DOU 16/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
104. Assim, obtiveram-se os montantes abaixo discriminados para as rubricas destacadas:
.
.Itens
.US$/kg
. .Desp Operacionais + Depreciação
.0,88
. .Lucro Operacional
.0,36
105. Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered na Tailândia:
Valor normal construído do pneu de automóveis
[ CO N F I D E N C I A L ] [ R ES T R I T O ]
US$/kg
. .1. Materiais
.[ CO N F. ]
. .Borracha Sintética
.[ CO N F. ]
. .Borracha Natural
.[ CO N F. ]
. .Negro de Carbono
.[ CO N F. ]
. .Arames
.[ CO N F. ]
. .Tecidos
.[ CO N F. ]
. .Químicos e Outros
.[ CO N F. ]
. .2. Utilidades
.[ CO N F. ]
. .Energia Elétrica
.[ CO N F. ]
. .Gás Natural
.[ CO N F. ]
. .Outras utilidades
.[ CO N F. ]
. .3. MDO (CV e CF)
.[ CO N F. ]
. .- MDO Direta e indireta
.[ CO N F. ]
. .4. Outros Custos Variáveis
.[ CO N F. ]
. .5. Custos Fixos (excl MDO e Depreciação)
.[ CO N F. ]
. .6. Custo de Fabricação
.[ R ES T R I T O ]
. .7. Desp Operacionais + Depreciação
.[ R ES T R I T O ]
. .8. Lucro Operacional
.[ R ES T R I T O ]
. .9. Valor Normal Construído
.[ R ES T R I T O ]
106. Assim, para fins de início da revisão, o valor normal apurado para a Tailândia correspondeu a US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por quilograma), na condição delivered.
5.1.1.1. Do valor normal internado da Tailândia no mercado brasileiro
107. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, buscou-se internalizar o valor normal da Tailândia no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de
venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da Tailândia para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da continuação/retomada do dumping.
108. Ao valor normal construído na condição delivered foram adicionados valores referentes a despesas de exportação, obtidas por meio da plataforma Doing Business; frete e
seguro internacional, considerando dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), conforme sugerido pela peticionária, visto não ter havido exportações
em volume representativo no período de análise; o Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 25% sobre o preço CIF; o AFRMM calculado aplicando-se o percentual
de 8% sobre o valor do frete internacional, e despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de [RESTRITO] sobre o valor CIF, mesmo percentual considerado na última revisão
de final de período.
109. A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de continuação/retomada de
dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (taxa média de câmbio BRL-US$ de R$5,00/US$1,00). Dessa forma, para fins de início
da revisão, obteve-se, o valor normal construído na condição CIF, internalizado no mercado brasileiro, apresentado na tabela a seguir:
Valor Normal Internalizado no Mercado Brasileiro - Tailândia
[ R ES T R I T O ]
US$/kg
. .(A)Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador
.[ R ES T R I T O ]
. .(B) Frete interno no país exportador
.[ R ES T R I T O ]
. .(C) Despesas de Exportação
.[ R ES T R I T O ]
. .(D) Preço FOB (A+B+C)
.[ R ES T R I T O ]
. .(E) Frete e Seguro Internacional
.[ R ES T R I T O ]
. .(F) Preço CIF (D+E)
.[ R ES T R I T O ]
. .(G) Imposto de Importação (25%)
.[ R ES T R I T O ]
. .(H) AFRMM (8% s/ frete marítimo)
.[ R ES T R I T O ]
. .(I) Despesas de Internação
.[ R ES T R I T O ]
. .(J) Preço CIF Internado (F+G+H+I)
.[ R ES T R I T O ]
. .Taxa média de câmbio no período P5
.[ R ES T R I T O ]
. .Preço CIF Internado (R$/kg)
.[ R ES T R I T O ]
110. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a Tailândia, internalizado no mercado brasileiro de R$[RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por
quilograma).
5.1.1.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
111. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio
de venda de pneus de automóveis da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2023 a março de 2024.
112. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço do pneu de automóveis, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade
líquida vendida do produto investigado, conforme segue:
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
[ R ES T R I T O ]
.
.Faturamento líquido
(em R$)
.Volume
(kg)
Preço médio
(R$/kg)
.Preço ID
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
113. O preço de venda apurado no período de análise de retomada de dumping, na condição ex fabrica, correspondeu a R$ [RESTRITO] .
5.1.1.3. Da comparação entre o valor normal internado da Tailândia e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
114. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso
porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno
no Brasil. O quadro a seguir apresenta o resultado da comparação entre os referidos preços.
115. O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.
Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica
[RESTRITO] Em R$/kg
.Valor Normal CIF internado
(a)
.Preço da indústria doméstica
(b)
.Diferença Absoluta
(USS/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.2,70
8,9
116. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado da Tailândia no mercado brasileiro e o preço
da indústria doméstica foi R$2,70/kg (dois reais e setenta centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações
tailandesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de automóveis da Tailândia
para o Brasil.
5.1.2. Do valor normal para Taipé Chinês
117. Para fins de início da revisão, o valor normal para Taipé Chinês deu-se de forma similar ao já exposto para a Tailândia no item anterior, já que não se dispõe, até o momento,
de informação mais precisa acerca dos preços praticados para tal origem. Neste contexto, o valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a
informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o
produto similar.
118. O valor normal atribuído à Taipé, para fins de início da revisão, foi construído a partir de informações públicas e, quando não disponíveis informações públicas suficientes,
a partir de valores obtidos do custo das empresas peticionárias, apurando-se, para tanto, o consumo específico dos principais itens relativos ao custo de fabricação de pneus de automóveis.
Todos esses consumos foram calculados por tonelada de produto final, de modo que o cálculo do valor normal se efetivou nesta unidade.
119. Deste modo, o valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras
e de vendas, bem como de um montante a título de lucro, a partir das seguintes rubricas:
a) matérias-primas e insumos;
b) utilidades
c) mão de obra
d) outros custos variáveis;
e) outros custos fixos;
f) despesas gerais, administrativas, comerciais; e
g) lucro.

                            

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