabilidade do contribuinte, dentro dos padrões 
exigidos. 
  
§ 3º — O contribuinte fica sujeito a multas, penalidades e demais 
sanções previstas nas normas tributárias municipais pela não entrega, 
ou entrega fora do prazo estabelecido. 
  
§ 4º — O contribuinte e/ou a pessoa do profissional habilitado 
responsável pela contabilidade, administradores, gerentes, membros 
do conselho de administração fiscal e semelhantes ficam sujeitos a 
responder por crime contra a ordem tributária, conforme previsto na 
Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das 
demais sanções previstas em Leis Municipais, Estaduais e Federais 
caso ocorra a entrega de declaração falsa, omissa, em desacordo, 
inexata, fraudulenta, ou qualquer outra tipificação, para fiscalização 
tributária do Município de ASSARÉ.  

                            

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