DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3631 
 
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atendidas as normas constantes na Lei Municipal Lei Municipal 
206/2017, De 28 De Março De 2017, bem como deste Decreto. 
  
Art. 5° Qualquer alteração da finalidade ou do regime de 
funcionamento da entidade, que implique mudança das condições que 
instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida 
justificativa, imediatamente, à Secretaria Municipal 
competente na respectiva área de atuação, sob pena de cancelamento 
da qualificação. 
  
Art. 6° As entidades que forem qualificadas como Organizações 
Sociais serão consideradas aptas a participarem de procedimento 
seletivo para celebração de contrato de gestão com o Poder Público, 
nos termos da Lei Municipal 206/2017, De 28 De Março De 2017; 
  
CAPÍTULO II 
DO CONTRATO DE GESTÃO 
Seção I 
DAS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS DO CONTRATO DE 
GESTÃO 
  
Art. 7° O Contrato de Gestão celebrado pelo Município, por 
intermédio da Secretaria Municipal competente, conforme natureza e 
objeto, e a Organização Social, discriminará as atribuições, 
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização 
Social, devendo seu extrato ser publicado em Sítio Eletrônico do 
Município(jardim.ce.gov.br). 
  
Art.8º Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observados os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
economicidade e, também, os seguintes preceitos: 
I- especificação do Programa de Trabalho proposto pela Organização 
Social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos 
prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios 
objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante 
indicadores de qualidade e produtividade; 
II- a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração 
e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes 
e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções; 
III- atendimento à disposição dos artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10 da Lei 
Municipal 206/2017, De 28 De Março De 2017; 
IV- vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo 
Município ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de 
Gestão. 
  
Parágrafo Único- O Secretário Municipal da pasta competente deverá 
definir as demais cláusulas necessárias dos Contratos de Gestão de 
que for signatário. 
  
Seção II 
DA CONVOCAÇÃO PÚBLICA 
  
Art.9° Para formalização do contrato de gestão será realizada 
Convocação Pública para parcerias com as entidades qualificadas 
como Organizações Sociais, a ser publicada no Sítio Eletrônico do 
Município(jardim.ce.gov.br) e no Diário Oficial do Município, da qual 
constarão: 
I - objeto da(s) parceria(s) que a Secretaria competente pretende 
firmar, com a descrição sucinta das atividades que deverão ser 
executadas; 
II - indicação da data-limite para que as Organizações Sociais 
qualificadas, 
manifestem expressamente seu interesse em firmar o contrato de 
gestão; 
III - metas e indicadores de gestão; 
IV - limite máximo de orçamento previsto para realização das 
atividades e serviços, observado o disposto na Lei Municipal 
206/2017, de 28 de Março de 2017; 
V - critérios técnicos de seleção da proposta mais vantajosa para a 
Administração Pública; 
VI - prazo, local e forma para apresentação da proposta de trabalho; 
VII - designação da comissão de seleção; e 
VIII - minuta do contrato de gestão. 
  
Parágrafo Único - As minutas do edital de convocação e do contrato 
de gestão deverão ser previamente examinadas pela Procuradoria 
Geral do Município. 
  
Art.10 A proposta apresentada pela entidade deverá conter os meios e 
os recursos necessários à prestação dos serviços a serem executados, e 
ainda: 
  
I - especificação do programa de trabalho proposto; 
II - especificação do orçamento e de fontes de receita; 
III - definição de metas e indicadores de gestão adequados à avaliação 
de desempenho e qualidade na prestação dos serviços e respectivos 
prazos de execução; 
IV - estipulação da política de preços a ser praticada. 
  
Art.11 A data-limite referida no inciso II do art. 9° não poderá ser 
inferior a 05 (cinco) dias, contados da data da publicação da 
Convocação 
Pública 
no 
Sítio 
Eletrônico 
do 
Município(jardim.ce.gov.br) e no Diário Oficial do Município. 
  
Parágrafo Único - No dia seguinte à data-limite, deverá ser publicada 
em site oficial a relação das entidades que manifestaram interesse na 
celebração do contrato de gestão, quando houver. 
  
Art.12 Caso não haja manifestação de interesse por parte das 
organizações 
Sociais 
regularmente 
qualificadas, 
a 
Secretaria 
interessada em firmar a parceria poderá repetir o procedimento de 
convocação quantas vezes forem necessárias. 
  
Art.13 Na hipótese de uma única Organização Social manifestar 
interesse na formalização do contrato de gestão objeto da 
Convocação, e desde que atendidas as exigências relativas à proposta 
de trabalho, o Poder Público poderá celebrar com essa entidade o 
contrato de gestão. 
  
Art.14 Em envelope próprio, além do certificado de qualificação, a 
Organização Social que haja manifestado tempestivamente seu 
interesse em firmar contrato de gestão com o Município de Jardim, 
deverá apresentar comprovação: 
  
I - da regularidade jurídica; 
II - da boa situação econômico-financeira da entidade; 
III - da experiência técnica para desempenho da atividade objeto do 
contrato de gestão; 
  
§ 1º A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista 
no inciso II deste artigo, far-se-á por meio do cálculo de índices 
contábeis usualmente aceitos. 
  
§ 2° A exigência do inciso III deste artigo limitar-se-á à 
demonstração, pela entidade, de sua experiência técnica e gerencial na 
área relativa à atividade a ser executada, ou pela capacidade técnica 
do seu corpo dirigente e funcional, podendo ser exigido, conforme 
recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços 
a serem executados, tempo mínimo de experiência. 
  
Subseção I 
COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO 
Art.15 A Comissão Especial de Seleção, instituída mediante portaria 
do Secretário competente, será composta por no mínimo 3 (três) 
membros, sendo um deles designado como seu presidente. 
  
Art.16 Compete à Comissão Especial de Seleção: 
  
I - receber os documentos e programas de trabalho propostos no 
processo de seleção; 
II - analisar, julgar e classificar as propostas apresentadas, em 
conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem 
como declarar a Organização Social vencedora do processo de 
seleção; 
III - julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de 
seleção e processar os recursos; e 
IV - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões. 
  

                            

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