DOU 16/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
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Fone: (61) 3411-9450 
§ 1º A entidade que realizar as atividades referidas no inciso II do § 1º do
art. 88-C deste Decreto-Lei:
I - deverá manter sigilo em relação às informações que obtiver no exercício de suas
atribuições, bem como comunicar às autoridades competentes indícios de prática de
ilícitos penais ou administrativos ou de operações que envolverem recursos provenientes
de qualquer prática criminosa;
II - não poderá negar ou dificultar o acesso aos registros, aos livros, aos
documentos e aos papéis de trabalho nem deixar de exibi-los ou fornecê-los à Susep.
§ 2º O compartilhamento de dados e de informações de que trata o inciso II do
caput deste artigo poderá ser realizado independentemente de autorização da cooperativa
de seguro ou das demais pessoas às quais as informações possam referir-se."
"Art. 24-C. A restituição de cotas de capital das sociedades cooperativas de
seguros depende, inclusive, da observância dos requisitos prudenciais na forma da
regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização
específica do conselho de administração da sociedade.
§ 1º São impenhoráveis as cotas-partes do capital de sociedade cooperativa
de seguros.
§ 2º Enquanto a restituição permanecer não exigível por inobservância dos requisitos
referidos no caput deste artigo, as cotas de capital permanecerão registradas em contas de
patrimônio líquido da sociedade cooperativa de seguros."
"Art. 26. As sociedades seguradoras, as cooperativas de seguros e as administradoras
de operações de proteção patrimonial mutualista não estão sujeitas à recuperação judicial,
à recuperação extrajudicial ou à falência, salvo, neste último caso, se, decretada a
liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a
metade dos credores quirografários, ou se houver fundados indícios da ocorrência de
crime falimentar." (NR)
"Art. 27. Serão processadas por meio de execução de título extrajudicial as
ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro e das prestações relativas
ao rateio
mutualista de despesas
em operações de
proteção patrimonial
mutualista.
Parágrafo único. Nas ações de que trata o caput deste artigo, poderão ser
incluídos os valores correspondentes aos custos incorridos com a sua cobrança." (NR)
"Art. 32. ...............................................................................................................
I - fixar as diretrizes e as normas da política de seguros privados e das operações
de proteção patrimonial mutualista;
.......................................................................................................................................
III - estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos
e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras,
pelas sociedades cooperativas de seguros e pelas administradoras de operações de
proteção patrimonial mutualista;
IV - fixar as características gerais dos contratos de seguros e dos contratos
de operação e de participação em grupos de proteção patrimonial mutualista;
V - fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas
pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros, pelos
grupos de proteção patrimonial mutualista e pelas administradoras de operações
de proteção patrimonial mutualista;
VI - dispor sobre o capital das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas
de seguros, das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e dos
resseguradores;
.......................................................................................................................................
XI - estabelecer os critérios de constituição das sociedades seguradoras, das
cooperativas de
seguros e das
administradoras de operações
de proteção
patrimonial mutualista,
com fixação dos
limites técnicos
das respectivas
operações;
........................................................................................................................................
XV - (revogado);
.......................................................................................................................................
XX - regulamentar o regime sancionador de que trata este Decreto-Lei,
inclusive no
que diz
respeito às regras
para instauração
de processos
administrativos sancionadores pela Susep, às penalidades, aos recursos e aos seus
efeitos, às instâncias, aos prazos, à perempção, à celebração de termos de
compromisso e a outros atos processualísticos." (NR)
"Art. 36. Compete à Susep, na qualidade de executora das diretrizes das políticas
de seguros e de proteção patrimonial mutualista estabelecidas pelo CNSP, atuar como
órgão fiscalizador do Sistema Nacional de Seguros Privados, exercendo as seguintes
atribuições:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
g) (revogada);
h) (revogada);
i) (revogada);
j) (revogada);
k) (revogada);
l) (revogada).
I - processar os pedidos de autorização para constituição, organização,
funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle
acionário e reforma dos estatutos das instituições operadoras dos mercados
supervisionados;
II - expedir instruções e demais atos normativos para a regulamentação das
operações de seguro e das operações de proteção patrimonial mutualista, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP;
III - regulamentar as condições de planos de seguro e de planos de proteção
patrimonial;
IV - aprovar os limites de operações das instituições operadoras dos
mercados supervisionados, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo
CNSP;
V -
autorizar a movimentação e
a liberação dos bens
e valores
obrigatoriamente inscritos
em garantia das
reservas técnicas e
do capital
vinculado;
VI - fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística
estabelecidas pelo CNSP;
VII - fiscalizar as instituições operadoras dos mercados supervisionados, inclusive
quanto ao exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de
disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, bem como aplicar as
penalidades cabíveis;
VIII - proceder à liquidação das instituições operadoras dos mercados
supervisionados que tiverem cassada a autorização para operar no País;
IX - organizar seus serviços e elaborar e executar seu orçamento;
X - fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de
corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes,
de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, e aplicar as penalidades
cabíveis;
XI - celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência,
observadas as normas da legislação em vigor;
XII - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos,
inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer
outra natureza, bem como de papéis de trabalho de auditores independentes,
devendo esses
documentos ser
mantidos em perfeita
ordem e
estado de
conservação, por prazo mínimo a ser fixado pela Susep, pelas instituições
operadoras dos mercados supervisionados ou por quaisquer outras pessoas,
naturais ou jurídicas, por ocasião da ocorrência de qualquer irregularidade a ser
apurada nos termos deste Decreto-Lei, para efeito da verificação de ocorrência de
irregularidades;
XIII - intimar as instituições operadoras dos mercados supervisionados e seus
administradores, membros do conselho fiscal, auditores independentes e, quando
houver suspeita
fundada de atos
ilegais, os controladores
ou sociedades
controladas ou coligadas e sociedades sob controle comum daquelas instituições,
a prestar informações ou esclarecimentos;
XIV - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública;
XV - apurar, mediante processo administrativo, os indícios de ocorrência de infração;
XVI - aplicar as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, sem prejuízo
da responsabilidade civil ou penal." (NR)
"Art. 36-A. Compete, ainda, à Susep:
I - autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro das
operações 
de
seguros, 
previdência 
complementar 
aberta,
capitalização 
e
resseguros;
II - credenciar e supervisionar o funcionamento de Sociedade Processadora
de Ordem do Cliente (Spoc);
III - estabelecer as condições para o exercício das atividades previstas nos incisos
I e II do caput deste artigo;
IV - regulamentar o conteúdo informacional a ser registrado e os seus prazos nas
operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros;
V - aplicar, quanto ao exercício das atividades previstas nos incisos I e II do caput
deste artigo, as penalidades administrativas de advertência, multa, suspensão e cassação
de autorização ou de credenciamento, na forma a ser regulamentada pela Susep.
§ 1º A atividade de registro, realizada por entidades qualificadas como entidades
registradoras, compreende o armazenamento e a disponibilização de informações
referentes às operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as
hipóteses legais de sigilo.
§ 2º A multa de que trata o inciso V do caput deste artigo compreenderá
o valor mínimo de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) e o valor máximo de R$
35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), na forma a ser regulamentada pela
Susep.
§ 3º As competências previstas neste artigo não afastam as competências do
Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários quanto:
I - à atividade de registro de ativos financeiros e valores mobiliários e às
respectivas entidades registradoras;
II - às condições para autorização, exercício e eventual limitação das atividades
desempenhadas pelas entidades registradoras de ativos financeiros ou valores mobiliários."
"Art. 36-B. No exercício das atribuições que lhes competem, o CNSP e a
Susep estabelecerão as normas de regulação e aplicarão os instrumentos de
supervisão de forma proporcional ao porte, à natureza, ao perfil de risco e à
relevância sistêmica das instituições operadoras dos mercados supervisionados."
"Art. 74. A autorização para funcionamento será concedida mediante requerimento
firmado por representante legal dos interessados e apresentado à Susep, observados o
procedimento administrativo e os requisitos estabelecidos pelo CNSP." (NR)
"Art. 76. Diante da comprovação de que trata o art. 75 deste Decreto-Lei, a Susep
expedirá a autorização para funcionamento requerida pelo interessado." (NR)
"Art. 77. As alterações do estatuto social das sociedades seguradoras, das
sociedades cooperativas de seguros e das administradoras de operações de
proteção patrimonial mutualista dependerão de prévia autorização da Susep."
(NR)
"CAPÍTULO VII-A
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE SEGUROS
Art. 88-A. As sociedades cooperativas de seguros deverão ser constituídas
exclusivamente para essa finalidade e poderão, mediante prévia autorização da Susep,
operar em qualquer ramo de seguros privados, exceto naqueles expressamente vedados
em regulamentação específica editada pelo CNSP, observado o disposto no art. 36-B e no
§ 2º do art. 24 deste Decreto-Lei.
§ 1º As sociedades cooperativas operarão seguros somente com seus associados,
podendo o CNSP definir as hipóteses em que serão excepcionalmente admitidas
operações com não associados, para cumprimento do objeto social da cooperativa.
§ 2º As sociedades cooperativas de seguros poderão ceder riscos em
resseguro e cosseguro como mecanismo de pulverização dos riscos assumidos, na
forma regulamentada pelo CNSP.
Art. 88-B. As sociedades cooperativas de seguros serão reguladas pela
legislação geral do cooperativismo e, em especial, pela legislação aplicável às
sociedades seguradoras, incluídas as disposições deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. As sociedades cooperativas de seguros deverão observar,
entre outras, as seguintes disposições:
I - a integralização de cotas-partes e de aumento do capital social com bens
ou serviços será vedada;
II - a admissão de associados que se efetive mediante aprovação de seu pedido de
ingresso pelo órgão de administração não se complementará apenas com a subscrição
das cotas-partes de capital social e com a sua assinatura no livro de matrícula;

                            

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