DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3631
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DA DESQUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 32 O Poder Executivo iniciará o procedimento de desqualificação
da entidade como organização social, quando constatado o
descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, nas
hipóteses elencadas neste Decreto.
Art. 33 A desqualificação ocorrerá quando a entidade:
deixar de preencher os requisitos que originariamente deram ensejo à
sua qualificação;
não adaptar, no prazo legal, seu estatuto às exigências do art. 3º da Lei
Municipal nº 206/2017, de 28 de março de 2017;
causar rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público
Municipal;
dispuser de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos
que lhe forem destinados;
descumprir as normas estabelecidas na Lei Municipal nº 206/2017, de
28 de Março de 2017, neste Decreto ou na legislação municipal a qual
deva ficar adstrita;
for declarada inidônea para contratar com a Administração Pública.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo na
forma da Lei Municipal nº 206/2017, de 28 de março de 2017,
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da
Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou
prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2° A perda da qualificação como Organização Social acarretará a
imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público
Municipal.
§ 3° A desqualificação importará a reversão dos bens cujo uso tenha
sido permitido pelo Município e do saldo remanescente de recursos
financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo
das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.34 A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contado da data da assinatura do Contrato de Gestão,
Regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a
contratação de obras, serviços e empregados, bem como para compras
com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art.35 Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais não
poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo
empregatício, na mesma entidade.
Art. 36 Poderão ser qualificadas como Organização Social as
entidades privadas já existentes ou as que forem criadas e que
atendam os requisitos do art. 2º Lei Municipal nº 206/2017, de 28 de
Março de 2017.
Art. 37 O Poder Executivo, na hipótese de comprovado risco ao fiel
cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, poderá
intervir nos serviços autorizados.
§ 1º.A intervenção far-se-á mediante Decreto que conterá a
designação do interventor, o prazo da intervenção e seus objetivos.
§ 2º.A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta)
dias.
§ 3º.Decretada a intervenção, o Poder Executivo deverá, no prazo de
30 (trinta) dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar
procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes
da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla
defesa.
§ 4º.No caso de intervenção será seguido o mesmo rito descrito nos §§
2º e 3º do art. 15, da Lei Municipal nº 206/2017, de 28 de Março de
2017.
§ 5º.Ficando constatado que a intervenção não atendeu aos
pressupostos legais e regulamentares previstos nesta hipótese, deve a
gestão da Organização Social retomar, de imediato, os serviços
autorizados.
§ 6º.Comprovado o descumprimento das normas constantes neste
decreto e na Lei Municipal nº 206/2017, de 28 de Março de 2017, ou
das disposições contidas no Contrato de Gestão, será declarada a
desqualificação da entidade como Organização Social, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
Art.38 Os empregados contratados pela Organização Social não
guardam qualquer vínculo empregatício com o Poder Público,
inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às
obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela Organização Social.
Art.39 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, bem como pelos
danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua
culpa ou dolo da execução do contrato de gestão, não excluindo ou
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do contrato de gestão
pelo órgão interessado.
Art.40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim – CE, 15 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:8F8E69FC
GABINETE
PORTARIA Nº 0201144/2025-GP JARDIM-CE, 02 DE JANEIRO
DE 2025
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO
COMISSIONADO,
NO
ÂMBITO
DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM-CE E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO FERNANDO COUTINHO, Prefeito Municipal de
Jardim, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de
suas atribuições legais, que confere o Art. 76, Inciso XI, da Lei
Orgânica Municipal:
R E S O L V E:
Art. 1º - NOMEAR, o Sr. HEMERSON ESTEVAN GUEDES,
portador da Carteira de Identidade/RG nº 602XXX077 SSP/CE,
inscrito no CPF sob o nº 614.XXX.XXX-90, para ocupar o cargo
comissionado de ASSESSOR TÉCNICO, junto a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 02 de Janeiro de 2025.
ANTONIO FERNANDO COUTINHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:519EDF48
GABINETE
PORTARIA Nº 0201145/2025-GP JARDIM-CE, 02 DE JANEIRO
DE 2025
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