DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3631 
 
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Art. 1º - NOMEAR, o Sr. PAULO BARROS DE SOUSA NETO, 
portador da Carteira de Identidade/RG nº 201XXXXX179 SSP/CE, 
inscrito no CPF sob o nº 037.XXX.XXX-30, para ocupar o cargo 
comissionado 
de 
DIRETOR 
DE 
DEPARTAMENTO 
DE 
LIMPEZA URBANA, junto a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.  
  
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 02 de Janeiro de 2025. 
 
ANTONIO FERNANDO COUTINHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:F5F8F274 
 
GABINETE 
DECRETO Nº. 1501004/25-GP DE 15 DE JANEIRO DE 2025. 
 
REGULAMENTA A LEI Nº 206/2017, QUE 
"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
INCENTIVOS ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, 
DISPÕE SOBRE A QUALIFICACAO DESSAS 
ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM/CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM/CE, no uso das 
atribuições legais no uso das atribuições legais que lhe confere a 
Lei Orgânica do Município: 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS 
Seção I 
DOS REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO 
  
Art. 1º - O pedido de qualificação como Organização Social será 
encaminhado ao Secretário Municipal da respectiva área de atuação, 
por meio de requerimento escrito, acompanhado dos documentos que 
comprovem: 
  
I - ato constitutivo, devidamente registrado, dispondo sobre: 
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de 
atuação; 
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias 
atividades; 
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação 
superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, 
definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele composição e 
atribuições normativas e de controle básicos previstos na respectiva 
Lei e na sua Regulamentação; 
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação 
superior, de representantes do Poder Público e de membros da 
comunidade;; 
  
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade; 
  
f) Obrigatoriedade de publicação anual, na imprensa Oficial, dos 
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; 
  
g) em caso de Associação Civil, a aceitação de novos associados, na 
forma do Estatuto; 
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio 
líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, 
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; 
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das 
doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes 
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou 
desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra Organização 
Social qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, 
ou ao patrimônio do Município de Jardim, na proporção dos recursos 
e bens por este alocados, nos termos do contrato de gestão;. 
II- comprovar as exigências legais para constituição de pessoa 
jurídica; 
III- Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua 
qualificação como organização social, do Secretário ou titular de 
órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao 
seu objeto social e do Secretário de Finanças. 
IV- comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais 
com formação específica para a gestão das atividades a serem 
desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área 
de atuação; 
  
Seção II 
DO PROCEDIMENTO PARA A QUALIFICAÇÃO 
  
Art. 2º - Fica constituída uma Comissão de Qualificação de 
Organizações Sociais, que terá competência para emitir parecer sobre 
os requerimentos de qualificação das organizações sociais no âmbito 
do Município de Jardim/CE. 
  
§1º A Comissão de Qualificação de Organizações Sociais será 
composta por um membro das seguintes Secretarias Municipais, 
respectivamente: 
  
I - Procuradoria Geral do Município; 
II - Controladoria Geral do Município; 
III - Secretaria Municipal de Saúde; 
IV - Secretaria Municipal de Educação 
  
V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do Trabalho; 
VII – Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte. 
  
§ 2° A Comissão de Qualificação de Organizações Sociais se reunirá 
conforme a necessidade de apreciação dos pedidos de qualificação 
que forem protocolados. 
  
Art. 3° A Secretaria Municipal em cuja área de atuação se situar a 
atividade descrita no artigo 1º da Lei Municipal 206/2017, De 28 De 
Março De 2017, autuará o requerimento e encaminhará à Comissão de 
Qualificação de Organizações Sociais para emissão de parecer, quanto 
ao preenchimento dos requisitos formais para a qualificação. 
  
Art. 4° O processo será submetido ao secretário ou titular de órgão 
supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu 
objeto social e do Secretário de Finanças para análise e decisão quanto 
à qualificação. 
  
§ 1° A decisão que deferir ou indeferir o pedido à qualificação será 
publicado 
no 
Sítio 
Eletrônico 
do 
Município(https://www.jardim.ce.gov.br/). 
§ 2° No caso de deferimento do pedido, será publicado Decreto de 
qualificação pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo de até 5 
(cinco) dias, contados da publicação da respectiva decisão. 
§ 3º O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade: 
I - não se enquadre, quanto ao seu objeto social, nas áreas previstas no 
art. 1º da Lei Municipal 206/2017, De 28 De Março De 2017; 
II - não atenda aos requesitos stabelecidos nos art. 2°, 3° e 4° da Lei 
Municipal 206/2017, De 28 De Março De 2017; 
  
III - apresente a documentação discriminada no artigo 2° da Lei 
Municipal 206/2017, De 28 De Março De 2017, de forma incompleta. 
§ 4° Ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do § 3° deste artigo, a 
Comissão de Qualificação de Organizações Sociais poderá conceder à 
requerente o prazo de até 5 (cinco) dias para a complementação dos 
documentos exigidos. 
§ 5° As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão 
incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de 
dados. 
§ 6º A entidade cujo pedido de qualificação for indeferido poderá 
requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que 

                            

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