DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631
www.diariomunicipal.com.br/aprece 132
Art. 1º - NOMEAR, o Sr. PAULO BARROS DE SOUSA NETO,
portador da Carteira de Identidade/RG nº 201XXXXX179 SSP/CE,
inscrito no CPF sob o nº 037.XXX.XXX-30, para ocupar o cargo
comissionado
de
DIRETOR
DE
DEPARTAMENTO
DE
LIMPEZA URBANA, junto a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 02 de Janeiro de 2025.
ANTONIO FERNANDO COUTINHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:F5F8F274
GABINETE
DECRETO Nº. 1501004/25-GP DE 15 DE JANEIRO DE 2025.
REGULAMENTA A LEI Nº 206/2017, QUE
"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
INCENTIVOS ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS,
DISPÕE SOBRE A QUALIFICACAO DESSAS
ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM/CE, no uso das
atribuições legais no uso das atribuições legais que lhe confere a
Lei Orgânica do Município:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
DOS REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO
Art. 1º - O pedido de qualificação como Organização Social será
encaminhado ao Secretário Municipal da respectiva área de atuação,
por meio de requerimento escrito, acompanhado dos documentos que
comprovem:
I - ato constitutivo, devidamente registrado, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação
superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria,
definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele composição e
atribuições normativas e de controle básicos previstos na respectiva
Lei e na sua Regulamentação;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação
superior, de representantes do Poder Público e de membros da
comunidade;;
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;
f) Obrigatoriedade de publicação anual, na imprensa Oficial, dos
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) em caso de Associação Civil, a aceitação de novos associados, na
forma do Estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das
doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou
desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra Organização
Social qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação,
ou ao patrimônio do Município de Jardim, na proporção dos recursos
e bens por este alocados, nos termos do contrato de gestão;.
II- comprovar as exigências legais para constituição de pessoa
jurídica;
III- Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua
qualificação como organização social, do Secretário ou titular de
órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao
seu objeto social e do Secretário de Finanças.
IV- comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais
com formação específica para a gestão das atividades a serem
desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área
de atuação;
Seção II
DO PROCEDIMENTO PARA A QUALIFICAÇÃO
Art. 2º - Fica constituída uma Comissão de Qualificação de
Organizações Sociais, que terá competência para emitir parecer sobre
os requerimentos de qualificação das organizações sociais no âmbito
do Município de Jardim/CE.
§1º A Comissão de Qualificação de Organizações Sociais será
composta por um membro das seguintes Secretarias Municipais,
respectivamente:
I - Procuradoria Geral do Município;
II - Controladoria Geral do Município;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Educação
V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do Trabalho;
VII – Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte.
§ 2° A Comissão de Qualificação de Organizações Sociais se reunirá
conforme a necessidade de apreciação dos pedidos de qualificação
que forem protocolados.
Art. 3° A Secretaria Municipal em cuja área de atuação se situar a
atividade descrita no artigo 1º da Lei Municipal 206/2017, De 28 De
Março De 2017, autuará o requerimento e encaminhará à Comissão de
Qualificação de Organizações Sociais para emissão de parecer, quanto
ao preenchimento dos requisitos formais para a qualificação.
Art. 4° O processo será submetido ao secretário ou titular de órgão
supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu
objeto social e do Secretário de Finanças para análise e decisão quanto
à qualificação.
§ 1° A decisão que deferir ou indeferir o pedido à qualificação será
publicado
no
Sítio
Eletrônico
do
Município(https://www.jardim.ce.gov.br/).
§ 2° No caso de deferimento do pedido, será publicado Decreto de
qualificação pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo de até 5
(cinco) dias, contados da publicação da respectiva decisão.
§ 3º O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade:
I - não se enquadre, quanto ao seu objeto social, nas áreas previstas no
art. 1º da Lei Municipal 206/2017, De 28 De Março De 2017;
II - não atenda aos requesitos stabelecidos nos art. 2°, 3° e 4° da Lei
Municipal 206/2017, De 28 De Março De 2017;
III - apresente a documentação discriminada no artigo 2° da Lei
Municipal 206/2017, De 28 De Março De 2017, de forma incompleta.
§ 4° Ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do § 3° deste artigo, a
Comissão de Qualificação de Organizações Sociais poderá conceder à
requerente o prazo de até 5 (cinco) dias para a complementação dos
documentos exigidos.
§ 5° As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão
incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de
dados.
§ 6º A entidade cujo pedido de qualificação for indeferido poderá
requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que
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