DOMCE 16/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3631 
 
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Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, e com efeitos administrativos 
retroativos a 02/01/2025. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Salitre, Estado do Ceará, em 
14 de janeiro de 2025. 
  
RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Luana Emanuela Silva 
Código Identificador:3EE8C657 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 1401002, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 
 
INSTITUI 
O 
RECADASTRAMENTO 
DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS JUNTO 
AS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO 
DE 
SALITRE 
E 
DÁ 
PROVIDÊNCIAS 
CORRELATAS. 
  
O Prefeito Municipal de Salitre, Estado do Ceará, no uso das 
atribuições legais que lhe confere o art. 105, I da Lei Orgânica do 
Município de Salitre, e das demais legislações em vigor e, 
  
CONSIDERANDO: 
  
- A necessidade de atualização dos dados cadastrais dos Servidores 
Públicos Municipais, titulares de cargo público de provimento efetivo, 
para controle de ponto a ser implantado no Município, assim como a 
identificação do servidor, do perfil funcional, de sua lotação, seu 
enquadramento funcional, bem como outras informações consideradas 
fundamentais para a Prefeitura; 
  
- Que o recadastramento objetiva dar maior controle, transparência e 
eficiência a Administração Pública, com a finalidade de buscar a 
melhoria da qualidade das informações como instrumento de gestão 
de recursos humanos. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Fica instituído o Recadastramento dos Servidores Públicos 
Municipais titulares de cargo público de provimento efetivo da 
Prefeitura de Salitre. 
Parágrafo Único: O respectivo recadastramento tem como objetivo, 
além de atualizar os dados dos servidores, a implementação de 
controle de ponto, por parte da administração. 
  
Art. 2º - O Recadastramento dos Servidores Públicos Municipais de 
que trata o Art. 1º possui caráter obrigatório e será realizado na forma 
estabelecida neste Decreto. 
  
Art. 3º - O período de recadastramento dar-se-á impreterivelmente de 
20 a 23 de janeiro de 2025, nos horários compreendidos entre 
8h00min e 12h00min, e entre 13h00min e 17h00min, e será divido por 
Secretarias, conforme tabela abaixo: 
  
SECRETARIA 
Data para recadastramento  
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário; 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais; 
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; 
20/01/2025 
  
  
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Governo; 
Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social; 
Secretaria de Cultura, Esportes e Juventude; 
21/01/2025 
  
  
Secretaria Municipal de Saúde; 
22/01/2025 
Secretaria Municipal de Educação; 
23/01/2025 
  
Art. 4º - Fica estabelecido como o local para o recadastramento de 
que trata este Decreto a Sede do Centro de Eventos do Município de 
Salitre, localizado na Avenida João Líbano Leite, s/n°, Centro, Salitre 
- CE. 
  
Art. 5º - O Recadastramento dos Servidores Públicos Municipais será 
feito 
mediante 
o 
comparecimento 
pessoal, 
apresentação 
de 
documentos e preenchimento do formulário de recadastramento. 
  
Art. 6º - Serão necessárias para o recadastramento as seguintes 
informações dos servidores: 
  
I - Identificação do órgão, unidade e local que trabalha; 
II - Tipo do vínculo de origem; 
III - Cargo e, se for o caso, a categoria e nível e a função que exerce; 
IV - Data de Admissão; 
V - Nome completo; 
VI - Filiação, data de nascimento, sexo, naturalidade e estado civil; 
VII - Endereço, e-mail e telefones para contato; 
VIII- Registro Civil, CPF, Título de Eleitor, PIS/PASEP, Registro 
Profissional, Carteira de Trabalho; Carteira de Reservista (se for o 
caso); 
IX - Grau de Instrução e cursos adicionais e 
X - Dependentes. 
  
§ 1º - Deve-se ainda informar a situação dos que estão afastados do 
serviço, a especificação do motivo, e os que estão fora do órgão de 
lotação, a indicação do órgão em que estão à disposição, seja 
municipal, estadual ou federal, bem como o período que se encontram 
afastados. 
§ 2º - Os servidores afastados ou que se encontram à disposição de 
outro órgão deverão apresentar comprovante da autorização legal que 
permitiu tal situação. 
§ 3º - As informações de que trata este artigo serão prestadas no 
formulário de Recadastramento do Servidor. 
§ 4º - O servidor deverá anexar ao formulário de que trata o parágrafo 
anterior, cópia dos documentos a seguir mencionados: 
I - Carteira de Identidade, CPF, título de eleitor; 
II - Certidão de casamento e/ou averbação da separação judicial, 
divórcio; 
III - Carteira habilitação (se motorista); 
IV - Identidade Militar (se militar), ou Carteira de Reservista; 
V - Comprovante com nº do PIS/PASEP (que não seja contracheque); 
VI - Comprovante de endereço; 
VII - Certificado de conclusão do curso do 1º e/ou 2º grau ou diploma 
(nível superior); 
VII - Carteira de registro profissional; 
VIII - Certificado de conclusão de curso de especialização, Mestrado 
ou Doutorado; 
IX – Cópia do último contracheque; 
X – Comprovante da autorização do afastamento ou disposição a 
outro órgão e 
XI – Declaração do Secretário da pasta, atestando onde o servidor está 
lotado e onde está desempenhando suas funções. 
  
Art. 7º - Complementando os dados do recadastramento, deverão ser 
ainda prestadas as seguintes informações: 
I – Jornada de Trabalho/Horário; 
II – Atividades que desenvolve; 
III – Valor e composição da remuneração recebida; 
  
Art. 8º Fica constituída a Comissão Municipal de Recadastramento na 
forma abaixo, e os trabalhos da Comissão serão coordenados pelo 
Chefe do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria 
Municipal de Administração, Finanças e Governo. 
  
Art. 9°. Os servidores serão convocados mediante Edital de 
Convocação para Recadastramento. 
Parágrafo Único. O Edital de que trata o caput deste artigo deverá ser 
disponibilizado no site da Prefeitura, fixado nos murais da sede 
Prefeitura e das Secretarias, sites e outras formas de divulgação 
cabíveis. 
  
Art. 10. O servidor público municipal que deixar de se recadastrar no 
prazo estabelecido no presente Decreto terá suspenso o pagamento 
dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, 
inclusive de responder a processo administrativo disciplinar. 

                            

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