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Utilidades .[ CO N F. ] . .Energia Elétrica .[ CO N F. ] . .Gás Natural .[ CO N F. ] . .Outras utilidades .[ CO N F. ] . .3. MDO (CV e CF) .[ CO N F. ] . .- MDO Direta e indireta .[ CO N F. ] . .4. Outros Custos Variáveis .[ CO N F. ] . .5. Custos Fixos (excl MDO e Depreciação) .[ CO N F. ] . .6. Custo de Fabricação .[ R ES T R I T O ] . .7. Desp Operacionais + Depreciação .[ R ES T R I T O ] . .8. Lucro Operacional .[ R ES T R I T O ] . .9. Valor Normal Construído .[ R ES T R I T O ] 106. Assim, para fins de início da revisão, o valor normal apurado para a Tailândia correspondeu a US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por quilograma), na condição delivered. 5.1.1.1. Do valor normal internado da Tailândia no mercado brasileiro 107. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, buscou-se internalizar o valor normal da Tailândia no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da Tailândia para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da continuação/retomada do dumping. 108. Ao valor normal construído na condição delivered foram adicionados valores referentes a despesas de exportação, obtidas por meio da plataforma Doing Business; frete e seguro internacional, considerando dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), conforme sugerido pela peticionária, visto não ter havido exportações em volume representativo no período de análise; o Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 25% sobre o preço CIF; o AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional, e despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de [RESTRITO] sobre o valor CIF, mesmo percentual considerado na última revisão de final de período. 109. A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (taxa média de câmbio BRL-US$ de R$5,00/US$1,00). Dessa forma, para fins de início da revisão, obteve-se, o valor normal construído na condição CIF, internalizado no mercado brasileiro, apresentado na tabela a seguir: Valor Normal Internalizado no Mercado Brasileiro - Tailândia [ R ES T R I T O ] US$/kg . .(A)Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador .[ R ES T R I T O ] . .(B) Frete interno no país exportador .[ R ES T R I T O ] . .(C) Despesas de Exportação .[ R ES T R I T O ] . .(D) Preço FOB (A+B+C) .[ R ES T R I T O ] . .(E) Frete e Seguro Internacional .[ R ES T R I T O ] . .(F) Preço CIF (D+E) .[ R ES T R I T O ] . .(G) Imposto de Importação (25%) .[ R ES T R I T O ] . .(H) AFRMM (8% s/ frete marítimo) .[ R ES T R I T O ] . .(I) Despesas de Internação .[ R ES T R I T O ] . .(J) Preço CIF Internado (F+G+H+I) .[ R ES T R I T O ] . .Taxa média de câmbio no período P5 .[ R ES T R I T O ] . .Preço CIF Internado (R$/kg) .[ R ES T R I T O ] 110. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a Tailândia, internalizado no mercado brasileiro de R$[RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por quilograma). 5.1.1.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro 111. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de automóveis da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2023 a março de 2024. 112. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço do pneu de automóveis, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida do produto investigado, conforme segue: Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [ R ES T R I T O ] . .Faturamento líquido (em R$) .Volume (kg) Preço médio (R$/kg) .Preço ID .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 113. O preço de venda apurado no período de análise de retomada de dumping, na condição ex fabrica, correspondeu a R$ [RESTRITO] . 5.1.1.3. Da comparação entre o valor normal internado da Tailândia e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro 114. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. O quadro a seguir apresenta o resultado da comparação entre os referidos preços. 115. O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir. Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [RESTRITO] Em R$/kg .Valor Normal CIF internado (a) .Preço da indústria doméstica (b) .Diferença Absoluta (USS/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .2,70 8,9 116. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado da Tailândia no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$2,70/kg (dois reais e setenta centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações tailandesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de automóveis da Tailândia para o Brasil. 5.1.2. Do valor normal para Taipé Chinês 117. Para fins de início da revisão, o valor normal para Taipé Chinês deu-se de forma similar ao já exposto para a Tailândia no item anterior, já que não se dispõe, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados para tal origem. Neste contexto, o valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar. 118. O valor normal atribuído à Taipé, para fins de início da revisão, foi construído a partir de informações públicas e, quando não disponíveis informações públicas suficientes, a partir de valores obtidos do custo das empresas peticionárias, apurando-se, para tanto, o consumo específico dos principais itens relativos ao custo de fabricação de pneus de automóveis. Todos esses consumos foram calculados por tonelada de produto final, de modo que o cálculo do valor normal se efetivou nesta unidade. 119. Deste modo, o valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro, a partir das seguintes rubricas: a) matérias-primas e insumos; b) utilidades c) mão de obra d) outros custos variáveis; e) outros custos fixos; f) despesas gerais, administrativas, comerciais; e g) lucro.Fechar