Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011600002 2 Nº 11, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 § 1º A entidade que realizar as atividades referidas no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei: I - deverá manter sigilo em relação às informações que obtiver no exercício de suas atribuições, bem como comunicar às autoridades competentes indícios de prática de ilícitos penais ou administrativos ou de operações que envolverem recursos provenientes de qualquer prática criminosa; II - não poderá negar ou dificultar o acesso aos registros, aos livros, aos documentos e aos papéis de trabalho nem deixar de exibi-los ou fornecê-los à Susep. § 2º O compartilhamento de dados e de informações de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser realizado independentemente de autorização da cooperativa de seguro ou das demais pessoas às quais as informações possam referir-se." "Art. 24-C. A restituição de cotas de capital das sociedades cooperativas de seguros depende, inclusive, da observância dos requisitos prudenciais na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração da sociedade. § 1º São impenhoráveis as cotas-partes do capital de sociedade cooperativa de seguros. § 2º Enquanto a restituição permanecer não exigível por inobservância dos requisitos referidos no caput deste artigo, as cotas de capital permanecerão registradas em contas de patrimônio líquido da sociedade cooperativa de seguros." "Art. 26. As sociedades seguradoras, as cooperativas de seguros e as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista não estão sujeitas à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial ou à falência, salvo, neste último caso, se, decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou se houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar." (NR) "Art. 27. Serão processadas por meio de execução de título extrajudicial as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro e das prestações relativas ao rateio mutualista de despesas em operações de proteção patrimonial mutualista. Parágrafo único. Nas ações de que trata o caput deste artigo, poderão ser incluídos os valores correspondentes aos custos incorridos com a sua cobrança." (NR) "Art. 32. ............................................................................................................... I - fixar as diretrizes e as normas da política de seguros privados e das operações de proteção patrimonial mutualista; ....................................................................................................................................... III - estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; IV - fixar as características gerais dos contratos de seguros e dos contratos de operação e de participação em grupos de proteção patrimonial mutualista; V - fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros, pelos grupos de proteção patrimonial mutualista e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; VI - dispor sobre o capital das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros, das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e dos resseguradores; ....................................................................................................................................... XI - estabelecer os critérios de constituição das sociedades seguradoras, das cooperativas de seguros e das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, com fixação dos limites técnicos das respectivas operações; ........................................................................................................................................ XV - (revogado); ....................................................................................................................................... XX - regulamentar o regime sancionador de que trata este Decreto-Lei, inclusive no que diz respeito às regras para instauração de processos administrativos sancionadores pela Susep, às penalidades, aos recursos e aos seus efeitos, às instâncias, aos prazos, à perempção, à celebração de termos de compromisso e a outros atos processualísticos." (NR) "Art. 36. Compete à Susep, na qualidade de executora das diretrizes das políticas de seguros e de proteção patrimonial mutualista estabelecidas pelo CNSP, atuar como órgão fiscalizador do Sistema Nacional de Seguros Privados, exercendo as seguintes atribuições: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); d) (revogada); e) (revogada); f) (revogada); g) (revogada); h) (revogada); i) (revogada); j) (revogada); k) (revogada); l) (revogada). I - processar os pedidos de autorização para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos estatutos das instituições operadoras dos mercados supervisionados; II - expedir instruções e demais atos normativos para a regulamentação das operações de seguro e das operações de proteção patrimonial mutualista, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP; III - regulamentar as condições de planos de seguro e de planos de proteção patrimonial; IV - aprovar os limites de operações das instituições operadoras dos mercados supervisionados, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP; V - autorizar a movimentação e a liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado; VI - fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística estabelecidas pelo CNSP; VII - fiscalizar as instituições operadoras dos mercados supervisionados, inclusive quanto ao exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, bem como aplicar as penalidades cabíveis; VIII - proceder à liquidação das instituições operadoras dos mercados supervisionados que tiverem cassada a autorização para operar no País; IX - organizar seus serviços e elaborar e executar seu orçamento; X - fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, e aplicar as penalidades cabíveis; XI - celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência, observadas as normas da legislação em vigor; XII - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como de papéis de trabalho de auditores independentes, devendo esses documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação, por prazo mínimo a ser fixado pela Susep, pelas instituições operadoras dos mercados supervisionados ou por quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, por ocasião da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos deste Decreto-Lei, para efeito da verificação de ocorrência de irregularidades; XIII - intimar as instituições operadoras dos mercados supervisionados e seus administradores, membros do conselho fiscal, auditores independentes e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, os controladores ou sociedades controladas ou coligadas e sociedades sob controle comum daquelas instituições, a prestar informações ou esclarecimentos; XIV - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública; XV - apurar, mediante processo administrativo, os indícios de ocorrência de infração; XVI - aplicar as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal." (NR) "Art. 36-A. Compete, ainda, à Susep: I - autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros; II - credenciar e supervisionar o funcionamento de Sociedade Processadora de Ordem do Cliente (Spoc); III - estabelecer as condições para o exercício das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; IV - regulamentar o conteúdo informacional a ser registrado e os seus prazos nas operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros; V - aplicar, quanto ao exercício das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as penalidades administrativas de advertência, multa, suspensão e cassação de autorização ou de credenciamento, na forma a ser regulamentada pela Susep. § 1º A atividade de registro, realizada por entidades qualificadas como entidades registradoras, compreende o armazenamento e a disponibilização de informações referentes às operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as hipóteses legais de sigilo. § 2º A multa de que trata o inciso V do caput deste artigo compreenderá o valor mínimo de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) e o valor máximo de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), na forma a ser regulamentada pela Susep. § 3º As competências previstas neste artigo não afastam as competências do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários quanto: I - à atividade de registro de ativos financeiros e valores mobiliários e às respectivas entidades registradoras; II - às condições para autorização, exercício e eventual limitação das atividades desempenhadas pelas entidades registradoras de ativos financeiros ou valores mobiliários." "Art. 36-B. No exercício das atribuições que lhes competem, o CNSP e a Susep estabelecerão as normas de regulação e aplicarão os instrumentos de supervisão de forma proporcional ao porte, à natureza, ao perfil de risco e à relevância sistêmica das instituições operadoras dos mercados supervisionados." "Art. 74. A autorização para funcionamento será concedida mediante requerimento firmado por representante legal dos interessados e apresentado à Susep, observados o procedimento administrativo e os requisitos estabelecidos pelo CNSP." (NR) "Art. 76. Diante da comprovação de que trata o art. 75 deste Decreto-Lei, a Susep expedirá a autorização para funcionamento requerida pelo interessado." (NR) "Art. 77. As alterações do estatuto social das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros e das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista dependerão de prévia autorização da Susep." (NR) "CAPÍTULO VII-A DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE SEGUROS Art. 88-A. As sociedades cooperativas de seguros deverão ser constituídas exclusivamente para essa finalidade e poderão, mediante prévia autorização da Susep, operar em qualquer ramo de seguros privados, exceto naqueles expressamente vedados em regulamentação específica editada pelo CNSP, observado o disposto no art. 36-B e no § 2º do art. 24 deste Decreto-Lei. § 1º As sociedades cooperativas operarão seguros somente com seus associados, podendo o CNSP definir as hipóteses em que serão excepcionalmente admitidas operações com não associados, para cumprimento do objeto social da cooperativa. § 2º As sociedades cooperativas de seguros poderão ceder riscos em resseguro e cosseguro como mecanismo de pulverização dos riscos assumidos, na forma regulamentada pelo CNSP. Art. 88-B. As sociedades cooperativas de seguros serão reguladas pela legislação geral do cooperativismo e, em especial, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras, incluídas as disposições deste Decreto-Lei. Parágrafo único. As sociedades cooperativas de seguros deverão observar, entre outras, as seguintes disposições: I - a integralização de cotas-partes e de aumento do capital social com bens ou serviços será vedada; II - a admissão de associados que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração não se complementará apenas com a subscrição das cotas-partes de capital social e com a sua assinatura no livro de matrícula;Fechar