DOU 16/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 88-M. Os regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de
liquidação extrajudicial das administradoras de operações de proteção patrimonial
mutualista reger-se-ão pelas normas próprias legais e regulamentares aplicáveis às
sociedades seguradoras.
Seção IV
Do Contrato de Participação em Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista
Art. 88-N. O contrato de participação é o instrumento pelo qual o associado
formaliza sua adesão a grupo de proteção patrimonial mutualista.
§ 1º O contrato de participação por adesão criará vínculos obrigacionais
entre os participantes do grupo e destes com a administradora, para as finalidades
previstas no art. 88-D deste Decreto-Lei, e deverá dispor, no mínimo, sobre:
I - a identificação completa do participante, da associação e da administradora;
II - os direitos e os deveres de cada parte;
III - os critérios para admissão e exclusão de participantes do grupo;
IV - a descrição do objeto e da garantia, bem como os critérios para sua efetivação;
V - as regras de funcionamento do rateio mutualista de despesas;
VI - o prazo de duração do contrato; e
VII -
as regras
de funcionamento do
grupo de
proteção patrimonial
mutualista, incluídas as relativas a eventual substituição da administradora e à
descontinuidade do grupo.
§ 2º No contrato de participação deverá constar, em destaque, cláusula ou
termo no qual o participante declare estar ciente:
I - dos riscos aos quais está sujeito, inclusive quanto à possibilidade de elevação
substancial nos valores do rateio em decorrência da necessidade de custeio de todas
as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos no grupo; e
II
- de
que as
operações
de proteção
patrimonial mutualista
não
correspondem a operações de seguros.
§
3º 
O
contrato 
de
participação
por 
adesão
deverá 
observar
a
regulamentação do CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e às obrigações
dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista, da associação e da
administradora."
"CAPÍTULO VII-C
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES OPERADORAS
Art. 88-O. As sociedades seguradoras, as sociedades cooperativas de seguros, as
administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e os resseguradores
obedecerão às normas e às instruções dos órgãos regulador e fiscalizador de seguros
sobre operações de seguro, cosseguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro e
retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer
aspectos de suas atividades.
Parágrafo único. Os auditores e os funcionários credenciados do órgão fiscalizador de
seguros terão livre acesso às sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de
seguros, às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e aos
resseguradores, deles podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas, informações e
documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas
neste Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo.
Art. 88-P. O descumprimento de proibições de prática de atos, bem como de
intimações, de determinações e de requisições da Susep, sujeitará o infrator ao
pagamento de multa cominatória por dia de atraso ou descumprimento, a qual
não poderá exceder o maior dos seguintes valores:
I - 1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou
consolidado do grupo prudencial, conforme definido pelo CNSP, auferido no
exercício anterior à aplicação da multa; ou
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será paga mediante recolhimento
à Susep, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação para pagamento.
§ 2º A multa de que trata este artigo será aplicada sem prejuízo da
instauração de processo administrativo e da aplicação das penalidades previstas no
art. 108 deste Decreto-Lei."
"Art. 94. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
b) compulsória, por ato da Susep, nos termos deste Decreto-Lei." (NR)
"Art. 95. Nos casos de cessação voluntária das operações, os diretores
requererão à Susep o cancelamento da autorização para funcionamento da
sociedade seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva assembleia
geral.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"CAPÍTULO X
DO REGIME SANCIONADOR
Seção I
Das Infrações e das Penalidades
Art. 108. A infração às normas aplicáveis às atividades de seguro, cosseguro,
proteção patrimonial mutualista, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na
forma definida pelo CNSP, as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis às
seguintes penalidades administrativas, aplicadas pela Susep, de forma isolada ou
cumulada:
.......................................................................................................................................
III - inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 20 (vinte) anos, para o exercício de
cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia
mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de
capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras, sociedades cooperativas
de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e
resseguradores;
IV - multa; e
V - suspensão para atuação em:
a) um ou mais ramos de seguro;
b) proteção patrimonial mutualista;
c) um ou mais grupos de ramos de resseguro; ou
d) uma ou mais modalidades de capitalização.
........................................................................................................................................
§ 1º (Revogado).
§ 1º-A. Na aplicação das penalidades previstas nos incisos II, III e IV do caput deste
artigo, a Susep deverá considerar, na medida em que possam ser determinados:
I - as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas em regulamentação do CNSP;
II - a capacidade econômica do infrator;
III - o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, ao Sistema
Nacional de Seguros Privados, ao Sistema Nacional de Capitalização, aos mercados
supervisionados, à instituição operadora, aos clientes ou a terceiros;
IV - o grau de reprovabilidade da conduta do infrator;
V - a expressividade dos valores das operações irregulares;
VI - a duração da infração ou a prática sistemática ou reiterada;
VII - os antecedentes do infrator; e
VIII - a reincidência.
§ 1º-B. A penalidade de multa não excederá o maior destes valores:
I - R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);
II - o dobro do valor do contrato ou da operação irregular;
III - o dobro do prejuízo causado aos consumidores em decorrência do ilícito; ou
IV - o triplo do valor da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em
decorrência do ilícito.
.......................................................................................................................................
§ 5º Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo
dos valores fixados no § 1º-B deste artigo, de acordo com critérios previstos na
regulamentação do CNSP." (NR)
"Art. 109. Os diretores, administradores, gerentes e fiscais de sociedades
seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, resseguradoras, sociedades de
capitalização, entidades abertas de previdência complementar, administradoras de
operações de proteção patrimonial mutualista e as associações contratantes das
administradoras responderão solidariamente com essas entidades pelos prejuízos
causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em consequência do descumprimento
de leis, de normas e de instruções aplicáveis aos respectivos mercados, e, em especial, pela
falta de constituição de provisões e reservas obrigatórias." (NR)
"Art. 110. Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a
legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a
insuficiência das provisões e reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das
obrigações das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros, das
resseguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência
complementar e das operações de proteção patrimonial mutualista." (NR)
"Art. 111. Compete à Susep expedir normas sobre relatórios e pareceres de
prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às
sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às administradoras
de operações de proteção patrimonial mutualista, às sociedades de capitalização e
às entidades abertas de previdência complementar.
........................................................................................................................................
§ 1º Os prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às
sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às administradoras de
operações de proteção patrimonial mutualista, às sociedades de capitalização e às
entidades abertas de previdência complementar responderão civilmente pelos prejuízos
que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas
neste artigo.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os prestadores de
serviços de auditoria independente responderão administrativamente perante a
Susep pelos atos praticados ou pelas omissões em que houverem incorrido no
desempenho das atividades de auditoria independente aos resseguradores, às
sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às administradoras
de operações de proteção patrimonial mutualista, às sociedades de capitalização e
às entidades abertas de previdência complementar.
§ 3º Instaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades
seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de
proteção patrimonial mutualista, sociedades de capitalização e entidades abertas
de previdência complementar, a Susep poderá, considerada a gravidade da
infração, determinar cautelarmente a substituição do prestador de serviços de
auditoria independente.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 113. As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de
capitalização, seguro, cosseguro, resseguro ou proteção patrimonial mutualista sem
a prévia
e expressa
autorização da
Susep estão
sujeitas às
penalidades
administrativas previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, aplicadas pelo órgão
fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 115. A penalidade prevista no inciso V do caput do art. 108 deste Decreto-
Lei será aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos
negócios ou quando produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos:
I - causar dano à liquidez, à solvência ou à higidez das instituições
operadoras dos mercados supervisionados ou assumir risco incompatível com as
operações supervisionadas pela Susep;
II - contribuir para gerar indisciplina nos mercados supervisionados pela Susep ou
para afetar a estabilidade ou o funcionamento regular do Sistema Nacional de Seguros
Privados, do Sistema Nacional de Capitalização ou do mercado de previdência
complementar aberta;
III - dificultar o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira das
operações ou das instituições operadoras supervisionadas pela Susep; ou
IV - afetar severamente a finalidade e a continuidade das atividades ou das
operações no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema
Nacional de Capitalização ou do mercado de previdência complementar aberta."
(NR)
"Seção II
Do Rito do Processo Administrativo Sancionador
Art. 118. O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que
se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas demais
normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pela Susep.
§ 1º O processo administrativo sancionador poderá ser precedido de
inquérito administrativo, o qual observará o procedimento fixado pelo CNSP,
assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse
público.
§ 2º Quando o interesse público exigir, a Susep poderá, mediante decisão
fundamentada, divulgar a instauração do procedimento investigativo de que trata
o § 1º deste artigo.
§ 3º A instauração do processo administrativo sancionador ocorrerá por meio
de citação, a qual será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, ou, se
frustrada, pelo correio ou por edital.
§ 4º Os atos e os termos processuais serão formalizados, comunicados e
transmitidos preferencialmente em meio eletrônico, observado o disposto neste
Decreto-Lei, em regulamentação editada pelo CNSP e na legislação específica.
§ 5º As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pela Susep deverão manter
atualizados na autarquia seu endereço, seu telefone e seu endereço de correio eletrônico,
bem como os de seu procurador, quando houver, e acompanhar o andamento do
processo.
§ 6º Na apuração de infrações, a Susep poderá deixar de instaurar processo
administrativo sancionador, se considerar baixa a lesão ao bem jurídico tutelado,
cumprindo-lhe, nessa hipótese, adotar as medidas de supervisão que julgar mais
efetivas, observados os princípios da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade
e da eficiência.
§ 7º Para fins de aplicação do § 6º deste artigo, o grau de lesão ao bem
jurídico tutelado deverá ser verificado, no caso concreto, a partir da natureza, do
alcance, da gravidade, da relevância, da duração e da reiteração da conduta
irregular, bem como de outros critérios previstos na regulamentação do CNSP.
§ 8º O CNSP estabelecerá diretrizes, por meio de regulamentação, para a
aplicação do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo." (NR)
"Seção III
Das Medidas Acautelatórias
Art. 121-A. Antes da instauração ou durante a tramitação do processo
administrativo sancionador de que trata o art. 118 deste Decreto-Lei, quando estiverem
presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e do perigo de mora, a Susep
poderá, cautelarmente:
I - determinar o afastamento de administradores e de membros da diretoria,
do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de
outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social das instituições
operadoras dos mercados supervisionados;
II - impedir que o investigado atue, em nome próprio ou na condição de
mandatário ou preposto, como administrador ou como membro da diretoria, do
conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de
outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social das instituições
operadoras dos mercados supervisionados;

                            

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