Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011600025 25 Nº 11, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 52. Ainda, quanto ao suporte, os pneus podem ser classificados em: a) Pneu sem câmara: pneu projetado para uso sem câmara do ar; e b) Pneu com câmara: pneu projetado para uso com dímera do ar. 53. Quanto à categoria de utilização que indica o tipo de aplicação a que se destina o pneu, os pneus podem ser classificados em: a) Pneu normal: pneu projetado para uso predominante em estradas pavimentadas; b) Pneu reforçado: aquele cuja carcaça é mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga; c) Pneu para uso misto: pneu próprio para utiliza ao em veículos que trafegam alternadamente por estradas pavimentadas ou não; e d) Pneu para uso fora estrada: pneu com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas. 54. Quanto à estrutura (ou construção), que indica a forma de construção e a disposição das lonas da estrutura resistente do pneu, os pneus podem ser classificados em: a) Pneu diagonal: aquele cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem. Porém, a produção brasileira de pneus de automóveis do tipo diagonal é decrescente (segundo a peticionária isso ocorreria somente em "projetos antigos") e está sendo substituída pela produção de pneus do tipo radial devido a questões de desempenho e segurança do usuário; e b) Pneu radial: aquele cuja estrutura é constituída de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90", em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis. Segundo a peticionária, o pneu radial é caracterizado pela aplicação de matérias-primas diferenciadas e apresenta processo produtivo mais complexo, conferindo melhor qualidade e desempenho. 55. Quanto ao desenho da Banda de Rodagem, os pneus podem ser classificados em: a) Desenho de Banda de Rodagem Simétrico: desenho que apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura; b) Desenho de Banda de Rodagem Assimétrico: desenho que não apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura, vinculado à estrutura de carcaça específica ou não; e c) Desenho de Banda de Rodagem com Sentido de Rotação: desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado à estrutura de carcaça específica ou não. 56. Os pneus podem se apresentar montados ou não em rodas, acompanhados de rodas, partes ou acessórios ou desacompanhados de rodas, partes ou acessórios. Da mesma forma, os pneus podem se apresentar em forma de kits. 57. As principais funções desempenhadas pelos pneus são suportar estática e dinamicamente a carga, assegurar a transmissão da força do motor, assegurar a dirigibilidade, assegurar a frenagem do veículo e garantir a estabilidade e aderência. 58. Os pneus fabricados pela indústria doméstica são destinados a automóveis de passeio e são vendidos tanto para o mercado primário (montadoras de automóveis) quanto para o mercado secundário ou de reposição. 59. Os pneus produzidos pela indústria doméstica são constituídos de talões, lonas, cintas estabilizadoras, banda de rodagem, costado, ombro, amortecedores, liner, raias, sulcos, antifricção, cobre-talão, sub-banda de rodagem e compostos. As principais matérias-primas são a borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, enxofre, antioxidantes, óleos minerais, pigmentos diversos, aceleradores e retardadores, óxido de zinco, cordonéis para a carcaça e arames de aço. 60. A indústria doméstica produz pneus de passeio radial para uso exclusivo sem câmara (tubeless). A linha de produtos é composta por pneus para uso na cidade (on- road) e misto (on/off road). Com relação ao desenho da banda de rodagem, os modelos são simétricos, assimétricos e com sentido de rotação 61. O processo produtivo dos pneus fabricados no Brasil pode ser dividido em três fases. A primeira fase da fabricação do pneu é a preparação do composto. Ele é formado por vários tipos de borracha natural e sintética, negro de fumo, aceleradores, pigmentos químicos, que são colocados em um misturador (banbury), onde é realizada a homogeneização dos elementos (mistura). Para cada parte do pneu há um composto específico, ou seja, com propriedades físicas e químicas diferentes. 62. Depois do composto pronto, parte-se para a produção dos componentes. Esses componentes são: banda de rodagem, parede lateral, talão, lonas de corpo, lonas estabilizadoras e estanque. 63. A banda de rodagem (parte do pneu que entra em contato com o solo) e a parede lateral são produzidas pelo processo de extrusão. Uma máquina chamada extrusora, espécie de rosca, vai girando, aquecendo e empurrando o composto para uma forma, na qual os componentes tomam seus formatos finais. 64. As lonas de corpo e a lâmina de estanque são formadas na calandra. Nela existem três ou mais rolos cilíndricos que produzem as lâminas de borracha. Essas lâminas se juntam a tecidos de poliéster e de náilon (também utilizado como reforço), formando as lonas de corpo. 65. Na formação das lonas estabilizadoras (feita pelo processo de extrusão), vários fios de aço recebem a camada de borracha e formam uma fita com largura determinada. Essas fitas são, então, cortadas em ângulos, concluindo a produção do componente. É importante diferenciar uma lona da outra: as lonas de corpo são aquelas formadas por poliéster e náilon; as lonas estabilizadoras são formadas por fios de aço; e a estanque, por sua vez, é formada apenas por borracha (composto). 66. O talão (parte do pneu que faz ligação com a roda) passa por uma pequena extrusora, que aplica uma camada de borracha sobre fios de aço. Esses fios são enrolados em cilindros que formam o componente. 67. A segunda fase compreende o processo de construção, em que é produzida a carcaça (esqueleto do pneu que sustenta a carga). Uma parte dos componentes (estanque, lona de corpo e talão) é aplicada em uma máquina, parecida com um tambor, formando a carcaça. Em seguida, são aplicadas a lona estabilizadora e a banda de rodagem. 68. A terceira fase consiste na vulcanização, processo que dá forma ao pneu. Para tanto, o pneu é colocado em uma prensa sob determinada temperatura, pressão e tempo. Nessa prensa há um molde com as características específicas de cada produto, no qual são determinados a forma e o desenho finais da banda de rodagem. 69. Depois de vulcanizado, o pneu passa pela inspeção final, onde são efetuadas todas as inspeções e testes de liberação do pneu, garantindo, assim, a consistência e a confiabilidade no seu desempenho. 70. O processo produtivo é comum a todos os tipos de pneus similares ao pneu objeto do direito, abrangendo todas as etapas desse processo, ou seja, desde o recebimento de matérias primas, preparação dos compostos, preparação dos componentes e, finalmente, a construção do pneu que, após a fase final da produção, é destinado ao armazém de produtos acabados. 3.3. Da classificação e do tratamento tarifário 71. Os pneus de automóveis são comumente classificados no subitem tarifário 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), que abrange outros produtos que não o produto objeto do direito antidumping, como pneus com construção diagonal ou aros, séries e banda distintos dos especificados. 72. Apresenta-se a descrição do subitem tarifário supramencionado pertencentes à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH): Classificação Tarifária .4011 Pneumáticos novos, de borracha .4011.10.00 Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) 73. A alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada em 16% para o subitem da NCM mencionado anteriormente até 15 de outubro de 2024, quando teve sua alíquota majorada para 25%, nos termos da Resolução Gecex nº 648, de 14 de outubro de 2024. 74. Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar/objeto da investigação: Preferências Tarifárias .País/Bloco .Base Legal Preferência Tarifária .Argentina .ACE18 - Mercosul 100% .Uruguai .ACE18 - Mercosul 100% .Paraguai .ACE18 - Mercosul 100% .Chile .AC E 3 5 - M e r c o s u l - C h i l e 100% .Bolívia .AC E 3 6 - M e r c o s u l - B o l í v i a 100% .México .AC E 5 5 - M é x i c o - B r a s i l 100% .Peru .AC E 5 8 - M e r c o s u l - P e r u 100% .Colômbia .AC E 5 9 - M e r c o s u l - C o l ô m b i a 100% .Eq u a d o r .AC E 5 9 - M e r c o s u l - Eq u a d o r 55% .Venezuela .AC E 5 6 9 - M e r c o s u l - V e n e z u e l a 100% .Cuba .APTR04-Brasil-Cuba 28% .Israel .A LC - M e r c o s u l - I s r a e l 90% .Egito .A LC - M e r c o s u l - E g i t o 87,5%* *A preferência tarifária para o Egito obedece a cronograma de desgravação que cobre o período de 2020 a 2026, tendo variado de 20%, em 01/09/2020 para 87,5%, em 01/09/2023. 3.4. Da similaridade 75. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 76. Desta forma, a peticionária aponta que não há diferenças nos usos e aplicações do produto objeto desta revisão e do produto similar nacional, de modo que os produtos possuem características físicas significativamente semelhantes, seguindo os mesmos padrões internacionais de qualidade, e normas técnicas no Brasil, como apontado no item 3.2 deste documento. 77. As informações apresentadas na petição corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original e nas revisões anteriores. 78. Assim, considerou-se, para fins de início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da origem investigada, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 79. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 80. Embora a ANIP tenha destacado representar a totalidade dos produtores nacionais do produto sob revisão, foram apresentados dados necessários à determinação de continuação do dano de três produtores nacionais: Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. e Pirelli Pneus Ltda. 81. A peticionária apresentou ainda carta de apoio de outras duas produtoras nacionais - Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e Sumitomo Rubber do Brasil Ltda., que apresentaram dados de volume de produção e de vendas durante o período de análise de dano. 82. Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica para fins de início da revisão, como as linhas de produção de pneus de automóveis das empresas Bridgestone, Continental e Pirelli, que representaram aproximadamente 41% da produção brasileira, em P5, conforme informado pela ANIP, representante dos produtores do setor. 5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING 5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de início de revisão 83. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 84. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4). 85. Para fins de início da revisão, utilizou-se o período de julho de 2019 a junho de 2024 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de automóveis originárias da Tailândia e Taipé Chinês. 86. Ressalte-se que, como será visto no item 6 adiante, as importações de pneus de automóveis originárias das origens investigadas foram realizadas em quantidades não representativas, tendo sido analisada a probabilidade de retomada da prática de dumping 5.1.1. Do valor normal da Tailândia 87. Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído para a Tailândia, já que não se dispõe, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. O valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar.Fechar