DOU 16/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011600029
29
Nº 11, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
133. Com base nesses dados, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered no Taipé Chinês:
Valor normal construído do pneu de automóveis
[ CO N F I D E N C I A L ] [ R ES T R I T O ]
US$/kg
. .1. Materiais
.[ CO N F. ]
. .Borracha Sintética
.[ CO N F. ]
. .Borracha Natural
.[ CO N F. ]
. .Negro de Carbono
.[ CO N F. ]
. .Arames
.[ CO N F. ]
. .Tecidos
.[ CO N F. ]
. .Químicos e Outros
.[ CO N F. ]
. .2. Utilidades
.[ CO N F. ]
. .Energia Elétrica
.[ CO N F. ]
. .Gás Natural
.[ CO N F. ]
. .Outras utilidades
.[ CO N F. ]
. .3. MDO (CV e CF)
.[ CO N F. ]
. .- MDO Direta e indireta
.[ CO N F. ]
. .4. Outros Custos Variáveis
.[ CO N F. ]
. .5. Custos Fixos (excl MDO e Depreciação)
.[ CO N F. ]
. .6. Custo de Fabricação
.[ R ES T R I T O ]
. .7. Desp Operacionais + Depreciação
.[ R ES T R I T O ]
. .8. Lucro Operacional
.[ R ES T R I T O ]
. .9. Valor Normal Construído
.[ R ES T R I T O ]
134. Assim, para fins de início da revisão, o valor normal apurado para o Taipé Chinês correspondeu a US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por quilograma), na condição delivered.
5.1.2.1. Do valor normal internado de Taipé Chinês no mercado brasileiro
135. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, buscou-se internalizar o valor normal de Taipé Chinês no mercado brasileiro, para viabilizar sua
comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da origem para o Brasil foi nulo no período de análise
da continuação/retomada do dumping.
136. Ao valor normal construído na condição delivered foram adicionados valores referentes a despesas de exportação, obtidas por meio da plataforma Doing Business; frete e
seguro internacional, considerando dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), conforme sugerido pela peticionária, visto não ter havido exportações
em volume representativo no período de análise; o Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 25% sobre o preço CIF; o AFRMM calculado aplicando-se o percentual
de 8% sobre o valor do frete internacional, e despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de [RESTRITO] sobre o valor CIF, mesmo percentual considerado na última revisão
de final de período.
137. A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de continuação/retomada de
dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (taxa média de câmbio BRL-US$ de R$5,00/US$1,00). Dessa forma, para fins de início
da revisão, obteve-se, o valor normal construído na condição CIF, internalizado no mercado brasileiro, apresentado na tabela a seguir:
Valor Normal Internalizado no Mercado Brasileiro - Taipé Chinês
[ R ES T R I T O ]
US$/kg
. .(A)Preço delivered de venda do produto no mercado do país exportador
.[ R ES T R I T O ]
. .(B) Frete interno no país exportador
.[ R ES T R I T O ]
. .(C) Despesas de Exportação
.[ R ES T R I T O ]
. .(D) Preço FOB (A+B+C)
.[ R ES T R I T O ]
. .(E) Frete e Seguro Internacional
.[ R ES T R I T O ]
. .(F) Preço CIF (D+E)
.[ R ES T R I T O ]
. .(G) Imposto de Importação (25%)
.[ R ES T R I T O ]
. .(H) AFRMM (8% s/ frete marítimo)
.[ R ES T R I T O ]
. .(I) Despesas de Internação
.[ R ES T R I T O ]
. .(J) Preço CIF Internado (F+G+H+I)
.[ R ES T R I T O ]
. .Taxa média de câmbio no período P5
.[ R ES T R I T O ]
. .Preço CIF Internado (R$/kg)
.[ R ES T R I T O ]
138. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a Tailândia, internalizado no mercado brasileiro de R$[RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por quilograma).
5.1.2.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
139. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio
de venda de pneus de automóveis da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2023 a março de 2024.
140. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço do pneu de automóveis, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade
líquida vendida do produto investigado, conforme segue:
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
[ R ES T R I T O ]
.
.Faturamento líquido
(em R$)
.Volume
(kg)
Preço médio
(R$/kg)
.Preço ID
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
141. O preço de venda apurado no período de análise de retomada de dumping, na condição ex fabrica, correspondeu a R$ [RESTRITO] .
5.1.2.3. Da comparação entre o valor normal internado da Taipé Chinês e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
142. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso
porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno
no Brasil. O quadro a seguir apresenta o resultado da comparação entre os referidos preços.
143. O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.
Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
Em R$/kg
.Valor Normal CIF internado
(a)
.Preço da indústria doméstica
(b)
.Diferença Absoluta
(USS/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.10,96
36,2%
144. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado do Taipé Chinês no mercado brasileiro e o preço
da indústria doméstica foi R$10,96/kg (dez reais e noventa e seis centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações
tailandesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de automóveis do Taipé
Chinês para o Brasil.
5.1.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
145. Os cálculos demonstrados no item 5.1. demonstram a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping pela Tailândia e Taipé Chinês nas
exportações de pneus de automóveis.
5.2. Do desempenho do produtor/exportador
146. A Tailândia é um dos principais centros de produção de pneus na Ásia, beneficiando-se de sua posição como o maior produtor de borracha natural do mundo. Em 2020,
a Tailândia foi o maior exportador de pneus para os Estados Unidos, demonstrando sua capacidade de competir em mercados exigentes e de grande volume.
147. As exportações tailandesas de pneus de passeio continuam a crescer, apoiadas por uma infraestrutura robusta de fornecimento de matérias-primas e uma base industrial forte.
148. No mercado automotivo da Tailândia, os carros de passeio detêm uma participação significativa. Em 2023, a produção tailandesa de pneus para automóveis foi de
aproximadamente 58 milhões de unidades, com pneus para automóveis de passageiros respondendo por cerca de 90% da produção total de pneus para automóveis.
149. A produção tailandesa de pneus, de acordo com a peticionária, continuará a aumentar, com a produção de pneus para automóveis projetada para atingir 96,31 milhões de
unidades até 2033, alcançando uma taxa de crescimento composta anual (CAGR) de 5,2%.
150. Todas as principais empresas globais de pneus, como Bridgestone, Michelin e Goodyear, Yokohoma, Sumitomo, Pirelli e Continental, têm fábricas na Tailândia. O país também
possui várias empresas domésticas como Deestone, Vee Rubber, Otani, SR Tyres e Superstone, que atendem ao mercado doméstico e a um mercado de exportação consideravelmente grande.
151. Conforme dados do Trade Map, as exportações totais da Tailândia de pneus radiais para automóveis foram de 926 mil toneladas durante o período de análise da retomada
do dumping (julho de 2023 a junho de 2024), o que corresponde a mais de 7 vezes o mercado brasileiro (126 mil toneladas).
152. Já o Taipé Chinês possui indústria de pneus sólida e competitiva, tendo apresentado crescimento constante nos últimos anos e expectativa de crescimento de 5,97% de 2023
a 2028, especialmente no segmento de pneus de passeio.
153. Empresas como Cheng Shin e Nankang Rubber são players importantes no cenário global e têm demonstrado flexibilidade ao relocar parte de sua produção para outros
países a fim de contornar as tarifas antidumping impostas pelos Estados Unidos. As tarifas americanas sobre os pneus Taipé Chineses variam entre 20,04% e 101,84%, o que levou algumas
empresas a buscarem alternativas para continuar competindo globalmente.
154. Percebe-se que porção substancial da produção de pneus em Taipé Chinês é destinada ao mercado externo. Esta abordagem orientada a exportações ajudou a consolidar
os fabricantes do país no mercado global.
155. Conforme dados do Trade Map, as exportações totais da Taipé Chinês de pneus radiais para automóveis foram de 78 mil toneladas durante o período de análise da retomada
do dumping (julho de 2023 a junho de 2024), o que corresponde a um volume equivalente a 62% do mercado brasileiro.
5.3. Das alterações nas condições de mercado
156. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria
muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador,
no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
157. Embora a peticionária tenha comentado não ter havido alterações nas condições de mercado, o DECOM destaca que, conforme detalhado no item seguinte, após o
encerramento da primeira revisão de final de período, houve aplicação de medida de defesa comercial pelos EUA sobre importações de Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

                            

Fechar