Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011600005 5 Nº 11, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - suspender o registro ou a autorização de operações, de produtos e de serviços; IV - suspender o credenciamento, o cadastro, o registro e a autorização de pessoas naturais e jurídicas; V - impor aos participantes dos mercados supervisionados, sob cominação de multa, restrições ou vedações à prática de atos que especificar, que sejam considerados pela Susep como prejudiciais ao regular funcionamento desses mercados, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei; VI - determinar à entidade supervisionada a substituição do auditor independente ou da sociedade responsável pela auditoria contábil ou atuarial; VII - determinar, sob cominação de multa, a interrupção do funcionamento ou das atividades, conforme o caso, das pessoas que realizem operações nos mercados supervisionados sem autorização da Susep, sem prejuízo da aplicação do disposto nos arts. 108 e 113 deste Decreto-Lei; VIII - adotar quaisquer outras providências acautelatórias que entender necessárias para proteção a bem jurídico tutelado pela legislação em vigor, conforme diretrizes a serem fixadas pelo CNSP; IX - divulgar comunicados ou recomendações para esclarecer ou orientar os clientes e as instituições operadoras dos mercados supervisionados. § 1º Desde que o processo administrativo sancionador seja instaurado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da intimação da decisão cautelar, as medidas de que trata este artigo conservarão sua eficácia até que a decisão de primeira instância comece a produzir efeitos, podendo ser revistas, de ofício ou a requerimento do interessado, se cessarem as circunstâncias que as determinaram. § 2º Na hipótese de não ser instaurado o processo administrativo sancionador no prazo previsto no § 1º deste artigo, as medidas cautelares perderão automaticamente sua eficácia e não poderão ser novamente aplicadas se não forem modificadas as circunstâncias de fato que as determinaram. § 3º A decisão cautelar de que trata este artigo estará sujeita a impugnação nos termos regulamentados pelo CNSP. Seção IV Do Termo de Compromisso Art. 121-B. A Susep, após juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo sancionador destinado à apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente: I - cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos; II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária. § 1º A proposta de termo de compromisso será sigilosa, e sua apresentação não suspenderá o andamento do processo administrativo sancionador. § 2º Na hipótese de processo administrativo sancionador já instaurado, a suspensão dar-se-á somente em relação ao acusado que firmou o termo de compromisso. § 3º A decisão da Susep sobre a assinatura do termo de compromisso, nos termos deste artigo, será tomada por órgão colegiado previsto em seu regimento interno. Art. 121-C. O termo de compromisso de que trata esta Seção: I - não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada; II - poderá prever cláusula penal para a hipótese de total ou parcial inadimplemento das obrigações compromissadas, para a hipótese de mora do devedor ou para a garantia especial de determinada cláusula; III - constituirá título executivo extrajudicial. Art. 121-D. O termo de compromisso será publicado, de forma clara e suficiente para compreensão de suas cláusulas, no sítio eletrônico da Susep, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua assinatura. § 1º O disposto neste Capítulo não prejudicará o dever legal da Susep de realizar comunicação: I - ao Ministério Público, quando houver indícios da prática de crime definido em lei como de ação pública; e II - aos demais órgãos públicos competentes, quando verificada a ocorrência de indícios da prática de ato infracional em área sujeita à fiscalização desses órgãos. § 2º O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições legais, poderá requisitar à Susep informações ou o acesso a suas bases de dados sobre os termos de compromisso celebrados pela Susep. Art. 121-E. Durante a vigência do termo de compromisso, os prazos de prescrição de que trata a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, ficarão suspensos, e o procedimento ou processo administrativo será arquivado se todas as condições nele estabelecidas forem atendidas. § 1º O cumprimento das condições do termo de compromisso gerará efeitos exclusivamente no âmbito de competência da Susep. § 2º Na hipótese de descumprimento do termo de compromisso, a Susep adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações assumidas e determinará a instauração ou o prosseguimento do processo administrativo sancionador, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções cabíveis." "Art. 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro firmados entre as sociedades autorizadas a operar com seguros privados e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Parágrafo único. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, poderá também atuar como intermediário para angariar e promover contratos de participação em grupo de proteção patrimonial mutualista." (NR) "Art. 125. É vedado ao corretor e a qualquer de seus prepostos: I - aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal; II - manter relação de emprego ou ser administrador de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a que esses grupos estejam vinculados. Parágrafo único. Os impedimentos previstos neste artigo são extensivos aos sócios e aos diretores de corretor de seguros pessoa jurídica." (NR) Art. 4º O art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º As sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas nos arts. 7º, 25 a 31, 74 a 77, 84, 87, 88-O, 89 a 111 e 113 a 121-E do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), e, quando for o caso, em seus parágrafos, incisos e alíneas." (NR) Art. 5º O art. 3º da Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Às sociedades seguradoras, cooperativas de seguros, resseguradoras e de capitalização, bem como às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e às entidades abertas de previdência complementar, aplica-se o disposto: I - nos arts. 2º e 15 do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; II - nos arts. 1º a 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997; III - nos arts. 3º a 49 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no que couber. Parágrafo único. As competências atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas leis referidas no caput deste artigo serão exercidas pela Susep, quando se tratar de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, resseguradoras e de capitalização, de administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou de entidades abertas de previdência complementar." (NR) Art. 6º O inciso III do caput do art. 38 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 (Lei da Previdência Complementar), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38. ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... III - os atos relativos à eleição e posse de administradores e membros de conselhos estatutários, podendo o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) dispor sobre hipóteses em que essa aprovação será dispensável; ............................................................................................................................." (NR) Art. 7º O inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 (Lei do Resseguro), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ................................................................................................................ § 1º ...................................................................................................................... I - cedente: a instituição autorizada a explorar seguro privado ou a administrar operação de proteção patrimonial mutualista que contrata operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão; ............................................................................................................................." (NR) Art. 8º A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 48. É instituída a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta." (NR) "Art. 51. São contribuintes da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção as instituições autorizadas a operar com seguros privados e com proteção patrimonial mutualista, os resseguradores locais e admitidos, as entidades registradoras credenciadas pela Susep, as sociedades processadoras de ordem do cliente, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar. ....................................................................................................................................... § 2º (Revogado). § 3º Para fins do recolhimento da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção, aplicam-se às sociedades cooperativas autorizadas a operar com seguros privados as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, conforme o ramo em que estiverem autorizadas a operar." (NR) "Art. 52. ............................................................................................................... § 1º ...................................................................................................................... ........................................................................................................................................ VII - para os resseguradores admitidos, as entidades registradoras credenciadas pela Susep e as sociedades processadoras de ordem do cliente: o valor de taxa única prevista para os resseguradores admitidos, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei; VIII - para as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista: 33% (trinta e três por cento) da média anual dos eventos pagos nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, descontadas as recuperações de resseguro. § 2º Para fins de enquadramento nas faixas indicadas na tabela constante do Anexo I desta Lei, os valores da taxa de fiscalização devidos pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista serão apurados com base no ramo de danos. § 3º As seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) recolherão a taxa de fiscalização de que trata esta Seção somente para a matriz com base na menor faixa de cada ramo ou atividade em que estiverem autorizadas a operar." (NR) "Art. 53. ............................................................................................................... Parágrafo único. .................................................................................................. I - no mês de janeiro, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 30 de junho do exercício anterior; II - nos meses de abril e julho, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 31 de dezembro do exercício anterior; III - no mês de outubro, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 30 de junho do exercício corrente." (NR) Art. 9º As associações e as demais entidades que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiverem realizando atividades direcionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, socorros mútuos e assemelhados, sem a autorização da Susep, deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei Complementar: I - promover a alteração de seu estatuto social ou contrato social para atender ao disposto no inciso I do § 1º do art. 88-E do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), e efetuar cadastramento específico perante a Susep; ou II - cessar as atividades referidas no caput deste artigo. § 1º Para se cadastrar perante a Susep, as associações e demais entidades deverão firmar termo específico declarando que irão adequar-se à legislação pertinente, nos prazos e termos a serem definidos pelo CNSP. § 2º Os processos administrativos sancionadores instaurados pela Susep até a data de publicação desta Lei Complementar em desfavor das associações e das demais entidades a que se refere o caput deste artigo, ou de seus dirigentes e gestores, por infração ao art. 113 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado): I - ficarão suspensos a partir da data de cadastramento da associação ou das demais entidades perante a Susep, independentemente da fase em que se encontrem, pelo prazo máximo de até 3 (três) anos, contado da data de publicação da regulamentação de que trata o inciso II do § 1º do art. 88-E do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), a ser editada pelo CNSP; II - serão arquivados, sem análise do mérito e aplicação de penalidade, desde que a associação ou as demais entidades comprovem perante a Susep a regularização da sua atuação ou a cessação das atividades referidas no caput deste artigo, nos termos e nos prazos desta Lei Complementar e da regulamentação do CNSP; III - serão retomados caso a associação e as demais entidades não comprovem perante a Susep a regularização da sua atuação ou a cessação das atividades referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei Complementar e da regulamentação do CNSP, ao final do prazo fixado no inciso I deste parágrafo. § 3º Caso o CNSP não regulamente esta Lei Complementar no prazo de até 3 (três) anos, contado de sua entrada em vigor, o prazo previsto no inciso I do § 2º deste artigo deverá ter como termo inicial, no mínimo, a data de início da vigência da regulamentação. § 4º As multas pecuniárias aplicadas e ainda não pagas referentes aos processos administrativos sancionadores de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo que já tenham transitado em julgado: I - terão a exigibilidade suspensa a partir do cadastramento da associação e das demais entidades perante a Susep; II - não serão mais exigíveis caso a associação e as demais entidades comprovem a regularização de sua situação ou a cessação das atividades mencionadas no caput deste artigo, nos termos e nos prazos desta Lei Complementar e da regulamentação do CNSP; III - terão a exigibilidade retomada caso a entidade não comprove a regularização da sua atuação no prazo de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, nos termos e nas condições fixados nesta Lei Complementar e regulamentados pelo CNSP. § 5º As ações civis ajuizadas pela Procuradoria-Geral Federal como representante da Susep com base no art. 113 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), até a data de publicação desta Lei Complementar em desfavor das associações e das demais entidades a que se refere o caput deste artigo, ou de seus dirigentes e gestores: I - ficarão suspensas a partir da data de publicação desta Lei Complementar, independentemente da fase em que se encontrem, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; II - serão retomadas ao final do prazo referido no inciso I deste parágrafo caso a associação e as demais entidades não procedam ao cadastramento perante a Susep nos termos do caput deste artigo; III - permanecerão suspensas pelo prazo de até 3 (três) anos, contado da data de cadastramento da associação ou das demais entidades perante a Susep, na hipótese prevista no inciso I do § 2º deste artigo, independentemente da fase em que se encontrem;Fechar