DOU 16/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 11, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7050
Seção 2
I - André dos Santos Luz, matrícula Siape nº 2170956;
II - Tadeu Medina Dutra de Andrade, matrícula Siape nº 1816306;
III - Giovanna Félix Ramos, matricula Siape nº 1417842;
IV - Alex Halti Cabral, matrícula Siape nº 1412200;
V - Fábio Henrique Alves da Silva, matrícula Siape nº 1106693;
VI - Pedro Henrique Kerpel Costa, matrícula Siape nº 1682886; e
VII - Leonardo Augusto Quintino Teixeira, matrícula Siape nº 1800888;
Art. 2º Caberá aos servidores designados por esta Portaria requerer, na
qualidade de representantes legais da PF, a habilitação e o credenciamento:
I - no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex Importação; e
II - no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante - Mercante.
Art. 3º Caberá, ainda, aos servidores designados as seguintes atribuições:
I - representar a PF perante as alfândegas, delegacias, inspetorias e agências
da Receita Federal do Brasil em todo o território nacional;
II - representar a PF no exercício das atividades referidas no art. 808, do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e na Instrução Normativa SRF nº 102,
de 20 de dezembro de 1994, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III
- requerer
e assinar
termos
de responsabilidade
em garantia
do
cumprimento de obrigação tributária, pedidos de restituição de indébito ou de
compensação e atos relacionados ao processo administrativo fiscal, regulado pelo
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
IV - representar a PF perante a Secretaria de Defesa Agropecuária do
Ministério da Agricultura e Pecuária e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
Anvisa, podendo praticar os seguintes atos:
a) peticionar a fiscalização e a liberação sanitária para importação de
mercadorias sob vigilância sanitária e agropecuária;
b) acompanhar as etapas de inspeção sanitária de mercadorias sob vigilância
sanitária e agropecuária;
c) receber amostra de contraprova de mercadorias sob vigilância sanitária e
agropecuária para análise fiscal ou de controle;
d) cientificar termos legais e outros documentos relacionados à fiscalização
de mercadorias sob a vigilância sanitária e agropecuária e a apresentação de meios de
defesa, como impugnação, produção de provas e interposição de recursos;
e) subscrever termo de guarda e responsabilidade para autorização da saída
de mercadorias sob vigilância sanitária e agropecuária da área da alfândega;
f) efetivar a inutilização de mercadorias sob vigilância sanitária na forma da
legislação sanitária e agropecuária; e
g) importar mercadorias de acordo com a Instrução Normativa Mapa nº 39,
de 27 de novembro de 2017, do Ministério da Agricultura e Pecuária e a Resolução
RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, da Diretoria Colegiada da Anvisa; e
V - representar a PF perante as repartições públicas federais, estaduais e
municipais,
no exercício
de
todos
os atos
em
lei
permitidos, necessários
ao
desempenho de atividades relacionadas ao comércio exterior e ao despacho aduaneiro,
respondendo nas esferas civil e criminal.
Art.
4º Designar
os
servidores
Uellington Bonaparte
Roques
Cortes,
matrícula Siape nº 1431939 e seu suplente Renato Batista Guedes, matrícula Siape nº
1477241, para, na qualidade de Cadastradores Delegados no Siscomex, habilitar os
demais servidores no referido sistema.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá
vigência até o dia 31 de dezembro de 2025.
DÉBORA DE SOUZA JANUÁRIO
PORTARIA DE PESSOAL SAA/SE/MJSP Nº 4, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
A SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 2º, inciso XXXIII, da Portaria SE/MJSP nº 1.411, de 25 de novembro de
2021, e tendo em vista o disposto no art. 808 e no art. 809, inciso II, do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de
dezembro de 1994, e na Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020,
ambas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, resolve:
Art.
1º
Designar
os servidores,
abaixo,
para
praticarem
atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, que forem de interesse da Polícia Rodoviária Federal - PRF, da
Universidade
Corporativa
da
Polícia
Rodoviária
Federal
-
UniPRF
e
demais
Superintendências da Polícia Rodoviária Federal - SPRF/UF:
I - Silvia Belitardo Ogawa, matrícula Siape nº 1969467;
II - Ítalo Winter de Souza Ancelmo, matrícula Siape nº 1136349;
III - Cleber Ortega Moura, matrícula Siape nº 1072204;
IV - Luciano da Silva Fernandes, matrícula Siape nº 1371667;
V - Roberto Ferreira Barbosa, matrícula Siape nº 1502973;
VI - Rômulo Sávio Mendonça de Menezes, matrícula Siape nº 3312269; e
VII - Werner Heisenberg Santos Figueiredo, matrícula Siape nº 3301048.
Art. 2º Os servidores designados representarão as seguintes unidades
administrativas:
I - Polícia Rodoviária Federal - PRF, CNPJ nº 00.394.494/0104-41;
II - Universidade Corporativa da Polícia Rodoviária Federal - UniPRF, CNPJ nº
00.394.494/0153-20;
III - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Goiás - SPRF/GO,
CNPJ nº 00.394.494/0116-85;
IV - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso -
SPRF/MT, CNPJ nº 00.394.494/0115-02;
V - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso do Sul
- SPRF/MS, CNPJ nº 00.394.494/0123-04;
VI - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais -
SPRF/MG, CNPJ nº 00.394.494/0110-90;
VII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio de Janeiro -
SPRF/RJ, CNPJ nº 00.394.494/0111-70;
VIII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em São Paulo -
SPRF/SP, CNPJ nº 00.394.494/0112-51;
IX - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Paraná - SPRF/PR,
CNPJ nº 00.394.494/0113-32;
X - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Santa Catarina -
SPRF/SC, CNPJ nº 00.394.494/0120-61;
XI - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Sul -
SPRF/RS, CNPJ nº 00.394.494/0114-13;
XII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal na Bahia - SPRF/BA,
CNPJ nº 00.394.494/0109-56;
XIII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Pernambuco -
SPRF/PE, CNPJ nº 00.394.494/0108-75;
XIV - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Espírito Santo -
SPRF/ES, CNPJ nº 00.394.494/0121-42;
XV - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Alagoas - SPRF/AL,
CNPJ nº 00.394.494/0124-95;
XVI - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal na Paraíba - SPRF/PB,
CNPJ nº 00.394.494/0117-66;
XVII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do
Norte - SPRF/RN, CNPJ nº 00.394.494/0118-47;
XVIII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Ceará - SPRF/CE,
CNPJ nº 00.394.494/0107-94;
XIX - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Piauí - SPRF/PI, CNPJ
nº 00.394.494/0122-23;
XX - Superintendência da Polícia
Rodoviária Federal no Maranhão -
SPRF/MA, CNPJ nº 00.394.494/0119-28;
XXI - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Pará - SPRF/PA,
CNPJ nº 00.394.494/0106-03;
XXII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Sergipe - SPRF/SE,
CNPJ nº 00.394.494/0125-76;
XXIII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Rondônia -
SPRF/RO, CNPJ nº 00.394.494/0127-38;
XXIV - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal -
SPRF/DF, CNPJ nº 00.394.494/0136-29;
XXV - Superintendência da Polícia
Rodoviária Federal em Tocantins -
SPRF/TO, CNPJ nº 00.394.494/0135-48;
XXVI - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Amazonas -
SPRF/AM, CNPJ nº 00.394.494/0105-22;
XXVII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Amapá - SPRF/AP,
CNPJ nº 00.394.494/0140-05;
XXVIII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Roraima -
SPRF/RR, CNPJ nº 00.394.494/0137-00; e
XXIX - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Acre - SPRF/AC,
CNPJ nº 00.394.494/0152-49.
Art. 3º Caberá aos servidores designados por esta Portaria requerer, na qualidade de
representantes legais da PRF, da UniPRF e demais SPRF/UF, a habilitação e o credenciamento:
I - no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex Importação; e
II - no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante - Mercante.
Art. 4º Caberá, ainda, aos servidores designados as seguintes atribuições:
I - representar a PRF, a UniPRF e demais SPRF/UF perante as alfândegas,
delegacias, inspetorias e agências da Receita Federal do Brasil em todo o território nacional;
II - representar a PRF, a UniPRF e demais SPRF/UF no exercício das atividades
referidas no art. 808, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e na Instrução Normativa
SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III
- requerer
e assinar
termos
de responsabilidade
em garantia
do
cumprimento de obrigação tributária, pedidos de restituição de indébito ou de
compensação e atos relacionados ao processo administrativo fiscal, regulado pelo
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
IV - representar a PRF, a UniPRF e demais SPRF/UF perante a Secretaria de
Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária e a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa, podendo praticar os seguintes atos:
a) peticionar a fiscalização e a liberação sanitária para importação de
mercadorias sob vigilância sanitária e agropecuária;
b) acompanhar as etapas de inspeção sanitária de mercadorias sob vigilância
sanitária e agropecuária;
c) receber amostra de contraprova de mercadorias sob vigilância sanitária e
agropecuária para análise fiscal ou de controle;
d) cientificar termos legais e outros documentos relacionados à fiscalização
de mercadorias sob a vigilância sanitária e agropecuária e a apresentação de meios de
defesa, como impugnação, produção de provas e interposição de recursos;
e) subscrever termo de guarda e responsabilidade para autorização da saída
de mercadorias sob vigilância sanitária e agropecuária da área da alfândega;
f) efetivar a inutilização de mercadorias sob vigilância sanitária na forma da
legislação sanitária e agropecuária; e
g) importar mercadorias de acordo com a Instrução Normativa Mapa nº 39,
de 27 de novembro de 2017, do Ministério da Agricultura e Pecuária e a Resolução
RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, da Diretoria Anvisa; e
V - representar a PRF, a UniPRF e demais SPRF/UF perante as repartições
públicas federais, estaduais e municipais, no exercício de todos os atos em lei
permitidos, necessários ao desempenho de atividades relacionadas ao comércio exterior
e ao despacho aduaneiro, respondendo nas esferas civil e criminal.
Art. 5º Designar os servidores Gabriel Lunardelli Ayroso, matrícula Siape nº
2316359, e seu suplente Fábio Jorge de Sena, matrícula Siape nº 1480854, para, na
qualidade de Cadastradores Delegados no Siscomex, habilitarem os demais servidores
no referido sistema.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá
vigência até o dia 31 de dezembro de 2025.
DÉBORA DE SOUZA JANUÁRIO
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS
EDITAL Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA SUBSECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA, no uso da competência subdelegadas pelo inciso XII do art. 4º da Portaria
SAA/SE/MJ nº 76, de 25 de novembro de 2021, em conformidade com as disposições
contidas na Portaria ME nº 244, de 15 de junho de 2020, e na Instrução Normativa
SGDP/ME nº 45, de 15 de junho de 2020, resolve:
1. Tornar pública a relação dos inativos e pensionistas deste órgão que
tiveram o pagamento dos seus benefícios suspensos, por motivo de não atendimento
à prova de vida anual, no período de 1º de outubro de 2024 a 31 de dezembro de
2024:
. .M AT R Í C U L A (S)
.V Í N C U LO ( S )
.NOME
.
.2101866
.Pensionista
.ELIZABETE WOLKER MULHMANN
.
.861651
.Pensionista
.EUNICE ROSA QUADROS
.
.748378
.Aposentada
.LIGIA DA SILVA COUTINHO
2. O restabelecimento do pagamento dos proventos e dos benefícios
suspensos fica condicionado à comprovação de vida mediante comparecimento pessoal
do interessado à agência bancária, portando Cadastro de Pessoa Física (CPF) e
documento oficial de identificação, com foto ou por meio da Prova de Vida Digital
(aplicativos SouGov.br e Gov.br), conforme Instrução Normativa nº 45, de 15 de junho
de 2020.
3. Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção, que
exija permanência domiciliar, o beneficiário, o seu representante legal ou voluntário
diverso poderão solicitar à Unidade de Gestão de Pessoas, o agendamento de visita
técnica,
pelo
e-mail
protocolo.aposentadoria@mj.gov.br
e/ou
mjdiap@mj.gov.br,
mediante apresentação de atestado ou laudo que comprove a impossibilidade do
comparecimento, para fins de prova de vida.
4. Nos casos em que a representação legal for exercida por tutor ou
curador, a comprovação de vida deverá ser realizada exclusivamente no Serviço de
Aposentadorias e Pensões deste órgão. O tutor ou curador deverão comparecer
acompanhado do beneficiário, sendo indispensável a apresentação de original e cópia
simples do termo de sentença judicial que o nomeou; Cadastro de Pessoa Física (CPF)
do beneficiário; e documento oficial de identificação original com foto do beneficiário
ou a sua Certidão de Nascimento, caso o beneficiário seja menor de dezoito anos.
5. Outras informações podem ser obtidas por meio dos telefones (61) 2025-
8016 / (61) 2025-9670 / (61) 2025-3652.
JOSÉ DE ALBUQUERQUE NOGUEIRA FILHO
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