DOU 16/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - suspender o registro ou a autorização de operações, de produtos e de serviços;
IV - suspender o credenciamento, o cadastro, o registro e a autorização de
pessoas naturais e jurídicas;
V - impor aos participantes dos mercados supervisionados, sob cominação de
multa, restrições ou vedações à prática de atos que especificar, que sejam considerados
pela Susep como prejudiciais ao regular funcionamento desses mercados, sem prejuízo
da aplicação das penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei;
VI - determinar à entidade supervisionada a substituição do auditor independente
ou da sociedade responsável pela auditoria contábil ou atuarial;
VII - determinar, sob cominação de multa, a interrupção do funcionamento
ou das atividades, conforme o caso, das pessoas que realizem operações nos
mercados supervisionados sem autorização da Susep, sem prejuízo da aplicação do
disposto nos arts. 108 e 113 deste Decreto-Lei;
VIII - adotar quaisquer outras providências acautelatórias que entender necessárias
para proteção a bem jurídico tutelado pela legislação em vigor, conforme diretrizes a
serem fixadas pelo CNSP;
IX - divulgar comunicados ou recomendações para esclarecer ou orientar os
clientes e as instituições operadoras dos mercados supervisionados.
§ 1º Desde que o processo administrativo sancionador seja instaurado no prazo de
90 (noventa) dias, contado da data da intimação da decisão cautelar, as medidas de que
trata este artigo conservarão sua eficácia até que a decisão de primeira instância
comece a produzir efeitos, podendo ser revistas, de ofício ou a requerimento do
interessado, se cessarem as circunstâncias que as determinaram.
§ 2º Na hipótese de não ser instaurado o processo administrativo sancionador no
prazo previsto no § 1º deste artigo, as medidas cautelares perderão automaticamente
sua eficácia e não poderão ser novamente aplicadas se não forem modificadas as
circunstâncias de fato que as determinaram.
§ 3º A decisão cautelar de que trata este artigo estará sujeita a impugnação
nos termos regulamentados pelo CNSP.
Seção IV
Do Termo de Compromisso
Art. 121-B. A Susep, após juízo de conveniência e oportunidade, devidamente
fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de
instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de
primeira instância, o processo administrativo sancionador destinado à apuração de
infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares
cujo cumprimento
lhe caiba
fiscalizar se o
investigado assinar
termo de
compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente:
I - cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos;
II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e
III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto,
com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária.
§ 1º A proposta de termo de compromisso será sigilosa, e sua apresentação
não suspenderá o andamento do processo administrativo sancionador.
§ 2º Na hipótese de processo administrativo sancionador já instaurado, a suspensão
dar-se-á somente em relação ao acusado que firmou o termo de compromisso.
§ 3º A decisão da Susep sobre a assinatura do termo de compromisso, nos termos
deste artigo, será tomada por órgão colegiado previsto em seu regimento interno.
Art. 121-C. O termo de compromisso de que trata esta Seção:
I - não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento
da ilicitude da conduta analisada;
II - poderá prever cláusula penal para a hipótese de total ou parcial inadimplemento
das obrigações compromissadas, para a hipótese de mora do devedor ou para a garantia
especial de determinada cláusula;
III - constituirá título executivo extrajudicial.
Art. 121-D. O termo de compromisso será publicado, de forma clara e
suficiente para compreensão de suas cláusulas, no sítio eletrônico da Susep, no
prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua assinatura.
§ 1º O disposto neste Capítulo não prejudicará o dever legal da Susep de realizar
comunicação:
I - ao Ministério Público, quando houver indícios da prática de crime definido
em lei como de ação pública; e
II - aos demais órgãos públicos competentes, quando verificada a ocorrência
de indícios da prática de ato infracional em área sujeita à fiscalização desses
órgãos.
§ 2º O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições legais, poderá
requisitar à Susep informações ou o acesso a suas bases de dados sobre os termos
de compromisso celebrados pela Susep.
Art. 121-E. Durante a vigência do termo de compromisso, os prazos de prescrição
de que trata a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, ficarão suspensos, e o
procedimento ou processo administrativo será arquivado se todas as condições nele
estabelecidas forem atendidas.
§ 1º O cumprimento das condições do termo de compromisso gerará efeitos
exclusivamente no âmbito de competência da Susep.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do termo de compromisso, a Susep adotará
as medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações
assumidas e determinará a instauração ou o prosseguimento do processo administrativo
sancionador, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções
cabíveis."
"Art. 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário
legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro firmados entre as
sociedades autorizadas a operar com seguros privados e as pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado.
Parágrafo único. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, poderá também
atuar como intermediário para angariar e promover contratos de participação em grupo
de proteção patrimonial mutualista." (NR)
"Art. 125. É vedado ao corretor e a qualquer de seus prepostos:
I - aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público, inclusive
de entidade paraestatal;
II - manter relação de emprego ou ser administrador de sociedades seguradoras,
sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção
patrimonial mutualista ou associações a que esses grupos estejam vinculados.
Parágrafo único. Os impedimentos previstos neste artigo são extensivos aos
sócios e aos diretores de corretor de seguros pessoa jurídica." (NR)
Art. 4º O art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas
às estabelecidas nos arts. 7º, 25 a 31, 74 a 77, 84, 87, 88-O, 89 a 111 e 113 a
121-E do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado),
e, quando for o caso, em seus parágrafos, incisos e alíneas." (NR)
Art. 5º O art. 3º da Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Às sociedades seguradoras, cooperativas de seguros, resseguradoras
e de capitalização, bem como às administradoras de operações de proteção
patrimonial mutualista e às entidades abertas de previdência complementar,
aplica-se o disposto:
I - nos arts. 2º e 15 do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de
1987;
II - nos arts. 1º a 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997;
III - nos arts. 3º a 49 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no que couber.
Parágrafo único. As competências atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas
leis referidas no caput deste artigo serão exercidas pela Susep, quando se tratar
de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, resseguradoras e
de capitalização, de administradoras de operações de proteção patrimonial
mutualista ou de entidades abertas de previdência complementar." (NR)
Art. 6º O inciso III do caput do art. 38 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio
de 2001 (Lei da Previdência Complementar), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - os atos relativos à eleição e posse de administradores e membros de
conselhos estatutários, podendo o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)
dispor sobre hipóteses em que essa aprovação será dispensável;
............................................................................................................................." (NR)
Art. 7º O inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de
janeiro de 2007 (Lei do Resseguro), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
I - cedente: a instituição autorizada a explorar seguro privado ou a
administrar operação de proteção patrimonial mutualista que contrata operação
de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão;
............................................................................................................................." (NR)
Art. 8º A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 48. É instituída a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro,
de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar
Aberta." (NR)
"Art. 51. São contribuintes da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção as
instituições autorizadas a operar com seguros privados e com proteção patrimonial
mutualista, os resseguradores locais e admitidos, as entidades registradoras credenciadas
pela Susep, as sociedades processadoras de ordem do cliente, as sociedades de
capitalização e as entidades abertas de previdência complementar.
.......................................................................................................................................
§ 2º (Revogado).
§ 3º Para fins do recolhimento da Taxa de Fiscalização de que trata esta
Seção, aplicam-se às sociedades cooperativas autorizadas a operar com seguros
privados as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, conforme o ramo em
que estiverem autorizadas a operar." (NR)
"Art. 52. ...............................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
VII - para os resseguradores admitidos, as entidades registradoras
credenciadas pela Susep e as sociedades processadoras de ordem do cliente: o
valor de taxa única prevista para os resseguradores admitidos, conforme tabela
constante do Anexo I desta Lei;
VIII
- para
as
administradoras de
operações
de proteção
patrimonial
mutualista: 33% (trinta e três por cento) da média anual dos eventos pagos nos
36 (trinta e seis) meses anteriores, descontadas as recuperações de resseguro.
§ 2º Para fins de enquadramento nas faixas indicadas na tabela constante do
Anexo I desta Lei, os valores da taxa de fiscalização devidos pelas administradoras
de operações de proteção patrimonial mutualista serão apurados com base no
ramo de danos.
§ 3º As seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório
experimental (sandbox regulatório) recolherão a taxa de fiscalização de que trata
esta Seção somente para a matriz com base na menor faixa de cada ramo ou
atividade em que estiverem autorizadas a operar." (NR)
"Art. 53. ...............................................................................................................
Parágrafo único. ..................................................................................................
I - no mês de janeiro, a apuração será feita com base nos registros contábeis
de 30 de junho do exercício anterior;
II - nos meses de abril e julho, a apuração será feita com base nos registros
contábeis de 31 de dezembro do exercício anterior;
III - no mês de outubro, a apuração será feita com base nos registros
contábeis de 30 de junho do exercício corrente." (NR)
Art. 9º As associações e as demais entidades que, na data de publicação
desta Lei Complementar, estiverem realizando atividades direcionadas à proteção contra
riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, socorros mútuos e
assemelhados, sem a autorização da Susep, deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da publicação desta Lei Complementar:
I - promover a alteração de seu estatuto social ou contrato social para
atender ao disposto no inciso I do § 1º do art. 88-E do Decreto-Lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), e efetuar cadastramento específico perante
a Susep; ou
II - cessar as atividades referidas no caput deste artigo.
§ 1º Para se cadastrar perante a Susep, as associações e demais entidades
deverão firmar termo específico declarando que irão adequar-se à legislação pertinente,
nos prazos e termos a serem definidos pelo CNSP.
§ 2º Os processos administrativos sancionadores instaurados pela Susep até a
data de publicação desta Lei Complementar em desfavor das associações e das demais
entidades a que se refere o caput deste artigo, ou de seus dirigentes e gestores, por infração
ao art. 113 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado):
I - ficarão suspensos a partir da data de cadastramento da associação ou das
demais entidades perante a Susep, independentemente da fase em que se encontrem,
pelo prazo máximo de
até 3 (três) anos, contado da
data de publicação da
regulamentação de que trata o inciso II do § 1º do art. 88-E do Decreto-Lei nº 73, de
21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), a ser editada pelo CNSP;
II - serão arquivados, sem análise do mérito e aplicação de penalidade,
desde que a associação ou as demais entidades comprovem perante a Susep a
regularização da sua atuação ou a cessação das atividades referidas no caput deste
artigo, nos termos e nos prazos desta Lei Complementar e da regulamentação do
CNSP;
III - serão retomados caso a associação e as demais entidades não
comprovem perante a Susep a regularização da sua atuação ou a cessação das
atividades referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei Complementar e da
regulamentação do CNSP, ao final do prazo fixado no inciso I deste parágrafo.
§ 3º Caso o CNSP não regulamente esta Lei Complementar no prazo de até 3
(três) anos, contado de sua entrada em vigor, o prazo previsto no inciso I do § 2º deste artigo
deverá ter como termo inicial, no mínimo, a data de início da vigência da regulamentação.
§ 4º As multas pecuniárias aplicadas e ainda não pagas referentes aos processos
administrativos sancionadores de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo que já tenham
transitado em julgado:
I - terão a exigibilidade suspensa a partir do cadastramento da associação e
das demais entidades perante a Susep;
II - não serão mais exigíveis caso a associação e as demais entidades comprovem
a regularização de sua situação ou a cessação das atividades mencionadas no caput deste
artigo, nos termos e nos prazos desta Lei Complementar e da regulamentação do CNSP;
III - terão a exigibilidade retomada caso a entidade não comprove a regularização
da sua atuação no prazo de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, nos termos e nas
condições fixados nesta Lei Complementar e regulamentados pelo CNSP.
§ 5º As ações civis ajuizadas pela Procuradoria-Geral Federal como representante da
Susep com base no art. 113 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro
Privado), até a data de publicação desta Lei Complementar em desfavor das associações e das
demais entidades a que se refere o caput deste artigo, ou de seus dirigentes e gestores:
I - ficarão suspensas a partir da data de publicação desta Lei Complementar,
independentemente da fase em que se encontrem, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
II - serão retomadas ao final do prazo referido no inciso I deste parágrafo
caso a associação e as demais entidades não procedam ao cadastramento perante a
Susep nos termos do caput deste artigo;
III - permanecerão suspensas pelo prazo de até 3 (três) anos, contado da data de
cadastramento da associação ou das demais entidades perante a Susep, na hipótese prevista
no inciso I do § 2º deste artigo, independentemente da fase em que se encontrem;

                            

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