Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011600035 35 Nº 11, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 7.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos 7.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço 241. A tabela a seguir demonstra o custo de produção e a comparação entre o preço e o custo da indústria doméstica. Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 - P5 Custos de Produção (em R$/t) .Custo de Produção (em R$/t) {A + B} .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação .- .(15,5%) .2,5% .12,9% .1,7% (0,6%) .A. Custos Variáveis .100,0 .87,3 .91,7 .103,6 .103,3 [ CO N F. ] .A1. Matéria Prima .100,0 .92,3 .99,1 .110,2 .99,7 [ CO N F. ] .A2. Utilidades .100,0 .85,2 .91,9 .96,9 .85,7 [ CO N F. ] .A3. Outros Custos Variáveis .100,0 .77,5 .76,3 .91,5 .114,4 [ CO N F. ] .B. Custos Fixos .100,0 .70,3 .61,7 .69,0 .80,3 [ CO N F. ] Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) .C. Custo de Produção Unitário .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação .- .(15,5%) .2,5% .12,9% .1,7% (0,6%) .D. Preço no Mercado Interno .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação .- .(5,1%) .10,6% .10,9% .(5,5%) +10,1% .E. Relação Custo / Preço {C/D} .100,0 .88,9 .82,4 .83,9 .90,3 [ CO N F. ] .Variação .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Elaboração: DECOM 242. Observou-se que o indicador de custo unitário de diminuiu 15,5% de P1 para P2 e aumentou 2,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,9% de P3 e P4 e de 1,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 0,6% em P5, comparativamente a P1. 243. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 7.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica 244. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou redução de 49,5%, de P1 a P5, atingindo seu menor nível em P5, com volume de [RESTRITO] t. 245. Além da redução absoluta no volume de vendas internas da indústria doméstica, houve queda na participação de tais vendas no mercado brasileiro tanto de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), quanto de P4 a P5 ([RESTRITO]p.p.), de modo que a indústria doméstica atingiu sua menor participação o mercado brasileiro em P5. A queda no volume vendido refletiu no volume produzido, que apresentou redução não só de P1 a P5 (49,7%), mas também de P4 a P5 (27,7%). 246. O número de empregados ligados à produção apresentou redução de 49,5%, de P1 a P5, sendo que, de P4 a P5, houve decréscimo de (26,2%). A produtividade por empregado, por sua vez, reduziu-se em somente 2,1% de P4 a P5, sendo que neste último período, tal indicador foi praticamente equivalente ao valor observado em P1. 247. A receita líquida obtida pela indústria doméstica nas vendas ao mercado interno recuou 44,4% de P1 a P5, [CONFIDENCIAL] motivada pela redução no volume de vendas, a despeito do aumento no preço médio de tais vendas de 10,1% no mesmo intervalo. Observou-se redução da relação custo/preço de P1 a P5 ([CONFIDENCIAL]p.p.) visto que houve ligeira redução do custo de produção unitário (0,6% de P1 a P5) concomitante ao incremento dos preços praticados pela indústria doméstica nas vendas internas no mesmo intervalo. 248. Verificou-se crescimento do resultado bruto de P1 a P3, seguido de queda mais acentuada nos períodos seguintes, atingindo valor negativo em P5. A margem bruta apresentou evolução semelhante, com redução de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 a P5. 249. Já o resultado operacional foi negativo não só em P5, mas também em P1. Todavia o prejuízo operacional em P5 foi quase 500% maior que o de P1. Ao serem desconsiderados resultado financeiro e outras despesas, verifica-se evolução semelhante no resultado operacional, com valor negativo em P1 e P5 e prejuízo bem maior no último período. 250. Dessa forma, pode-se constatar que houve dano à indústria doméstica ao longo do período analisado. No entanto, tendo em vista que as importações investigadas não se mostraram representativas, não se pode atribuir esse dano a tais importações. Assim, no próximo item, será avaliada a existência de indícios de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações investigadas. 8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO 251. O art. 108 c/c o art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações (item 8.2); a comparação entre o preço do produto objeto do direito antidumping e o preço do produto similar no mercado brasileiro (item 8.3); o impacto das importações a preços com indícios de continuação do dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o possíveis outros fatores causadores da continuação do dano e a não atribuição (item 8.6). 8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito 252. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito. 253. Conforme exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica caiu de forma contínua ao longo de todo o período de análise, com redução mais acentuada de P4 a P5 (30,3%). De P1 a P5, verificou-se queda acumulada de 49,5%. 254. Essa queda expressiva observada no volume de vendas internas contribuiu para uma redução substancial da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. Tal participação, que representava 43,4% em P1, caiu para 23,7% em P5. 255. A receita líquida auferida nas vendas internas também apresentou redução expressiva. De P1 a P5, verificou-se queda de 44,4%. 256. As margens de lucro, que haviam se recuperado em P2, P3 e P4, deterioram-se de forma acentuada em P5, de modo que nesse período foram observados valores negativos inclusive na margem bruta. 8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito 257. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 258. Ao longo de todo o período analisado, as importações originárias dos países investigados não se mostraram representativas. Mesmo em P5, período em que tais importações atingiram seu maior nível, a participação dessas importações no volume total importado pelo Brasil do produto em questão chegou a somente 0,4%. 8.3. Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro 259. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 260. Para esse fim, inicialmente, deve ser verificado o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. 261. Haja vista a inexistência de volume representativo de importações originárias da Tailândia e de Taipé Chinês em P5, quando comparado às importações totais e ao mercado brasileiro, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional. De igual maneira, devido à insignificância de tais importações em termos relativos, não foi possível examinar eventual depressão e supressão de preço causada por essas importações. 262. O preço provável foi apurado com base nos dados extraídos do sítio eletrônico Trade Map para o código tarifário SH 401110 - "Radial tyres, of a kind used on motor cars (including station wagons and racing cars)", visto que os pneus diagonais não estão incluídos no escopo da revisão. Foram identificados os preços médios FOB praticados pelas origens investigadas para o mundo, para os dez ("Top 10") e para os cinco ("Top 5") principais destinos dessas exportações, bem como os preços médios das exportações dessas origens para a América do Sul. Ademais, constam das tabelas a seguir os preços das origens investigadas para cada um dos países da América do Sul e do "Top 5".Fechar