DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3631 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               26 
 
Art. 5º – A DES-IF é um documento fiscal, exclusivamente digital, 
objetivando registrar a apuração do ISSQN e, as operações das 
Instituições Financeiras e as equiparadas a esta, autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central – BACEN, obrigadas a utilizar o Plano 
de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF. 
  
§ 1º — A DES-IF tem as seguintes finalidades básicas derivadas dos 
registros contábeis: 
  
I – Escriturar eletronicamente todas as contas de resultado, com 
identificação das receitas das operações realizadas e serviços 
prestados, de acordo com as normas tributárias deste Município; 
  
II – Escriturar eletronicamente todas as contas de resultado, com 
identificação das receitas dos serviços tomados, de acordo com as 
normas tributárias deste Município; 
  
III – Escriturar eletronicamente a apuração do ISSQN devido, nos 
termos dos itens acima e de acordo com as normas tributárias deste 
Município; 
  
IV – Gerar Documento de Arrecadação Municipal do ISSQN apurado 
e declarado. 
  
§ 2º — A geração e gerenciamento da DES-IF serão efetuados por 
meio de Sistemas Informatizados – Aplicativo e Software, 
disponibilizados pela Prefeitura do Município de ASSARÉ. 
  
Art. 6º — O funcionamento, operacionalização e leiautes dos arquivos 
da DES-IF estão contidos no Manual dos Sistemas Informatizados 
disponibilizados pela Prefeitura do Município de ASSARÉ. 
  
Art. 7º – O gerenciamento da DES-IF cabe à Secretaria Municipal de 
Finanças deste Município, que adotará todas as medidas para sua 
implementação. 
  
Art. 8º – A DES-IF deverá ser implementada e utilizada pela 
Prefeitura do Município de ASSARÉ e contribuintes conjuntamente 
com os atuais procedimentos e sistemas informatizados utilizados pela 
Prefeitura do Município de ASSARÉ, até nova determinação legal. 
  
Seção II 
  
Declarações Fiscais de Serviços Prestados de Pessoas Fora do 
Município 
  
Art. 9º – Fica instituída a Declaração Fiscal Eletrônica – DEC de 
Serviços Prestados para as instituições financeiras mencionadas nos 
artigos 2º e 3º deste decreto bem como as concessionárias de serviço 
público, que usufruam de serviços prestados por pessoas físicas ou 
jurídicas sediadas ou domiciliadas fora do Município. 
  
§ 1º — As pessoas acima, ficam obrigadas a declarar todos e 
quaisquer serviços e recolher o ISSQN devido a este Município, 
exceto nos casos de retenção na fonte. 
  
§ 2º — Os contribuintes deverão solicitar seu login e senha para 
acesso mediante preenchimento do requerimento eletrônico no link: 
―Senha de Acesso – ISSQN‖ no endereço www.assaré.ce.gov.br. 
  
Seção III 
  
Declarações Fiscais de Serviços Tomados 
  
Art.10- Fica Instituída a declaração fiscal eletrônica de serviços 
tomados para as instituições mencionadas no artigo 9º tomadoras de 
serviços sediadas ou domiciliadas no município. 
  
§ 1º — As pessoas acima ficam obrigadas a declarar e recolher o 
ISSQN devido de todo e qualquer serviço tomado dentro deste 
Município. 
  
§ 2º — Os contribuintes deverão solicitar seu login e senha para 
acesso mediante o preenchimento do requerimento eletrônico no link: 
―Senha de Acesso – ISSQN‖ no endereço www.assaré.ce.gov.br 
  
Art. 11 – Aos prestadores, tomadores, intermediários e contribuintes 
serão fornecidos uma ―SENHA DE ACESSO‖ ao Sistema Eletrônico 
de Dados, mediante cadastro e aprovação prévia da Secretaria da 
Receita. 
  
Parágrafo único – A ―SENHA DE ACESSO‖ será provisória, devendo 
o responsável substituí-la de imediato. 
  
Art. 12 – O contribuinte fica sujeito à multas, penalidades e demais 
sanções previstas nas normas tributárias municipais pelo não 
cumprimento das obrigações determinadas neste Decreto, bem como 
sujeitará ao contribuinte a responder por crime contra a ordem 
tributária, conforme previsto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de 
dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções previstas em 
Leis Municipais, Estaduais e Federais caso ocorra falsidade, omissão, 
fraude, ou qualquer outra tipificação, para fiscalização tributária do 
Município de ASSARÉ. 
  
Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Leia-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, Estado do Ceará. 
  
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:D1B3340F 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
DECRETO Nº 173, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024. 
 
DECRETO Nº 173, de 02 de dezembro de 2024. 
  
Dispõe sobre a atualização monetária dos valore 
expressos em unidade fiscal de referência - UFIR, e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, 
VI, da Lei Orgânica do Município de Assaré/CE; DECRETA: 
  
Art. 1º. Fica atualizado monetariamente os valores expressos em 
Unidade Fiscal de Referência - UFIR em 4,71% (quatro reais setenta e 
um por centavos), de acordo com a variação do Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE, de Janeiro de 2024 a dezembro de 
2024. 
  
Parágrafo único. Os valores expressos em Unidade Fiscal de 
Referência - UFIR, a partir de 1º de janeiro de 2025, passará a ser na 
ordem de R$ 7,70(sete reais e setenta centavos). 
  
Art. 2º.Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com 
eficácia a partir de 1º de Janeiro de 2025, revogando as disposições 
contrárias. 
  
Leia-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, Estado do Ceará. 
  
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:32547DD0 
 

                            

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