DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3631 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
Art. 15. A habilitação será verificada por meio do Servidor 
responsável designado/Agente de contrataçãoou Comissão de 
Contratação designada, em relação aos documentos abrangidos pelo 
referido Sistema. 
§ 1º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada 
a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em 
sede de diligência, para: 
I - complementação de informações acerca dos documentos já 
apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos 
existentes à época da abertura do certame; ou 
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a 
data de recebimento da documentação. 
§ 2º A verificação pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos 
oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio 
legal de prova para fins de habilitação. 
§ 3º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de 
contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua 
substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de 
classificação, observado o disposto noart. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de 
janeiro de 1999. 
§ 4º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das 
microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto 
noart. 42 da Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006. 
CAPÍTULO V  
DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS  
Da impugnação e da intenção de recorrer 
Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de 
credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento 
sobre os seus termos. 
§ 1º A comissão de contratação responderá aos pedidos de 
esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três dias úteis, contado 
da data de recebimento do pedido. 
§ 2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será 
publicado nos mesmos meios de publicação do Edital. 
§ 3º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da comissão 
de contratação será motivada nos autos. 
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão 
divulgadas nos mesmos meios de publicação do Edital no prazo 
estabelecido no § 1º. 
Art. 17. Após a decisão da administração sobre a habilitação, o 
interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua 
intenção de recorrer, sob pena de preclusão. 
§ 1º O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias 
úteis, contado da data de publicação da decisão. 
§ 2º O recurso será dirigido à comissão de contratação, que, se não 
reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de três dias úteis, 
encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior. 
§ 3º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo 
máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento dos autos. 
CAPÍTULO VI  
DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS 
 Publicação dos credenciados 
Art. 18. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de 
acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará 
permanentemente disponível e atualizado no Portal Nacional de 
Compras Públicas – PNCP, Diário Oficial e Site Oficial do 
Município. 
CAPÍTULO VII  
DA CONTRATAÇÃO  
Formalização  
Art. 19. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a 
entidadepoderá 
convocar 
o 
credenciado 
para 
assinatura 
do 
instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, 
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto 
noart. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 1º A administração poderá convocar o credenciado durante todo o 
prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro 
instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, 
sem prejuízo das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021, e no 
edital de credenciamento. 
§ 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo 
credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido 
em edital. 
§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por 
igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do 
credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado 
seja aceito pela administração. 
§ 4ºPreviamente a formalização do contrato ou prorrogação do prazo 
de vigência deste, a Administração deverá verificar a regularidade 
fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas 
Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas 
Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de 
impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo 
processo. 
Vigência dos contratos  
Art. 20. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será 
estabelecida no edital, observado o disposto noart. 105 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
Alteração dos contratos  
Art. 21. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser 
alterados, observado o disposto noart. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. 
CAPÍTULO VIII  
DA 
ANULAÇÃO, 
DA 
REVOGAÇÃO 
E 
DO 
DESCREDENCIAMENTO 
Anulação e revogação 
Art. 22. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer 
tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de 
conveniência e de oportunidade da administração. 
§ 1º Na hipótese deanulação do edital de credenciamento,os 
instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nosart. 
147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos 
instrumentosjá celebrados que dele resultaram. 
  
Descredenciamento  
Art.23. O órgão ou a entidade credenciantepoderá realizar o 
descredenciamento quando houver:  
I - pedido formalizado pelo credenciado; 
II -perda das condições de habilitação do credenciado; 
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e 
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de 
inidoneidade superveniente ao credenciamento. 
§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I 
docaputnão desincumbirá o credenciado do cumprimento de 
eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles 
recorrentes. 
§ 2ºNas hipóteses previstas nos incisos II e III docaput, além do 
descredenciamento, 
deverá 
ser 
aberto 
processo 
administrativo,assegurados o contraditório e a ampla defesa, para 
possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação. 
§ 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos 
bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no 
sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua 
situação. 
§ 4º Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no 
interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer 
caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, 
não será rescindido o contrato em execução com empresa ou 
profissional que estiver irregular. 
CAPÍTULO IX  
DA SANÇÃO 
Aplicação 
Art. 24. Os credenciados, após convocação para assinatura do 
instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às 
sanções administrativas previstas naLei nº 14.133, de 2021,e no edital 
e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e 
à ampla defesa. 
  
CAPÍTULO X  
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Orientações gerais 
Art. 25. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar 
mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em 
relação a todos os objetos. 
§ 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de 
uma vez só a documentação exigida. 

                            

Fechar