DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631
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atendidas as normas constantes na Lei Municipal Lei Municipal
206/2017, De 28 De Março De 2017, bem como deste Decreto.
Art. 5° Qualquer alteração da finalidade ou do regime de
funcionamento da entidade, que implique mudança das condições que
instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida
justificativa, imediatamente, à Secretaria Municipal
competente na respectiva área de atuação, sob pena de cancelamento
da qualificação.
Art. 6° As entidades que forem qualificadas como Organizações
Sociais serão consideradas aptas a participarem de procedimento
seletivo para celebração de contrato de gestão com o Poder Público,
nos termos da Lei Municipal 206/2017, De 28 De Março De 2017;
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE GESTÃO
Seção I
DAS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS DO CONTRATO DE
GESTÃO
Art. 7° O Contrato de Gestão celebrado pelo Município, por
intermédio da Secretaria Municipal competente, conforme natureza e
objeto, e a Organização Social, discriminará as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização
Social, devendo seu extrato ser publicado em Sítio Eletrônico do
Município(jardim.ce.gov.br).
Art.8º Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I- especificação do Programa de Trabalho proposto pela Organização
Social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos
prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios
objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
indicadores de qualidade e produtividade;
II- a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração
e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes
e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções;
III- atendimento à disposição dos artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10 da Lei
Municipal 206/2017, De 28 De Março De 2017;
IV- vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo
Município ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de
Gestão.
Parágrafo Único- O Secretário Municipal da pasta competente deverá
definir as demais cláusulas necessárias dos Contratos de Gestão de
que for signatário.
Seção II
DA CONVOCAÇÃO PÚBLICA
Art.9° Para formalização do contrato de gestão será realizada
Convocação Pública para parcerias com as entidades qualificadas
como Organizações Sociais, a ser publicada no Sítio Eletrônico do
Município(jardim.ce.gov.br) e no Diário Oficial do Município, da qual
constarão:
I - objeto da(s) parceria(s) que a Secretaria competente pretende
firmar, com a descrição sucinta das atividades que deverão ser
executadas;
II - indicação da data-limite para que as Organizações Sociais
qualificadas,
manifestem expressamente seu interesse em firmar o contrato de
gestão;
III - metas e indicadores de gestão;
IV - limite máximo de orçamento previsto para realização das
atividades e serviços, observado o disposto na Lei Municipal
206/2017, de 28 de Março de 2017;
V - critérios técnicos de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração Pública;
VI - prazo, local e forma para apresentação da proposta de trabalho;
VII - designação da comissão de seleção; e
VIII - minuta do contrato de gestão.
Parágrafo Único - As minutas do edital de convocação e do contrato
de gestão deverão ser previamente examinadas pela Procuradoria
Geral do Município.
Art.10 A proposta apresentada pela entidade deverá conter os meios e
os recursos necessários à prestação dos serviços a serem executados, e
ainda:
I - especificação do programa de trabalho proposto;
II - especificação do orçamento e de fontes de receita;
III - definição de metas e indicadores de gestão adequados à avaliação
de desempenho e qualidade na prestação dos serviços e respectivos
prazos de execução;
IV - estipulação da política de preços a ser praticada.
Art.11 A data-limite referida no inciso II do art. 9° não poderá ser
inferior a 05 (cinco) dias, contados da data da publicação da
Convocação
Pública
no
Sítio
Eletrônico
do
Município(jardim.ce.gov.br) e no Diário Oficial do Município.
Parágrafo Único - No dia seguinte à data-limite, deverá ser publicada
em site oficial a relação das entidades que manifestaram interesse na
celebração do contrato de gestão, quando houver.
Art.12 Caso não haja manifestação de interesse por parte das
organizações
Sociais
regularmente
qualificadas,
a
Secretaria
interessada em firmar a parceria poderá repetir o procedimento de
convocação quantas vezes forem necessárias.
Art.13 Na hipótese de uma única Organização Social manifestar
interesse na formalização do contrato de gestão objeto da
Convocação, e desde que atendidas as exigências relativas à proposta
de trabalho, o Poder Público poderá celebrar com essa entidade o
contrato de gestão.
Art.14 Em envelope próprio, além do certificado de qualificação, a
Organização Social que haja manifestado tempestivamente seu
interesse em firmar contrato de gestão com o Município de Jardim,
deverá apresentar comprovação:
I - da regularidade jurídica;
II - da boa situação econômico-financeira da entidade;
III - da experiência técnica para desempenho da atividade objeto do
contrato de gestão;
§ 1º A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista
no inciso II deste artigo, far-se-á por meio do cálculo de índices
contábeis usualmente aceitos.
§ 2° A exigência do inciso III deste artigo limitar-se-á à
demonstração, pela entidade, de sua experiência técnica e gerencial na
área relativa à atividade a ser executada, ou pela capacidade técnica
do seu corpo dirigente e funcional, podendo ser exigido, conforme
recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços
a serem executados, tempo mínimo de experiência.
Subseção I
COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO
Art.15 A Comissão Especial de Seleção, instituída mediante portaria
do Secretário competente, será composta por no mínimo 3 (três)
membros, sendo um deles designado como seu presidente.
Art.16 Compete à Comissão Especial de Seleção:
I - receber os documentos e programas de trabalho propostos no
processo de seleção;
II - analisar, julgar e classificar as propostas apresentadas, em
conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem
como declarar a Organização Social vencedora do processo de
seleção;
III - julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de
seleção e processar os recursos; e
IV - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.
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