DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3631 
 
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Art.17 Da sessão de abertura dos envelopes será lavrada ata 
circunstanciada, rubricada e assinada pelos membros da Comissão 
Especial de Seleção e pelos representantes das Organizações Sociais 
participantes do processo de seleção que 
estiverem presentes ao ato. 
  
Subseção II 
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS APRESENTADAS 
  
Art.18 No julgamento das propostas apresentadas, serão observados 
os critérios definidos no edital, conforme índices de pontuação 
expressamente determinados, cuja soma equivalha à nota dez. 
  
Parágrafo único. Será considerada vencedora do processo de seleção a 
proposta apresentada que obtiver a maior pontuação na avaliação, 
assim considerada a média aritmética das notas lançadas por cada um 
dos membros da Comissão de Seleção em relação a cada um dos 
critérios definidos no edital, ao qual deverá ficar objetivamente 
vinculada. 
  
Art.19 Após classificadas as propostas apresentadas, serão abertos os 
envelopes contendo os documentos de que trata o art. 14 deste 
Decreto. 
  
§ 1º A habilitação far-se-á com a verificação sucessiva, partindo 
daquele que obtiver a maior nota, de que o participante comprova os 
requisitos do art. 14. 
§ 2° Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o 
melhor classificado na fase de julgamento será declarado vencedor. 
§ 3° Caso restem desatendidas as exigências de qualificação e 
habilitatórias à seleção, a comissão examinará os documentos dos 
candidatos subsequentes, na ordem de classificação, e assim 
sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo 
declarado vencedor. 
  
Art.20 O resultado do julgamento declarando a Organização Social 
vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo 
estabelecido no edital e publicado 
no Sítio Eletrônico do Município(jardim.ce.gov.br) e no Diário Oficial 
do Município. 
  
Art.21 Decorridos os prazos sem a interposição de recursos ou após o 
seu julgamento, a Organização Social vencedora será considerada apta 
a celebrar o contrato de gestão. 
  
Subseção III 
FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO 
  
Art.22. Antes da assinatura do respectivo instrumento, o contrato de 
gestão deverá ser aprovado, em sua redação final: 
  
I - pelo titular da Secretaria da respectiva área de atuação; e 
II - pelo Conselho de Administração da Organização Social, ou órgão 
equivalente no caso do mesmo ainda não ter sido constituído. 
  
Art. 23 A Secretaria competente providenciará a publicação do 
extrato do contrato de gestão, após sua assinatura, no Sítio Eletrônico 
do Município(jardim.ce.gov.br) e no Diário Oficial do Município. 
  
Parágrafo 
único. 
A 
Secretaria 
competente 
deverá, 
ainda, 
disponibilizar, em meio eletrônico, as metas e os indicadores de 
desempenho pactuados, devidamente atualizados. 
  
CAPÍTULO III 
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE 
GESTÃO 
  
Art. 24 A execução do contrato de gestão celebrado por Organização 
Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas fomentadas 
correspondentes, com o auxílio de Comissão de Avaliação 
especialmente designada para este fim. 
  
§ 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder 
Público requerer a apresentação, pela entidade qualificada, ao término 
de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o 
interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de 
gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os 
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas 
correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações 
no Sítio Eletrônico do Município(jardim.ce.gov.br) e no Diário Oficial 
do Município. 
  
§ 2° Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão 
serão analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação 
indicada pelo Secretário Municipal, composta por profissionais de 
notória capacidade e adequada qualificação, que emitirão relatório 
conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade supervisora. 
  
Art.25 Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de 
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por 
Organização Social, dela darão ciência aos órgãos de controle, para as 
providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de 
responsabilidade solidária. 
  
Art.26 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade 
sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas 
pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais aos órgãos de 
controle. 
  
Art.27 O balanço e demais prestações de contas da Organização 
Social devem, necessariamente, ser publicados no Sítio Eletrônico da 
Organização Social e no Sítio Eletrônico Município (jardim.ce.gov.br) 
e analisados pelo órgão de controle interno. 
  
CAPÍTULO IV 
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS 
Seção I 
REPASSE DE RECURSOS 
  
Art.28 
Às 
Organizações 
Sociais 
serão 
destinados 
recursos 
orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao 
cumprimento do contrato de gestão. 
  
§ 1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos 
no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o 
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. 
§ 2º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações 
sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante 
cláusula expressa do contrato de gestão. 
§3º São também recursos financeiros das Organizações Sociais: 
a) As doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras; 
b) Os rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros 
pertinentes ao patrimônio e serviços sob a sua administração, na 
forma do contrato de gestão; 
c) Outros recursos que lhes venham a ser destinados. 
  
Art.29 
As 
Organizações 
Sociais 
poderão 
captar, 
com 
responsabilidade própria, recursos de outras fontes, para a execução 
dos contratos de gestão. 
  
Seção II 
PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS 
  
Art.30 Os bens móveis públicos permitidos para uso vinculado ao 
contrato de gestão poderão ser substituídos por outros de igual ou 
maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio 
do Município. 
  
Parágrafo único. A permuta de que trata o "caput" dependerá de 
prévia avaliação do bem e expressa autorização do chefe do Poder 
Executivo. 
  
Art.31 Os bens objetos da permissão de uso deverão ser previamente 
inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo 
integrante do contrato de gestão. 
  
CAPÍTULO V 

                            

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