DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3631 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               135 
 
DA DESQUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS 
  
Art. 32 O Poder Executivo iniciará o procedimento de desqualificação 
da entidade como organização social, quando constatado o 
descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, nas 
hipóteses elencadas neste Decreto. 
  
Art. 33 A desqualificação ocorrerá quando a entidade: 
  
deixar de preencher os requisitos que originariamente deram ensejo à 
sua qualificação; 
não adaptar, no prazo legal, seu estatuto às exigências do art. 3º da Lei 
Municipal nº 206/2017, de 28 de março de 2017; 
causar rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público 
Municipal; 
dispuser de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos 
que lhe forem destinados; 
descumprir as normas estabelecidas na Lei Municipal nº 206/2017, de 
28 de Março de 2017, neste Decreto ou na legislação municipal a qual 
deva ficar adstrita; 
for declarada inidônea para contratar com a Administração Pública. 
  
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo na 
forma da Lei Municipal nº 206/2017, de 28 de março de 2017, 
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da 
Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou 
prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. 
  
§ 2° A perda da qualificação como Organização Social acarretará a 
imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público 
Municipal. 
  
§ 3° A desqualificação importará a reversão dos bens cujo uso tenha 
sido permitido pelo Município e do saldo remanescente de recursos 
financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo 
das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.34 A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de 90 
(noventa) dias, contado da data da assinatura do Contrato de Gestão, 
Regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a 
contratação de obras, serviços e empregados, bem como para compras 
com emprego de recursos provenientes do Poder Público. 
  
Art.35 Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais não 
poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo 
empregatício, na mesma entidade. 
  
Art. 36 Poderão ser qualificadas como Organização Social as 
entidades privadas já existentes ou as que forem criadas e que 
atendam os requisitos do art. 2º Lei Municipal nº 206/2017, de 28 de 
Março de 2017. 
  
Art. 37 O Poder Executivo, na hipótese de comprovado risco ao fiel 
cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, poderá 
intervir nos serviços autorizados. 
  
§ 1º.A intervenção far-se-á mediante Decreto que conterá a 
designação do interventor, o prazo da intervenção e seus objetivos. 
  
§ 2º.A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) 
dias. 
  
§ 3º.Decretada a intervenção, o Poder Executivo deverá, no prazo de 
30 (trinta) dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar 
procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes 
da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla 
defesa. 
  
§ 4º.No caso de intervenção será seguido o mesmo rito descrito nos §§ 
2º e 3º do art. 15, da Lei Municipal nº 206/2017, de 28 de Março de 
2017. 
  
§ 5º.Ficando constatado que a intervenção não atendeu aos 
pressupostos legais e regulamentares previstos nesta hipótese, deve a 
gestão da Organização Social retomar, de imediato, os serviços 
autorizados. 
  
§ 6º.Comprovado o descumprimento das normas constantes neste 
decreto e na Lei Municipal nº 206/2017, de 28 de Março de 2017, ou 
das disposições contidas no Contrato de Gestão, será declarada a 
desqualificação da entidade como Organização Social, sem prejuízo 
das demais sanções cabíveis. 
  
Art.38 Os empregados contratados pela Organização Social não 
guardam qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, 
inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às 
obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela Organização Social. 
  
Art.39 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, 
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, bem como pelos 
danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua 
culpa ou dolo da execução do contrato de gestão, não excluindo ou 
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do contrato de gestão 
pelo órgão interessado. 
  
Art.40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim – CE, 15 de janeiro de 2025. 
  
ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:8F8E69FC 
 
GABINETE 
PORTARIA Nº 0201144/2025-GP JARDIM-CE, 02 DE JANEIRO 
DE 2025 
 
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO 
COMISSIONADO, 
NO 
ÂMBITO 
DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM-CE E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
ANTONIO FERNANDO COUTINHO, Prefeito Municipal de 
Jardim, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de 
suas atribuições legais, que confere o Art. 76, Inciso XI, da Lei 
Orgânica Municipal: 
  
R E S O L V E: 
  
Art. 1º - NOMEAR, o Sr. HEMERSON ESTEVAN GUEDES, 
portador da Carteira de Identidade/RG nº 602XXX077 SSP/CE, 
inscrito no CPF sob o nº 614.XXX.XXX-90, para ocupar o cargo 
comissionado de ASSESSOR TÉCNICO, junto a Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.  
  
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 02 de Janeiro de 2025. 
  
ANTONIO FERNANDO COUTINHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:519EDF48 
 
GABINETE 
PORTARIA Nº 0201145/2025-GP JARDIM-CE, 02 DE JANEIRO 
DE 2025 
 

                            

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