DOU 16/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3.3. Da terceira revisão - exportações de pneus de automóveis originárias da China
18. Em 01 de abril de 2024, a ANIP, em nome de suas associadas Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.
e Pirelli Pneus Ltda., protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI), petição de início de revisão de final
de período do direito antidumping aplicado às importações de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14",
e bandas 165, 175 e 185, originárias da China , comumente classificadas no subitem 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos termos da Portaria SECINT nº
505/2019.
19. Esta revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 35, de 24 de julho de 2024, publicada no D.O.U., de 25 de julho de 2024, e está em curso na data de
fechamento deste parecer. De acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Portaria SECINT nº 505, de 2019,
permanecerão em vigor, no curso da mencionada revisão.
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1. Da petição
20. Em 13 de setembro de 2024, a ANIP, em nome de suas associadas Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. (doravante "Continental"), Bridgestone do Brasil
Indústria e Comércio Ltda. (doravante "Bridgestone") e Pirelli Pneus Ltda. (doravante "Pirelli"), protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços (SEI), petição de início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado à importações brasileiras de pneus novos de borracha para
automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no subitem 4011.10.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), originárias de Coreia do Sul, Tailândia e Taipe Chinês, nos termos da Portaria SECINT nº 505/2019
21. Em 9 de dezembro de 2024, por meio do Ofício nº 8375/2024/MDIC, solicitou-se à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes
da petição, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente,
em 23 de dezembro de 2024.
22. Desse modo, as informações detalhadas neste documento levam em consideração a petição original e as informações complementares apresentadas.
2.2. Das partes interessadas
23. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, as empresas produtoras que
compõem a indústria doméstica e as demais produtoras nacionais, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e
o Governo da Tailândia e Taipé Chinês.
24. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito
antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano.
25. [RESTRITO].
2.3. Da verificação in loco na indústria doméstica
26. Sublinha-se que esta revisão de final de período de medida antidumping tratar-se-á de análise de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, conforme
detalhado no item 8 desde documento.
27. Nesse sentido, dada a peculiaridade do caso em epígrafe e haja vista o princípio constitucional da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e os
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
informa-se que não será realizada verificação in loco na indústria doméstica para a revisão em epígrafe, pois ausente a necessidade de análise de dano causado.
2.4. Da Coreia do Sul como origem investigada
28. Na petição para início de revisão de final de período, a ANIP apresentou manifestação a respeito da medida de defesa comercial aplicada às importações de pneus
de automóveis originárias da República da Coréia.
29. A ANIP destacou o histórico da suspensão da medida para a origem em epígrafe nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058/2013. Igualmente comentou que
apresentou em 29 de julho de 2024 pedido de reaplicação do direito antidumping, por meio do Processo SEI nº 19972.001629/2024-93, "diante do aumento observado das
importações da Coreia e, tendo em vista a já comprovada probabilidade de retomada do dumping e dano por essa origem", nas palavras da peticionária.
30. Segundo a ANIP, a suspensão não impediria a realização da revisão de final de período, já que se deveria avaliar se as condições que justificaram a aplicação da
medida ainda permaneceriam válidas.
31. Assim, a peticionária pediu a reaplicação da medida e que estas permaneçam em vigor durante a revisão de final de período, dado o aumento expressivo nas
importações da Coreia do Sul após a suspensão da medida e a alta probabilidade de retomada do dumping.
32. O DECOM registra que a Resolução GECEX nº 3/2020 suspendeu a aplicação de direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha,
comumente classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, originárias da República da Coréia imediatamente após a sua prorrogação, em razão da existência
de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058/2013, conforme justificativa
apresentada no item 10 do Anexo I da Resolução GECEX nº 3/2020.
33. Durante o período em que o direito antidumping ficou suspenso, as importações originárias da Coreia do Sul tiveram a seguinte evolução:
Importações Totais (em t)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1-P5
.Coréia do Sul
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Variação
.-
.6706,0%
.5,9%
.26,8%
.-61,0%
+3.467%
34. De P1 a P2, houve crescimento relevante de 6.706%, tendo em conta o baixo volume inicial em P1. De P2 a P3 e de P3 a P4, também se notou aumentos no
volume importado: 5,9% e 26,8%, respectivamente. Já de P4 a P5, observou-se queda de 61%. Quando considerados os extremos dos períodos, houve crescimento de 3.467%.
35. Ao se comparar o volume das importações da Coreia do Sul com as importações totais brasileiras no período de análise, tem-se que aquelas representaram 0,03%;
2,5%; 2,4%; 1,7% e 0,5%, respectivamente, do total dessas importações.
36. Quando comparadas ao mercado brasileiro, a representatividade das importações sul-coreanas de pneus de automóveis atingiu em cada período de análise: 0,001%;
0,3%; 0,4%; 0,5% e 0,2%, também de forma respectiva.
37. Com base nos dados apresentados, observou-se que o crescimento significativo de P1 a P2 não teve continuidade na mesma magnitude ou em proporção relevante
ao longo do período de análise, inclusive tendo apresentado queda de 61% de P4 a P5. A maior proporção sobre as importações totais foi em P2, em que atingiu 2,5%. Já no
que diz respeito ao mercado brasileiro, a maior representatividade foi atingida em P4, quando representou 0,5%.
38. Neste contexto, passados cinco anos do direito antidumping suspenso, observou-se que o volume importado da origem em epígrafe apresentou participações
inexpressivas tanto quanto às importações brasileiras totais quanto ao mercado brasileiro, não tendo o parágrafo único do art. 109, que reza que "A cobrança do direito será
imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorrer em volume que possa levar à retomada do dano", sido acionado.
39. Desse modo, o DECOM entende que, transcorridos os cinco anos da suspensão da medida e diante da evolução do volume das importações da Coreia do Sul, as
dúvidas quanto à evolução futura das importações do produto objeto do direito originárias desse país restaram dissipadas.
40. A respeito da manifestação da ANIP sobre o tema em epígrafe, o DECOM sublinha que não restou comprovado, durante o período analisado, o aumento expressivo
das importações da Coreia do Sul em volume que pudesse levar à retomada do dano, conforme art. 109.
41. Ademais, cumpre mencionar que, em 12 de novembro de 2024, a ANIP protocolou manifestação de retirada de pedido de reaplicação da medida antidumping suspensa,
conforme Processo SEI nº 19972.001629/2024-93. O pedido de retirada foi deferido pelo DECOM por meio do Ofício SEI Nº 8045/2024/MDIC em 25 de novembro de 2024.
42. Diante da inobservância de aumento significativo do volume de importações de pneus de automóveis da Coreia do Sul e da baixa representatividade do volume
importado em relação ao total importado e ao mercado brasileiro, mesmo decorridos cinco anos após a suspensão do direito antidumping aplicado às importações daquele país,
considerou-se não haver probabilidade de retomada do dano, uma vez que, durante o período de suspensão da medida, não foi verificado volume de importações expressivos desta
origem no período que o direito se manteve suspenso.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
43. Conforme disposto na Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019, publicada no D.O.U em 25 de julho de 2019, o produto objeto do direito antidumping são
os pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, doravante denominados "pneus
de automóveis", originários da Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.
44. Cabe ressaltar que os pneus abrangidos pelas especificações do parágrafo anterior, inclusive do tipo extra load ("XL"), estão no escopo do direito antidumping em tela.
45. Estão excluídos do escopo do direito antidumping em vigor os pneus de construção diagonal e os pneus com aros, séries e bandas distintos dos especificados.
46. Quanto ao processo produtivo e canais de distribuição, o produto objeto do direito antidumping possui matérias-primas e processo produtivo semelhantes ao processo
descrito no item 3.2 deste Parecer, possuindo os mesmos canais de distribuição.
47. As bandas (165, 175 e 185) indicam a largura nominal do pneu expressa em milímetros. As séries 65 e 70 indicam o quociente percentual aproximado entre a altura da seção
e a largura nominal do pneu. A letra R indica que o tipo de construção do pneu é radial e aros 13 e 14 indicam o diâmetro interno do pneu expresso em polegadas.
48. Ressalte-se que em pesquisa aos procedimentos adotados nas investigações anteriores, identificou-se que os pneus novos de borracha para automóveis de passageiros,
de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, montados em rodas, acompanhados de rodas, partes ou acessórios estão incluídos no escopo
desta revisão, tendo sido devidamente tratados na apuração dos preços apresentados. Da mesma forma, integram o escopo do produto objeto desta revisão os pneus que são
comercializados em forma de kits.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
49. O produto fabricado no Brasil é o pneu novo, de borracha, para automóveis de passageiros de construção radial, das series 65 e 70, aros 13" e 14'', bandas 165,
175 e 185, com as seguintes designações: 165/65 R 13, 165/65 R 14, 175/65 R 13, 175/65 R 14, 185/65 R 13, 185/65 R 14, 165/70 R 13, 165/70 R 14, 175/70 R 13, 175/70
R 14, 185/70 R 13 e 185/70 R 14.
50. De acordo com a ANIP, as principais matérias-primas para a produçao dos pneus são a borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, enxofre, antioxidantes,
óleos minerais, pigmentos diversos, aceleradores e retardadores, óxido de zinco, cordonéis para a carcaça e arames de aço.
51. A peticionária informou que os pneus produzidos pela indústria doméstica são constituídos de talões, lonas, cintas estabilizadoras, banda de rodagem, costado, ombro,
amortecedores, liner, raias, sulcos, antifricção, cobre-talão, sub-banda de rodagem e compostos, tendo detalhado as seguintes partes:
a) Banda de rodagem: parte do pneu constituída de elastômeros que tem a função de entrar em contato com o solo;
b) Lonas: camadas de cabos metálicos ou têxteis, impregnados com elastômeros, que constituem a estrutura resistente do pneu;
c) Lona Carcaça: parte interior da estrutura resistente do pneu cujos cordonéis estendem se de um talão ao outro;
d) Lona de Proteção: também chamada de "Cinta de Proteção'', é a parte exterior da estrutura resistente do pneu, que tem a finalidade de proteger as lonas de trabalho;
e) Lona de Trabalho: também conhecida como "Cinta de Trabalho" ou "Lona Estabilizadora", é a parte da estrutura resistente do pneu radial que tem a finalidade de
estabilizar o pneu;
f) Flanco: também chamado de "Costado ou Lateral", é a parte lateral do pneu, compreendida entre a banda de rodagem e o talão;
g) Talões: partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvidos por lonas, com forma e estrutura tais que
permitem o assentamento do pneu ao aro;
h) Carcaça: estrutura resistente do pneu, constituída de uma ou mais camadas sobrepostas de lonas. É a parte do pneu que suporta a carga, assim que ele é inflado;
i) Cabo ou Cordonel: resultado da torção de um ou mais fios metálicos ou têxteis que constituem as lonas; e
j) Ombros: partes externas da banda de rodagem nas intersecções com os flancos.

                            

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