DOU 16/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Ato do Presidente da CAPES regulamentará os critérios relativos à
frequência e desempenho do estudante no curso para a renovação anual da bolsa.
§ 4º Após a conclusão do curso de licenciatura, o valor acumulado relativo ao
incentivo docência deverá ser resgatado pelo bolsista em duas parcelas, sendo 50%
(cinquenta por cento) do valor ao completar o primeiro ano de atuação como docente na
rede pública de educação básica, e 50% (cinquenta por cento) ao completar o segundo ano
de atuação na rede pública da educação básica.
§ 5º Os valores do incentivo docência acumulados na poupança dos estudantes
que forem desligados do programa ou que não forem resgatados pelo beneficiário no
prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do depósito da última parcela, serão devolvidos
à União pela instituição financeira responsável, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º São elegíveis para recebimento da bolsa os egressos do Ensino Médio que:
I - tenham obtido no Enem nota igual ou superior ao limite estabelecido no
respectivo edital do programa; e
II - ingressem em um curso presencial de licenciatura.
§ 1º As vagas serão ofertadas aos ingressantes de cursos oferecidos por meio
do Sistema de Seleção Unificada - SiSU, do Programa Universidade para todos - Prouni e do
Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, nesta ordem de prioridade.
§ 2º No caso de vagas ofertadas no âmbito do Prouni e do Fies, a IES ofertante
deve apresentar Conceito Institucional de no mínimo quatro, obtido na última avaliação, e
o curso de licenciatura de no mínimo quatro no Conceito Preliminar de Curso - CPC ou
Conceito de Curso - CC no último ciclo avaliativo.
§ 3º O edital disciplinará critérios adicionais de ocupação de vagas remanescentes.
§ 4º Os prazos de validade para as notas do Enem a serem consideradas para
a seleção do Pé-de-Meia Licenciaturas seguirão o regramento do respectivo edital.
Art. 5º São hipóteses de desligamento do Programa e cancelamento da bolsa
do estudante:
I - requerimento do interessado;
II - evasão ou abandono;
III - falecimento; e
IV - situação comprovada de fraude ou irregularidade.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses de desligamento, o estudante não
fará jus ao recebimento do montante acumulado de que trata o inciso II do caput do art. 3º.
Art. 6º A suspensão da bolsa consiste na paralisação temporária de seu
pagamento e poderá ser realizada pela IES ou pela CAPES, nos seguintes casos:
I - trancamento do curso;
II - afastamento justificado do curso por período determinado; ou
III - averiguação de irregularidades.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, o pagamento da bolsa será retomado
quando o estudante retornar ao curso.
§ 2º No caso previsto no inciso III, não sendo constatada irregularidade, o
bolsista fará jus ao pagamento retroativo das parcelas referentes ao período de
suspensão.
Art. 7º Os beneficiários do Pé-de-Meia Licenciaturas que ingressarem em cursos
participantes do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - Pibid poderão
ser integrados ao projeto vigente, sem acúmulo das bolsas, para complementação do seu
processo formativo na licenciatura.
Art. 8º É vedado ao bolsista acumular o recebimento de bolsas do Pé-de-Meia
Licenciaturas com outras pagas por programas da CAPES, do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, ou do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, salvo nos casos previstos em normas específicas e
mediante autorização expressa da CAPES.
§ 1º Não se aplica a vedação prevista no caput, bolsas destinadas à
permanência estudantil, incluindo aquelas pagas com recursos provenientes da Política
Nacional de Assistência Estudantil.
§ 2º Para fins de verificação de acúmulo de bolsas, serão considerado os meses
de referência da vinculação do bolsista no sistema de gestão de bolsas da CAPES ,
independentemente da data de realização do pagamento ao beneficiário.
Art. 9º. Os beneficiários deverão ressarcir à CAPES os valores recebidos nas
seguintes hipóteses:
I - recebimento indevido da bolsa, ainda que por erro da Administração Pública;
II - acúmulo irregular de bolsa; ou
III - descumprimento de quaisquer obrigações e normas estabelecidas nesta
Portaria, em editais e demais normativos do programa.
Parágrafo único. O processo administrativo instaurado para ressarcimento dos
valores deverá garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente
e dos normativos internos da CAPES.
Art. 10. As Instituições de Ensino Superior responsáveis pela oferta dos cursos de
licenciatura deverão fornecer as informações necessárias para a execução do Programa, na forma
regulamentada pela CAPES, visando assegurar o acesso dos estudantes matriculados ao apoio financeiro,
bem como promover o controle e a participação social no acompanhamento das ações do Programa.
Parágrafo 
único. 
A 
veracidade 
das 
informações 
prestadas 
será 
de
responsabilidade exclusiva da Instituição de Ensino Superior ofertante.
Art. 11. O Edital da CAPES definirá o número de vagas ofertadas, de acordo
com disponibilidade orçamentária, e disciplinará os procedimentos operacionais da seleção
e do pagamento das bolsas no âmbito do Pé-de-Meia Licenciaturas.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
PORTARIA Nº 52, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições
legais e considerando: o que consta do Processo de nº. 23113.019763/2024-38; resolve:
Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos
para Professor Efetivo do Departamento de Química/Campus Universitário Prof. Alberto
Carvalho, objeto do Edital nº 006/2024, publicado no D.O.U. em 13/09/2024, e no
Correio de Sergipe em 08/10/2024, conforme informações que seguem:
. .Matérias de Ensino .Química Analítica
.
Disciplinas
Química; Química Geral; Experimental I e II; Química Analítica;
Química Analítica Experimental; Química Analítica Instrumental;
Química 
e 
Meio 
Ambiente; 
Quimiometria; 
Ferramentas
Computacionais para o Ensino de Química; Tópicos Especiais
de
. .
. Química Analítica I; Tópicos Especiais de Química Analítica II;
Tópicos Especiais de Química Analítica III; Tópicos Especiais de
Química Analítica IV; Trabalho de Conclusão de Curso em
Ensino de Química; Seminário Integrador I; Seminário Integrador
II
.
.Cargo/Nível
.Adjunto-A - Nível I
. .Regime 
de
Trabalho
.Dedicação Exclusiva
.
.Resultado Final
. .Ampla Concorrência
.1º LUGAR: AMANDA CECÍLIA DA SILVA - 84,74
. .Cotas 
(Lei
nº
12.990/2014)
.Nenhum candidato aprovado
. .Cotas (Decreto nº
3.298/1999)
.Nenhum candidato aprovado
Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
VALTER JOVINIANO DE SANTANA FILHO

                            

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