DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631
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Art.17 Da sessão de abertura dos envelopes será lavrada ata
circunstanciada, rubricada e assinada pelos membros da Comissão
Especial de Seleção e pelos representantes das Organizações Sociais
participantes do processo de seleção que
estiverem presentes ao ato.
Subseção II
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS APRESENTADAS
Art.18 No julgamento das propostas apresentadas, serão observados
os critérios definidos no edital, conforme índices de pontuação
expressamente determinados, cuja soma equivalha à nota dez.
Parágrafo único. Será considerada vencedora do processo de seleção a
proposta apresentada que obtiver a maior pontuação na avaliação,
assim considerada a média aritmética das notas lançadas por cada um
dos membros da Comissão de Seleção em relação a cada um dos
critérios definidos no edital, ao qual deverá ficar objetivamente
vinculada.
Art.19 Após classificadas as propostas apresentadas, serão abertos os
envelopes contendo os documentos de que trata o art. 14 deste
Decreto.
§ 1º A habilitação far-se-á com a verificação sucessiva, partindo
daquele que obtiver a maior nota, de que o participante comprova os
requisitos do art. 14.
§ 2° Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o
melhor classificado na fase de julgamento será declarado vencedor.
§ 3° Caso restem desatendidas as exigências de qualificação e
habilitatórias à seleção, a comissão examinará os documentos dos
candidatos subsequentes, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo
declarado vencedor.
Art.20 O resultado do julgamento declarando a Organização Social
vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo
estabelecido no edital e publicado
no Sítio Eletrônico do Município(jardim.ce.gov.br) e no Diário Oficial
do Município.
Art.21 Decorridos os prazos sem a interposição de recursos ou após o
seu julgamento, a Organização Social vencedora será considerada apta
a celebrar o contrato de gestão.
Subseção III
FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art.22. Antes da assinatura do respectivo instrumento, o contrato de
gestão deverá ser aprovado, em sua redação final:
I - pelo titular da Secretaria da respectiva área de atuação; e
II - pelo Conselho de Administração da Organização Social, ou órgão
equivalente no caso do mesmo ainda não ter sido constituído.
Art. 23 A Secretaria competente providenciará a publicação do
extrato do contrato de gestão, após sua assinatura, no Sítio Eletrônico
do Município(jardim.ce.gov.br) e no Diário Oficial do Município.
Parágrafo
único.
A
Secretaria
competente
deverá,
ainda,
disponibilizar, em meio eletrônico, as metas e os indicadores de
desempenho pactuados, devidamente atualizados.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE
GESTÃO
Art. 24 A execução do contrato de gestão celebrado por Organização
Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas fomentadas
correspondentes, com o auxílio de Comissão de Avaliação
especialmente designada para este fim.
§ 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder
Público requerer a apresentação, pela entidade qualificada, ao término
de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o
interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de
gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações
no Sítio Eletrônico do Município(jardim.ce.gov.br) e no Diário Oficial
do Município.
§ 2° Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão
serão analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação
indicada pelo Secretário Municipal, composta por profissionais de
notória capacidade e adequada qualificação, que emitirão relatório
conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade supervisora.
Art.25 Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por
Organização Social, dela darão ciência aos órgãos de controle, para as
providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art.26 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade
sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas
pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais aos órgãos de
controle.
Art.27 O balanço e demais prestações de contas da Organização
Social devem, necessariamente, ser publicados no Sítio Eletrônico da
Organização Social e no Sítio Eletrônico Município (jardim.ce.gov.br)
e analisados pelo órgão de controle interno.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Seção I
REPASSE DE RECURSOS
Art.28
Às
Organizações
Sociais
serão
destinados
recursos
orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao
cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos
no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações
sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante
cláusula expressa do contrato de gestão.
§3º São também recursos financeiros das Organizações Sociais:
a) As doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
b) Os rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros
pertinentes ao patrimônio e serviços sob a sua administração, na
forma do contrato de gestão;
c) Outros recursos que lhes venham a ser destinados.
Art.29
As
Organizações
Sociais
poderão
captar,
com
responsabilidade própria, recursos de outras fontes, para a execução
dos contratos de gestão.
Seção II
PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS
Art.30 Os bens móveis públicos permitidos para uso vinculado ao
contrato de gestão poderão ser substituídos por outros de igual ou
maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio
do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata o "caput" dependerá de
prévia avaliação do bem e expressa autorização do chefe do Poder
Executivo.
Art.31 Os bens objetos da permissão de uso deverão ser previamente
inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo
integrante do contrato de gestão.
CAPÍTULO V
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