Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011600039 39 Nº 11, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Ato do Presidente da CAPES regulamentará os critérios relativos à frequência e desempenho do estudante no curso para a renovação anual da bolsa. § 4º Após a conclusão do curso de licenciatura, o valor acumulado relativo ao incentivo docência deverá ser resgatado pelo bolsista em duas parcelas, sendo 50% (cinquenta por cento) do valor ao completar o primeiro ano de atuação como docente na rede pública de educação básica, e 50% (cinquenta por cento) ao completar o segundo ano de atuação na rede pública da educação básica. § 5º Os valores do incentivo docência acumulados na poupança dos estudantes que forem desligados do programa ou que não forem resgatados pelo beneficiário no prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do depósito da última parcela, serão devolvidos à União pela instituição financeira responsável, nos termos da legislação vigente. Art. 4º São elegíveis para recebimento da bolsa os egressos do Ensino Médio que: I - tenham obtido no Enem nota igual ou superior ao limite estabelecido no respectivo edital do programa; e II - ingressem em um curso presencial de licenciatura. § 1º As vagas serão ofertadas aos ingressantes de cursos oferecidos por meio do Sistema de Seleção Unificada - SiSU, do Programa Universidade para todos - Prouni e do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, nesta ordem de prioridade. § 2º No caso de vagas ofertadas no âmbito do Prouni e do Fies, a IES ofertante deve apresentar Conceito Institucional de no mínimo quatro, obtido na última avaliação, e o curso de licenciatura de no mínimo quatro no Conceito Preliminar de Curso - CPC ou Conceito de Curso - CC no último ciclo avaliativo. § 3º O edital disciplinará critérios adicionais de ocupação de vagas remanescentes. § 4º Os prazos de validade para as notas do Enem a serem consideradas para a seleção do Pé-de-Meia Licenciaturas seguirão o regramento do respectivo edital. Art. 5º São hipóteses de desligamento do Programa e cancelamento da bolsa do estudante: I - requerimento do interessado; II - evasão ou abandono; III - falecimento; e IV - situação comprovada de fraude ou irregularidade. Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses de desligamento, o estudante não fará jus ao recebimento do montante acumulado de que trata o inciso II do caput do art. 3º. Art. 6º A suspensão da bolsa consiste na paralisação temporária de seu pagamento e poderá ser realizada pela IES ou pela CAPES, nos seguintes casos: I - trancamento do curso; II - afastamento justificado do curso por período determinado; ou III - averiguação de irregularidades. § 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, o pagamento da bolsa será retomado quando o estudante retornar ao curso. § 2º No caso previsto no inciso III, não sendo constatada irregularidade, o bolsista fará jus ao pagamento retroativo das parcelas referentes ao período de suspensão. Art. 7º Os beneficiários do Pé-de-Meia Licenciaturas que ingressarem em cursos participantes do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - Pibid poderão ser integrados ao projeto vigente, sem acúmulo das bolsas, para complementação do seu processo formativo na licenciatura. Art. 8º É vedado ao bolsista acumular o recebimento de bolsas do Pé-de-Meia Licenciaturas com outras pagas por programas da CAPES, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ou do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, salvo nos casos previstos em normas específicas e mediante autorização expressa da CAPES. § 1º Não se aplica a vedação prevista no caput, bolsas destinadas à permanência estudantil, incluindo aquelas pagas com recursos provenientes da Política Nacional de Assistência Estudantil. § 2º Para fins de verificação de acúmulo de bolsas, serão considerado os meses de referência da vinculação do bolsista no sistema de gestão de bolsas da CAPES , independentemente da data de realização do pagamento ao beneficiário. Art. 9º. Os beneficiários deverão ressarcir à CAPES os valores recebidos nas seguintes hipóteses: I - recebimento indevido da bolsa, ainda que por erro da Administração Pública; II - acúmulo irregular de bolsa; ou III - descumprimento de quaisquer obrigações e normas estabelecidas nesta Portaria, em editais e demais normativos do programa. Parágrafo único. O processo administrativo instaurado para ressarcimento dos valores deverá garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente e dos normativos internos da CAPES. Art. 10. As Instituições de Ensino Superior responsáveis pela oferta dos cursos de licenciatura deverão fornecer as informações necessárias para a execução do Programa, na forma regulamentada pela CAPES, visando assegurar o acesso dos estudantes matriculados ao apoio financeiro, bem como promover o controle e a participação social no acompanhamento das ações do Programa. Parágrafo único. A veracidade das informações prestadas será de responsabilidade exclusiva da Instituição de Ensino Superior ofertante. Art. 11. O Edital da CAPES definirá o número de vagas ofertadas, de acordo com disponibilidade orçamentária, e disciplinará os procedimentos operacionais da seleção e do pagamento das bolsas no âmbito do Pé-de-Meia Licenciaturas. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE PORTARIA Nº 52, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e considerando: o que consta do Processo de nº. 23113.019763/2024-38; resolve: Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Efetivo do Departamento de Química/Campus Universitário Prof. Alberto Carvalho, objeto do Edital nº 006/2024, publicado no D.O.U. em 13/09/2024, e no Correio de Sergipe em 08/10/2024, conforme informações que seguem: . .Matérias de Ensino .Química Analítica . Disciplinas Química; Química Geral; Experimental I e II; Química Analítica; Química Analítica Experimental; Química Analítica Instrumental; Química e Meio Ambiente; Quimiometria; Ferramentas Computacionais para o Ensino de Química; Tópicos Especiais de . . . Química Analítica I; Tópicos Especiais de Química Analítica II; Tópicos Especiais de Química Analítica III; Tópicos Especiais de Química Analítica IV; Trabalho de Conclusão de Curso em Ensino de Química; Seminário Integrador I; Seminário Integrador II . .Cargo/Nível .Adjunto-A - Nível I . .Regime de Trabalho .Dedicação Exclusiva . .Resultado Final . .Ampla Concorrência .1º LUGAR: AMANDA CECÍLIA DA SILVA - 84,74 . .Cotas (Lei nº 12.990/2014) .Nenhum candidato aprovado . .Cotas (Decreto nº 3.298/1999) .Nenhum candidato aprovado Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VALTER JOVINIANO DE SANTANA FILHOFechar