DOU 16/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - a aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de
administração não desonerará seus componentes de suas responsabilidades;
IV - a responsabilidade pessoal de administradores eleitos ou contratados
obedecerá ao
disposto na legislação
específica que rege
as sociedades
seguradoras;
V - a fusão de 2 (duas) ou mais sociedades cooperativas de seguros dependerá de
autorização para a nova sociedade operar em seguros, nos termos deste Decreto-Lei.
Art. 88-C. As competências legais do CNSP e da Susep relativas às sociedades
seguradoras aplicam-se às sociedades cooperativas de seguros.
§ 1º O CNSP, respeitada a natureza jurídica da sociedade cooperativa, poderá
dispor, inclusive, sobre:
I - condições a serem observadas na elaboração do estatuto social, na
formação do quadro de associados, na realização de assembleias e reuniões
deliberativas e na celebração de contratos com outras instituições;
II - atividades realizadas por entidades de qualquer natureza que tenham por objeto
exercer, em relação a um grupo de sociedades cooperativas de seguro, supervisão,
controle, auditoria e certificação de empregados e dirigentes, bem como gestão ou
execução em maior escala de suas funções operacionais;
III - vinculação a entidades que exerçam, na forma de regulamentação, atividades
de supervisão, de controle e de auditoria de sociedades cooperativas de seguros;
IV - condições de participação societária em outras entidades, inclusive de
natureza 
não 
cooperativa, 
com 
vistas 
ao 
atendimento 
de 
propósitos
complementares ou acessórios, no interesse do quadro social e da comunidade;
V - critérios de desfiliação em cooperativas centrais ou confederações;
VI - estrutura de governança, que deverá ser proporcional ao porte da sociedade
cooperativa e à complexidade de suas operações;
VII - criação, composição e funcionamento de órgãos estatutários, os quais
compreenderão, no mínimo, conselho de administração, diretoria e conselho
fiscal.
§ 2º O exercício das atividades a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo
estará sujeito à fiscalização da Susep, sendo aplicáveis às respectivas entidades e a seus
administradores as mesmas sanções previstas na legislação em relação às sociedades
seguradoras.
§ 3º A Susep, no exercício de sua competência de fiscalização das sociedades
cooperativas
de seguro,
bem
como a
entidade
que
realizar atividades
de
supervisão, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, poderão convocar
assembleia geral extraordinária de instituição supervisionada, à qual poderão
enviar representantes com direito a voz.
§ 4º A posse dos administradores e dos conselheiros fiscais das sociedades
cooperativas de seguros é sujeita à prévia autorização da Susep, podendo o CNSP
dispor sobre hipóteses em que essa autorização será dispensável.
§ 5º Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pelo CNSP, o conselho fiscal
de sociedade cooperativa de seguros será constituído de 3 (três) membros efetivos e 1
(um) suplente, todos associados e eleitos pela assembleia geral, com mandato de até 3
(três) anos.
§ 6º Os regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial
das sociedades cooperativas de seguros reger-se-ão pelas normas próprias legais e
regulamentares aplicáveis às sociedades seguradoras."
"CAPÍTULO VII-B
DA PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 88-D. Considera-se operação de proteção patrimonial mutualista aquela
que tenha por objeto a garantia de interesse patrimonial de um grupo de pessoas
contra riscos predeterminados que sejam repartidos entre os seus participantes
por meio de rateio mutualista de despesas.
§ 1º O rateio mutualista de despesas é o regime por meio do qual as
despesas para a cobertura dos eventos ocorridos em um grupo de proteção
patrimonial mutualista, em período predeterminado, são repartidas mutuamente
entre os seus participantes na forma prevista em contrato de participação, por
adesão.
§ 2º O CNSP definirá os danos materiais próprios dos participantes ou de terceiros
afetados pelo evento coberto que estarão compreendidos nos riscos patrimoniais
passíveis de serem garantidos nas operações de proteção patrimonial mutualista.
§ 
3º 
A 
operação 
de 
proteção 
patrimonial 
mutualista 
destinada
exclusivamente ao
transporte de carga
prevista neste Capítulo
deverá ter
regulamentação específica pelo CNSP.
Seção II
Do Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista
Art. 88-E. Considera-se grupo de proteção patrimonial mutualista a reunião exclusiva
de pessoas naturais ou jurídicas que sejam membros de uma mesma associação, para os
fins estabelecidos no art. 88-D deste Decreto-Lei.
§ 1º As associações de que trata este Capítulo:
I - deverão prever em seus estatutos sociais, no mínimo:
a) os critérios para a constituição do grupo de proteção patrimonial mutualista; e
b) os critérios e a competência
para deliberações sobre seleção e
substituição da administradora;
II - observarão as regras gerais da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), que lhes são próprias, sujeitando-se ao disposto neste Decreto-Lei e
na regulamentação do CNSP quanto às operações de proteção patrimonial
mutualista;
III
- atuarão
como
mandatárias dos
grupos
de proteção
patrimonial
mutualista, com
poderes para representar
e defender os
interesses dos
participantes dos grupos perante a administradora;
IV - deverão celebrar, como condição para início e continuidade da operação
de proteção patrimonial, contrato de prestação de serviços com administradora de
operações de proteção patrimonial mutualista, no qual deverão ser estabelecidas
as particularidades
operacionais do grupo
e as obrigações
da associação
contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de
proteção patrimonial mutualista;
V - poderão realizar atividades de apoio operacional à administradora no
interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista, conforme regulamentado
pelo CNSP e definido em contrato de prestação de serviços.
§ 2º O contrato de prestação de serviços deverá obedecer a critérios
estabelecidos pelo CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e às obrigações
da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do
grupo de proteção patrimonial mutualista.
§ 3º As associações deverão manter cadastro atualizado na Susep e
encaminhar a última versão do seu estatuto social e do contrato de prestação de
serviços referido no inciso IV do § 1º deste artigo, na forma regulamentada pelo
CNSP.
§ 4º O cadastro de que trata o § 3º deste artigo poderá ser substituído por regime
de credenciamento pela Susep, no prazo e na forma disciplinados pelo CNSP.
§ 5º O interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista prevalecerá sobre o
interesse da associação e sobre os interesses individuais dos participantes do grupo.
Art. 88-F. O ingresso do participante no grupo de proteção patrimonial mutualista
dar-se-á por meio de contrato de participação por adesão e, nos termos deste Decreto-
Lei, tornará o participante obrigado a pagar, nas condições estabelecidas em contrato
de participação, os valores referentes:
I - ao custeio das indenizações e das despesas relacionadas aos eventos cobertos,
incluída a constituição de provisões técnicas e reservas conforme regulamentação do
CNSP;
II
- ao
ressarcimento
das despesas
de
responsabilidade do
grupo
eventualmente cobertas pela administradora;
III - ao pagamento da taxa de administração devida à administradora;
IV - a outras despesas de responsabilidade do grupo relacionadas à operação
de proteção patrimonial mutualista.
§ 1º A contribuição dos participantes para o rateio mutualista de despesas
será apurada pela administradora em conformidade com a regulamentação do
CNSP e com o contrato de participação.
§ 2º Somente serão consideradas encargos do grupo de proteção patrimonial
mutualista 
as 
despesas
especificadas 
em 
regulamentação 
do
CNSP 
e
expressamente previstas no contrato de prestação de serviços e no contrato de
participação.
§ 3º A administradora não poderá conceder aos participantes dos grupos
vantagens especiais que importem dispensa ou redução da contribuição para o
rateio mutualista de despesas.
§ 4º Na hipótese de desligamento do grupo de proteção patrimonial
mutualista, o participante não será responsável por rateios decorrentes de
apurações posteriores à rescisão do seu contrato de participação.
§ 5º Paga a indenização pelo grupo de proteção patrimonial mutualista, o
grupo sub-rogar-se-á, nos limites do valor respectivo, os direitos e as ações que
competirem ao participante contra o autor do dano.
§ 6º O CNSP estabelecerá normas com o objetivo de assegurar a solidez, a
liquidez e o regular funcionamento dos grupos de proteção patrimonial, as quais
devem ser compatíveis e proporcionais aos riscos das operações de proteção
patrimonial mutualista.
Art. 88-G. A operação de cada grupo terá total independência patrimonial em
relação à administradora, às operações de proteção patrimonial de outros grupos,
aos seus participantes individualmente considerados e à associação de que seus
participantes sejam membros.
§ 1º O patrimônio de cada grupo de proteção patrimonial mutualista:
I - não integra o patrimônio de seus participantes, da associação de que
esses participantes sejam membros ou da administradora;
II - não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação de seus
participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da
administradora;
III - não compõe o elenco de bens e direitos de seus participantes, da associação
de que esses participantes sejam membros ou da administradora para qualquer fim,
inclusive para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não pode ser dado em garantia por seus participantes, pela associação
de que esses participantes sejam membros ou pela administradora;
V - é indivisível em relação aos participantes do grupo de proteção
patrimonial mutualista;
VI - deve ser contabilizado de maneira apartada para cada grupo de proteção
patrimonial mutualista, na forma de regulamentação do CNSP.
§ 2º A independência patrimonial de que trata este artigo abrange a
identidade própria e individualizada nos aspectos regulamentares, cadastrais,
atuariais, contábeis e de investimentos e as obrigações, e será operacionalizada
por meio da inscrição de cada grupo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ).
§ 3º O disposto neste artigo não confere personalidade jurídica ao grupo de
proteção patrimonial mutualista.
§ 4º A eventual insolvência da administradora não afetará em nenhuma
hipótese o patrimônio independente constituído para cada grupo, que continuará
afetado e vinculado aos seus grupos de proteção patrimonial mutualista.
§ 5º O patrimônio independente constituído por cada grupo de proteção
patrimonial mutualista não será alcançado pelos efeitos da decretação de intervenção,
de liquidação extrajudicial ou de falência da administradora e não integrará a massa
concursal.
§ 6º O patrimônio do grupo de proteção patrimonial mutualista não será afetado
por quaisquer débitos da administradora, inclusive de natureza fiscal, previdenciária ou
trabalhista.
§ 7º Os recursos dos grupos de proteção patrimonial mutualista arrecadados
pela administradora, a qualquer tempo, devem ser depositados e aplicados, desde
a sua disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas no
contrato de participação por adesão, na forma estabelecida:
I - pelo Conselho Monetário Nacional, quanto aos recursos garantidores de
provisões técnicas;
II - pelo CNSP, quanto aos demais recursos.
Seção III
Da Administradora de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista
Art. 88-H. A administração das operações de proteção patrimonial mutualista
é privativa de administradora constituída sob a forma de sociedade por ações que
tenha por objeto social exclusivo gerir a operação de proteção patrimonial
mutualista e que seja previamente autorizada a funcionar pela Susep.
§ 1º A administração das operações de proteção patrimonial mutualista compreende
as seguintes atividades, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas pelo
CNSP:
I - processamento de adesões ao contrato de participação, bem como de
renovações, de alterações, de repactuações e de cancelamentos;
II - arquivamento de dados cadastrais e de documentação de participantes,
de beneficiários e,
se for o caso,
de corretores de seguros,
de demais
intermediários e seus prepostos;
III - cálculo, cobrança e recolhimento do rateio mutualista de despesas e
demais valores previstos no art. 88-F deste Decreto-Lei;
IV - regulação e liquidação de eventos cobertos;
V - pagamento de indenizações e adimplemento de outras obrigações relacionadas à
garantia de eventos cobertos.
§ 2º A administradora deve figurar no contrato de participação em grupo de
proteção patrimonial mutualista por adesão, na qualidade de administradora das
operações e de representante do grupo, nos limites dos poderes outorgados por
meio do contrato de prestação de serviços celebrado com a associação.
§ 3º O CNSP estabelecerá normas com o objetivo de assegurar a solidez, a liquidez
e o regular funcionamento das administradoras, as quais deverão ser compatíveis e
proporcionais aos riscos decorrentes da gestão das operações de proteção patrimonial
mutualista.
Art. 88-I. A administradora será remunerada exclusivamente por meio da
cobrança de:
I - taxa de administração, como contrapartida pela gestão da operação de
proteção patrimonial mutualista; e
II - outros valores relacionados a prestação ou a contratação de serviços
acessórios à operação da proteção patrimonial mutualista, nos termos regulamentados
pelo CNSP, desde que expressamente previstos no contrato de prestação de serviços e
no contrato de participação.
Art. 88-J. A administradora é responsável direta pelo ressarcimento de
prejuízos do grupo e pelo pagamento de despesas extraordinárias decorrentes de
falha operacional, de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, de
negligência, de administração temerária ou por desvio da finalidade do patrimônio
separado.
Parágrafo único. A administradora responderá com todo o seu patrimônio
pelos prejuízos e pelas despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 88-K. A administradora poderá contratar seguro e resseguro para a
proteção dos riscos das operações de proteção patrimonial mutualista e dos seus
próprios riscos.
Art. 88-L. O CNSP estabelecerá as condições para a emissão da autorização para
funcionamento da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista.
Parágrafo único. A posse dos administradores e conselheiros fiscais das
administradoras é sujeita à prévia autorização da Susep, podendo o CNSP dispor
sobre hipóteses em que essa autorização será dispensável.

                            

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