DOU 16/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - serão extintas, sem resolução do mérito, caso a entidade comprove a
regularização da sua atuação ou a cessação das atividades referidas no caput deste artigo,
nos termos desta Lei Complementar e da regulamentação a ser editada pelo CNSP;
V - serão retomadas ao final do prazo referido no inciso III deste parágrafo caso a
entidade não proceda à regularização de sua atuação nos termos desta Lei Complementar.
§ 6º A existência de processos administrativos sancionadores, bem como das
multas e ações de que tratam os §§ 2º a 5º deste artigo, não será considerada pela
Susep como fator desabonador por ocasião da verificação dos requisitos a serem
estabelecidos pelo CNSP para fins do disposto no art. 88-L do Decreto-Lei nº 73, de 21
de novembro 1966 (Lei do Seguro Privado).
§ 7º Extinguir-se-á a punibilidade dos
dirigentes e dos gestores das
associações e das demais entidades a que se refere o caput deste artigo em relação ao
crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei dos Crimes
contra o Sistema Financeiro), no caso de comprovada regularização da atuação da
entidade nos termos desta Lei Complementar.
§ 8º As associações e as demais entidades que tenham cessado as suas atividades
antes da publicação desta Lei Complementar em decorrência de processos administrativos
sancionadores, bem como da aplicação das multas e ações civis de que tratam os §§ 2º a 5º
deste artigo, terão o mesmo tratamento previsto para as associações e as demais entidades
que cessarem as atividades referidas no caput deste artigo no prazo nele previsto.
§ 9º As associações e as demais entidades referidas nesta Lei Complementar
que cumprirem o cadastramento conforme disposto no § 1º deste artigo, e após
conhecimento da regulamentação de que trata o inciso II do § 1º do art. 88-E do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), a ser editada
pelo CNSP, poderão optar pela cessação das suas atividades no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data de publicação dessa regulamentação, sem prejuízo do
disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo.
Art. 10.
Aplica-se às instituições
de que tratam
o art. 1º
da Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 (Lei do Sistema Nacional de Crédito
Cooperativo), e o art. 1º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Lei do Sistema
Financeiro Nacional), o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro
de 1966 (Lei do Seguro Privado), relativamente aos mercados nos quais cada uma
dessas instituições opera.
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Revogam-se:
I - o art. 17 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964;
II - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966 (Lei do Seguro Privado):
a) § 1º do art. 24;
b) inciso XV do caput do art. 32;
c) art. 34;
d) alíneas "a" a "l" do caput do art. 36;
e) art. 88;
f) parágrafo único do art. 95;
g) art. 102;
h) art. 105;
i) § 1º do art. 108;
III - o art. 27 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 (Lei
do Resseguro), na parte em que dá nova redação ao art. 88 do Decreto-Lei nº 73, de
21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado);
IV - o § 2º do art. 51 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - quanto ao art. 3º, na parte em que altera o Capítulo X do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), após decorrido 1 (um) ano de
sua publicação oficial;
II - quanto ao art. 3º, na parte em que acresce o § 4º ao art. 88-E do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), após decorridos
4 (quatro) anos de sua publicação oficial;
III - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Jorge Rodrigo Araújo Messias
LEI Nº 15.102, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021, para
estabelecer critérios adicionais para a recompra de
cotas pelo Fundo de Investimentos da Amazônia
(Finam) e pelo Fundo de Investimentos do Nordeste
(Finor); para destinar os recursos remanescentes do
Finam e do Finor para investimentos em infraestrutura
nas regiões Norte e Nordeste; e para reverter os
saldos remanescentes
em favor do
Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste (FDNE).
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 12. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
V - autorizar a realização da recompra das cotas pelos fundos de que trata o art. 1º
desta Lei, via leilão em bolsa de valores, mediante estabelecimento de deságio sobre o
patrimônio líquido por cota em circulação, sendo o primeiro leilão realizado pelo valor da
cotação de fechamento do dia 28 de junho de 2024, divulgado pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa,
Balcão, conforme regulamentação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, cujos saldos resultantes da aplicação do deságio deverão ser doados, de forma
gratuita e desimpedida, ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), instituído pela
Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, quanto aos saldos do Fundo de
Investimentos da Amazônia (Finam), e ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE),
instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, quanto aos saldos
do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), para aquisição de participações societárias
preferenciais, sem direito a voto, de companhias concessionárias de serviços públicos
abrangidas no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023 (Programa de Aceleração do
Crescimento - Novo PAC), mediante requisição dessas, caso tenham projetos aprovados no
âmbito dos respectivos Fundos, independentemente de aditivo contratual.
§ 1º Os recursos provenientes do inciso V que integralizarem o patrimônio do
FDNE serão aplicados em companhias concessionárias de serviços públicos do setor
de logística ferroviária, em projetos que já tenham recebido aportes oriundos do
FDNE, instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º Finalizados os procedimentos de desinvestimento e de liquidação dos fundos,
conforme regulamentação ministerial, o Finam e o Finor encerrarão suas atividades, e os
saldos patrimoniais restantes não resgatados pelos cotistas, incluídas as disponibilidades
financeiras, serão doados, de forma gratuita e desimpedida, ao FDA e ao FDNE,
respectivamente, passando a integralizar o patrimônio desses." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.359, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Renova a concessão outorgada à Televisão Novos Tempos
S.A., para executar, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital,
no Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto
no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31
de
outubro 
de
1963, 
e
de
acordo 
com
o
que 
consta
do 
Processo
nº
01250.022720/2018-84 do Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze
anos, a partir de 26 de outubro de 2018, a concessão outorgada à Televisão Novos
Tempos S.A., denominada anteriormente Televisão Novos Tempos Ltda., entidade de
direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº
12.748.471/0001-61, conforme o disposto no Decreto nº 96.811, de 28 de setembro de
1988, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e
imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 30, no Município de Natal, Estado
do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27
de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes,
pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do
Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Sonia Faustino Mendes
DECRETO Nº 12.360, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Renova a concessão outorgada à Televisão Cachoeiro
Ltda., para executar, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão de sons e imagens em
tecnologia digital, no Município de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53900.019356/2014-43 do
Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de
27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 7 de
fevereiro de 2015, a concessão outorgada originariamente à Sombrasil Comunicações Ltda.,
conforme o disposto no Decreto nº 90.850, de 23 de janeiro de 1985, transferida para a
Televisão Cachoeiro Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ sob o nº 31.494.693/0001-40, renovada pelo Decreto de 31 de outubro de 2002,
e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 271, de 20 de abril de 2005, para executar, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do
canal 21, no Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos
seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do
Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Sonia Faustino Mendes
DECRETO Nº 12.361, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Renova a concessão outorgada à Fundação Educar Sul
Brasil, para executar, sem direito de exclusividade,
serviço de
radiodifusão de
sons e
imagens em
tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos,
no Município de Pinhais, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967, e de acordo com o que consta do Processo nº 01250.006099/2020-26 do Ministério
das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117,
de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir
de 9 de fevereiro de 2020, a concessão outorgada à Fundação Educar Sul Brasil, entidade de
direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº
04.698.468/0001-52, conforme o disposto no Decreto de 25 de junho de 2002, aprovada pelo
Decreto Legislativo nº 180, de 18 de março de 2004, para executar, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do
canal 26, com fins exclusivamente educativos, no Município de Pinhais, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos
seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do
Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Sonia Faustino Mendes

                            

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