DOU 16/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 11
Brasília - DF, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011600001
1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 6
Presidência da República .......................................................................................................... 7
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 8
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13
Ministério da Defesa............................................................................................................... 21
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 21
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 22
Ministério da Educação........................................................................................................... 37
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 40
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 44
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 44
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 45
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 57
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 58
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 64
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 64
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 64
Ministério da Saúde................................................................................................................ 67
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 75
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 75
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 92
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 92
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 93
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 93
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 93
................................... Esta edição é composta de 98 páginas ..................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 15/1/2025 as
edições extras nºs 10-A e 10-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966 (Lei do Seguro Privado), para dispor sobre as
sociedades cooperativas de seguros e as operações
de proteção patrimonial mutualista, bem como
sobre o termo de compromisso e o processo
administrativo 
sancionador
no 
âmbito
da
Superintendência de Seguros
Privados (Susep);
altera o Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de
1967, para dispor regras a que as sociedades de
capitalização
estão
sujeitas; 
altera
a
Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 (Lei
da Previdência Complementar), para dispor sobre
hipóteses de dispensa de autorização para atos
relativos a eleição e posse de administradores e
membros de conselhos estatutários de entidades
abertas de previdência complementar; altera a Lei
nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, para dispor
sobre responsabilidade de administradores, regimes
especiais
de
insolvência e
medidas
preventivas
aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e
às administradoras
de operações
de proteção
patrimonial mutualista; altera a Lei Complementar
nº 126, de 15 de
janeiro de 2007 (Lei do
Resseguro), para dispor sobre a contratação de
operações 
de
resseguro 
por
sociedades
cooperativas de seguros e por administradoras de
operações de
proteção patrimonial
mutualista;
altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
para
dispor
sobre
a Taxa
de
Fiscalização
dos
Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção
Patrimonial
Mutualista,
de Capitalização
e
de
Previdência 
Complementar
Aberta; 
estabelece
regras e condições para regularização da situação
de associações que especifica; revoga dispositivo da
Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; e dá
outras providências.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar:
I - altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro
Privado), para dispor sobre as sociedades cooperativas de seguros e as operações de
proteção patrimonial mutualista, bem como sobre o termo de compromisso e o
processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados
(Susep);
II - altera o Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, para dispor
sobre regras a que as sociedades de capitalização estão sujeitas;
III - altera a Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, para dispor sobre
responsabilidade de administradores, regimes especiais de insolvência e medidas preventivas
aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e às administradoras de operações de
proteção patrimonial mutualista;
IV - altera a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 (Lei da Previdência
Complementar), para dispor sobre hipóteses de dispensa de autorização para atos relativos a
eleição e posse de administradores e membros de conselhos estatutários de entidades abertas
de previdência complementar;
V - altera a Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 (Lei do Resseguro),
para dispor sobre a contratação de operações de resseguro por sociedades cooperativas de
seguros e por administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista;
VI - altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a Taxa
de
Fiscalização
dos Mercados
de
Seguro
e
Resseguro, de
Proteção
Patrimonial
Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta;
VII - estabelece regras e condições para regularização da situação de
associações que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiverem constituídas
e em atividade nos segmentos de proteção veicular, de benefícios mútuos e similares,
sem a autorização da Susep.
Art. 2º A ementa do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do
Seguro Privado), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe
sobre o
Sistema
Nacional de
Seguros
Privados, disciplina
as
operações de seguros e resseguros e as operações de proteção patrimonial
mutualista e dá outras providências." (NR)
Art. 3º O Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Todas as operações de seguros privados e de proteção patrimonial
mutualista realizadas no País serão subordinadas às disposições deste Decreto-Lei." (NR)
"Art. 2º O controle do Estado será exercido pelos órgãos instituídos neste Decreto-
Lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro, bem como dos
participantes de grupos de proteção patrimonial mutualista." (NR)
"Art. 5º São objetivos das políticas de seguros privados e de proteção patrimonial
mutualista:
I - promover a expansão dos mercados e propiciar condições operacionais
necessárias para sua integração no processo econômico e social do País;
.....................................................................................................................................
IV - promover o aperfeiçoamento das instituições operadoras dos mercados
supervisionados;
V - preservar a liquidez e a solvência das instituições operadoras dos
mercados supervisionados;
VI - coordenar as políticas referidas no caput deste artigo com a política de
investimentos do governo federal, observados os critérios estabelecidos para as
políticas monetária, creditícia e fiscal;
VII - assegurar a proteção e a defesa dos clientes dos mercados supervisionados,
por meio, inclusive, da adequação dos produtos e serviços a suas necessidades e
interesses, do tratamento não discriminatório e do acesso a informações claras e
completas sobre as condições dos produtos e da prestação de serviços;
VIII - promover a sustentabilidade socioambiental e climática das instituições
operadoras dos mercados supervisionados." (NR)
"Art. 7º Compete privativamente à União legislar sobre autorização, funcionamento,
fiscalização e segurança das operações, dos produtos e dos serviços ofertados pelas
instituições de que trata este Decreto-Lei, formular a política de seguros privados e de
proteção patrimonial mutualista e fiscalizar as operações no mercado nacional." (NR)
"Art. 8º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
d) das instituições autorizadas a operar nos mercados de seguros privados e
de proteção patrimonial mutualista;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 24. Poderão operar em seguros privados apenas as pessoas jurídicas
constituídas sob a forma de sociedade por ações ou de sociedade cooperativa previamente
autorizadas pela Susep.
§ 1º (Revogado).
§ 2º As operações de seguro estruturadas nos regimes financeiros de capitalização
e de repartição de capitais de cobertura serão exclusivas de pessoas jurídicas
constituídas sob a forma de sociedades por ações." (NR)
"Art. 24-A. As sociedades cooperativas de seguros poderão ser constituídas
sob a forma de cooperativas singulares de seguros, cooperativas centrais de
seguros ou confederações de cooperativas de seguros, na forma regulamentada
pelo CNSP.
§ 1º As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de
seguros deverão ser constituídas, respectivamente, somente por cooperativas singulares
de seguros e por cooperativas centrais de seguros.
§ 2º O CNSP poderá dispor sobre condições, requisitos e limitações para constituição
de cooperativas centrais de seguros formadas por cooperativas singulares de outros
segmentos.
§ 3º As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de
seguros poderão prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às
atividades realizadas por suas filiadas, vedado a elas, contudo, o exercício da atividade
de corretagem de seguros.
§ 4º As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas
de seguros poderão aceitar riscos em cosseguro de cooperativas singulares filiadas
e das filiadas de suas cooperativas centrais, respectivamente.
§ 5º Nas operações de que trata o § 4º deste artigo, as cooperativas singulares de
seguros administrarão os contratos e representarão as demais perante os associados,
para todos os efeitos."
"Art. 24-B. Não constitui violação do dever de sigilo, nos termos da legislação
em vigor:
I - o acesso, pelas cooperativas centrais de seguros, pelas confederações constituídas
por cooperativas centrais de seguros e pelas entidades referidas no inciso II do § 1º do art.
88-C deste Decreto-Lei, a dados e a informações detidos por cooperativas singulares de
seguros, desde que ocorra exclusivamente no desempenho de atribuições de supervisão,
de auditoria e de controle e de execução de funções operacionais das cooperativas de
seguros;
II - o compartilhamento, pela Susep, de dados e de informações sobre cooperativa
de seguro com a entidade que realizar a atividade de auditoria referida no inciso II do
§ 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, inclusive informações relativas a operações
realizadas pelas instituições auditadas com outras instituições autorizadas a funcionar
pela Susep necessárias à realização daquela atividade;
III - o compartilhamento com a Susep, pelas entidades referidas no inciso II
do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, de dados e de informações que obtiverem
no desempenho de suas atividades.

                            

Fechar