Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631 www.diariomunicipal.com.br/aprece 30 Art. 15. A habilitação será verificada por meio do Servidor responsável designado/Agente de contrataçãoou Comissão de Contratação designada, em relação aos documentos abrangidos pelo referido Sistema. § 1º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; ou II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação. § 2º A verificação pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação. § 3º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto noart. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 4º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto noart. 42 da Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006. CAPÍTULO V DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS Da impugnação e da intenção de recorrer Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos. § 1º A comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três dias úteis, contado da data de recebimento do pedido. § 2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado nos mesmos meios de publicação do Edital. § 3º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da comissão de contratação será motivada nos autos. § 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas nos mesmos meios de publicação do Edital no prazo estabelecido no § 1º. Art. 17. Após a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão. § 1º O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis, contado da data de publicação da decisão. § 2º O recurso será dirigido à comissão de contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de três dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior. § 3º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento dos autos. CAPÍTULO VI DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS Publicação dos credenciados Art. 18. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP, Diário Oficial e Site Oficial do Município. CAPÍTULO VII DA CONTRATAÇÃO Formalização Art. 19. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidadepoderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto noart. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º A administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento. § 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital. § 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração. § 4ºPreviamente a formalização do contrato ou prorrogação do prazo de vigência deste, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo. Vigência dos contratos Art. 20. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto noart. 105 da Lei nº 14.133, de 2021. Alteração dos contratos Art. 21. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto noart. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO VIII DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO Anulação e revogação Art. 22. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração. § 1º Na hipótese deanulação do edital de credenciamento,os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nosart. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentosjá celebrados que dele resultaram. Descredenciamento Art.23. O órgão ou a entidade credenciantepoderá realizar o descredenciamento quando houver: I - pedido formalizado pelo credenciado; II -perda das condições de habilitação do credenciado; III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento. § 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I docaputnão desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes. § 2ºNas hipóteses previstas nos incisos II e III docaput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo,assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação. § 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação. § 4º Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular. CAPÍTULO IX DA SANÇÃO Aplicação Art. 24. Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas naLei nº 14.133, de 2021,e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais Art. 25. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos. § 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida.Fechar