DOU 16/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 3, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de
30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI no
19972.002078/2024-85 (Restrito) e 19972.002079/2024-20 (Confidencial) e do Parecer nº 174, 15 de janeiro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM
desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto
objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução GECEX nº 3, de 14 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 16 de janeiro de 2020,
aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e
185, comumente classificadas no subitem 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Tailândia e Taipe Chinês, objeto dos Processos SEI nos
19972.002078/2024-85 (Restrito) e 19972.002079/2024-20 (Confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tornar pública a decisão de não iniciar a revisão para a Coreia do Sul, tendo em conta que o direito antidumping aplicado às importações daquele país esteve
suspenso durante os últimos cinco anos, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058/2013. Neste contexto, considerou-se não haver probabilidade de retomada do dano, uma vez
que, durante o período de suspensão da medida, não foi verificado volume de importações expressivos desta origem no período que o direito se manteve suspenso.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de julho de 2023 a junho de 2024. Já a análise da probabilidade de
continuação ou retomada do dano considerou o período de julho de 2019 a junho de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping
deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº19972.002078/2024-85 (Restrito) e 19972.002079/2024-20 (Confidencial) no Sistema
Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento
de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico
constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em
tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise
da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a
extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações
e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras
- ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação
desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos
referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao
DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em
até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a
que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação
de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores
conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data
de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022.
Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no
caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em
conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou
os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos
de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão,
e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão
ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles
disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11, Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
12. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
13. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse
prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
14. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 1, de 15 de janeiro
de 2014 e a Resolução GECEX nº 3, de 14 de janeiro de 2020, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
15. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico defesacomercial.cgmc@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. Em 29 de dezembro de 2011, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos, doravante ANIP ou peticionária, protocolou no DECOM petição de abertura de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para automóveis de passeio, originárias da Coreia do Sul, da Tailândia, de Taipé Chinês e da
Ucrânia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 34, de 19 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial
da União (DOU) em 20 de julho de 2012.
2. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 1, de 15 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em 16 de janeiro de 2014, foi encerrada a investigação supramencionada
com aplicação de direito antidumping, considerando a conclusão positiva de dumping e o dano decorrente de tal prática. O direito antidumping definitivo foi aplicado nos montantes
especificados na tabela a seguir:
Direito Antidumping Aplicado - Outras origens
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/kg)
Coreia do Sul
.Hankook Tire Co. Ltd.
0,24
.Kumho Tire Co. Inc.
0,61
.Nexen Tire Corporation
0,14
.
.Demais
2,56
Tailândia
.Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.
1,32
.Svizz-One Corporation Ltd.
1,35
.
.Demais
1,35
.Taipé Chinês
.Todos
1,43
.Ucrânia
.Todos
1,23
1.2. Da primeira revisão
3. Em 13 de setembro de 2018, a ANIP protocolou, por meio do então Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de
prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passeio, originárias da Coreia do Sul, da Tailândia, de Taipé
Chinês e da Ucrânia para o Brasil.
4. Esta revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 1, de 15 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U., de 16 de janeiro de 2019.
5. Por intermédio da Resolução GECEX nº 3, de 14 de janeiro de 2020, publicada no DOU em 16 de janeiro de 2020, foi encerrada a primeira revisão do direito
antidumping para as origens citadas, prorrogando a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de
borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 18, comumente classificadas no item
4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias do Reino da Tailândia, da República da Coreia e do Taipé Chinês.

                            

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