Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631 www.diariomunicipal.com.br/aprece 27 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 174, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024. DECRETO Nº 174, de 02 de dezembro de 2024. Regulamenta os artigos 88 à 96 do Código Tributário Municipal (lei complementar nº 03/2021) que trata das Taxas de Licença Para Localização e Funcionamentos e expedição de Alvarás e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município de Assaré/CE, e Considerando a necessidade de regulamentar a concessão e a cobrança de Alvarás de Licença de Funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e empresas de prestação de serviços no Município;DECRETA: Art. 1º.Todos os estabelecimentos industriais, comerciais, financeiros, concessionárias de água e energia, torres de telefonia e empresas de prestação de serviços, instaladas no Município, ficam obrigados a renovar e atualizar seus cadastros de contribuintes junto da Administração Municipal, bem como providenciar a regularização dos respectivos alvarás de funcionamento. Art. 2º. Toda pessoa física ou jurídica, com atividade de prestação de serviço, comércio ou indústria,mesmo que temporária, ainda que isenta ou imune, deverá, para seu funcionamento, obter o Alvará de Licença de Funcionamento do Município. Art. 3º.Informações e formulários próprios quanto aos procedimentos para obtenção, alteração ou baixa do Alvará de Licença de Funcionamento, poderão ser obtidas junto ao setor de tributos da Prefeitura Municipal de Assaré. Art. 4º. O Alvará de Licença de Funcionamento será requerido atravésde solicitação do interessado ou de seu representante legal, com o preenchimento de formulário próprio e a apresentação de toda a documentação exigida. Art. 5º. Na solicitação do Primeiro Alvará de Licença de Funcionamento deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - pessoa física estabelecida: a) Comprovante de endereço e o n° da inscrição imobiliária do estabelecimento; b) fotocópia do documento de Identidade; e) fotocópia do CPF; d) fotocópia da carteira do órgão de classe, quando profissional habilitado; e) fotocópia do visto de conclusão do imóvel, quando primeiro alvará no local; f) recolhimento das taxas devidas. II - pessoa física não estabelecida: a) comprovante de endereço e o n° da inscrição imobiliária da residência; b) fotocópia do documento de Identidade; c) fotocópia do CPF; d) fotocópia da carteira do órgão de classe, quando profissional habilitado; e) recolhimento das taxas devidas. III - pessoa jurídica estabelecida: a) comprovante de endereço e o n° da inscrição imobiliária do estabelecimento; b) fotocópia do contrato social, requerimento de empresário, estatuto ou ata de constituição, devidamente registrados; c) fotocópia do CNPJ; d) fotocópia do visto de conclusão do imóvel, quando primeiro alvará no local; e) recolhimento das taxas devidas. IV - pessoa jurídica não estabelecida: a) comprovante de endereço e o da inscrição imobiliária de um dos sócios (domicílio fiscal); b) fotocópia do contrato social, requerimento de empresário, estatuto ou ata de constituição, devidamente registrados; c) fotocópia do CNPJ d) recolhimento das taxas devidas. § 1º. Em se tratando de atividades com restrições em relação ao zoneamento, posturas municipais, como segurança, higiene, saúde, sossego público,poluição ambiental ou ainda, eventos temporários, será solicitada documentação complementar, podendo ainda o requerimento ser submetido ao exame da Fiscalização de Atividades Econômicas, podendo esta, para sua decisão final, solicitar a apresentação de pareceres de outros órgãos públicos afetos. § 2º. As atividades a que alude o parágrafo anterior serão definidas em Portaria do Secretário Municipal de Finanças. § 3º A Fiscalização Municipal poderá vistoriar todas as atividades, mesmo que posterior à emissão do alvará de licença de funcionamento, inclusive com a aplicação de penalidades, interdição temporária e mesmo a cassação do respectivo alvará, caso estejam funcionando em desacordo com a Legislação Municipal. §4º. O requerente terá 20 (vinte) dias para a apresentação de toda documentação necessária, contados da data do protocolo ou do parecer da Fiscalização,quando encaminhado para este setor; o não cumprimento deste prazo implicará no indeferimento automático e arquivamento do requerimento, independente de qualquer notificação. § 5º. Para a emissão ou alteração do alvará de licença de funcionamento,todos os débitos de infrações, relacionados ás posturas municipais, devem estar quitados ou parcelados, desde que os mesmos não se encontrem com sua exigibilidade suspensa, administrativa ou judicialmente. Art.6º. A manutenção do alvará de Licença de Funcionamento, para os exercícios subsequentes será através da quitação das Taxas Mobiliárias lançadas anualmente e a atualização cadastral, por parte do contribuinte, além da observância à Legislação Municipal. Art. 7º. O Alvará de Licença de Funcionamento poderá ser fornecido, a título precário, pelo prazo máximo de 60 dias, conforme a atividade e a documentação exigida em regulamento, sendo admitida uma única prorrogação. Parágrafo único. O Alvará de Licença de Funcionamento a título precário perderá a sua validade na expiração do seu prazo, independente de qualquer notificação prévia. Art. 8º.Fica estabelecido os valores das taxas de localização ou funcionamento, devidas anualmente pelas empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços, entre outras atividades, em reais, por metro quadrado de área construída, na forma indicada na Tabela I e II em anexo. Art. 9º.As taxas a serem cobradas anualmente das empresas serão em reais conforme os ―SEGMENTOS ECONÔMICOS e PORTES‖ e mediante um valor fixo de R$170,00 (cento e setenta reais) para pessoas físicas, conforme descriminado na tabela anexa à este DECRETO. Art. 10º.Nos valores expressos nas tabelas em anexo não se encontram incluídas as taxas devidas ao Serviço de Vigilância Sanitária, estabelecidas em legislação específica. Art. 11º.Fica estabelecido em R$ 50,00 (cinqüenta reais ) o valor da taxa mínima devida pelos estabelecimentos industriais, comerciais, empresas de prestação de serviços sempre que as parcelas apuradas forem inferiores a esse valor. Art. 12º.Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Fechar