DOU 16/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre o Registro de Despachantes Aduaneiros
e de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros.
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no
uso da competência que lhe é delegada através da PORTARIA ALF/STS N° 7, DE 28 DE
JANEIRO DE 2021, alterada pelas Portarias ALF/STS de n° 115, de 30 de agosto de 2022 e
de nº 141, de 24 de julho de 2023, e atribuída pelo §3º do art. 810 do Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009, com a redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de
2010, declara:
Art. 1º Inscritas no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011:
. .NOME
.CPF
.P R O C ES S O
. .AMANDA MARQUES DE OLIVEIRA
.XXX.298.998-XX
.13032.720163/2024-62
. .CECILIA DA CONCEIÇÃO
.XXX.115.268-XX
.13032.779434/2024-96
. .GLAICY KELLY DE ARAUJO SILVA
.XXX.065.758-XX
.13032.796239/2024-21
. .IURY SANTOS PAULO
.XXX.562.438-XX
.13032.786662/2024-12
. .KAUANY MORAIS DE LIMA FREIRE
.XXX.923.858-XX
.13032.745307/2024-93
. .MATHEUS FRANCISCO
.XXX.432.378-XX
.13032.793254/2024-17
. .PEDRO
HENRIQUE 
BARROS
DE
OLIVEIRA
.XXX.614.338-XX
.13032.722699/2024-12
. .VINICIUS SOUZA DE ALMEIDA
.XXX.185.868-XX
.13032.739436/2024-42
Art. 2º Canceladas no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, em
razão de inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros, as seguintes inscrições:
. .NOME
.CPF
.P R O C ES S O
. .ANDERSON PORTO COSTA
.XXX.913.168-XX
.13032.837612/2024-19
. .MARIA DE FATIMA ARAUJO SOUZA
DE ALMEIDA
.XXX.297.588-XX
.13032.732723/2024-21
. .PATRICIA SANTOS FEITOSA
.XXX.258.898-XX
.13032.845997/2024-80
. .ROSA MARIA DA COSTA SIMÕES
.XXX.669.768-XX
.13032.832865/2024-98
Art. 3º Inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros, nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011:
. .NOME
.CPF
.P R O C ES S O
. .ANDERSON PORTO COSTA
.XXX.913.168-XX
.13032.837612/2024-19
. .MARIA DE FATIMA ARAUJO SOUZA
DE ALMEIDA
.XXX.297.588-XX
.13032.732723/2024-21
. .PATRICIA SANTOS FEITOSA
.XXX.258.898-XX
.13032.845997/2024-80
. .ROSA MARIA DA COSTA SIMÕES
.XXX.669.768-XX
.13032.832865/2024-98
Art. 4º Cancelados no Registro de Despachantes Aduaneiros, a pedido, as
seguintes inscrições:
. .NOME
.CPF
.P R O C ES S O
. .GERSON CHAVES DE ARAUJO
.XXX.219.919-XX
.13032.860590/2024-82
Art. 5º Cancelados no Registro de Despachantes Aduaneiros, em razão de
aposentadoria, as seguintes inscrições:
. .NOME
.CPF
.P R O C ES S O
. .MARCO SERGIO PEREIRA
.XXX.565.238-XX
.13032.888489/2024-96
Art. 6º Os Despachantes Aduaneiros e Ajudantes de Despachantes Aduaneiros
inscritos por este Ato Declaratório Executivo deverão inserir seus dados cadastrais,
mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de
Intervenientes no Comércio Exterior - Sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação no
Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros, respectivamente, de acordo com o ADE-COANA n°16, de 08/06/2012, e
alterações.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LEANDRO VIEIRA DA ROCHA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 10,
DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro
de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13031.448713/2024-11, DECLARA:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica SOL 345 ENERGIA S.A, CNPJ nº 42.876.976/0001-72, relativa ao
projeto de infraestrutura do setor de geração de energia elétrica, denominado "Kuara 1 II", sem
nº de CNO, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 2.757/SNTEP/MME, de 11
de abril de 2024, do Ministério de Minas e Energia , com transferência de titularidade
concedida pelo Despacho nº 1.476, de 3 de maio de 2024, da Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL , com prazo previsto para execução até 30/04/2027.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica que foi incorporada.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do
contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº
6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua
concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 11,
DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.527843/2024-19,
D EC L A R A :
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica BR INFRA SISTEMAS E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ nº
09.243.456/0001-57, referente ao projeto do setor de transmissão de energia elétrica,
denominado Melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica (Resolução
Autorizativa ANEEL nº 11.449, de 29 de março de 2022 - Parcial), CNO nº 90.021.97511/76,
aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria SPE n° 1.519, de 26/07/2022, do
Ministério de Minas e Energia, com prazo previsto para finalização da execução em
24/12/2025.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
Inclui Estabelecimento ao Regime Aduaneiro Especial
de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado -
RECOF de Pessoa Jurídica já habilitada a este Regime.
O DELEGADO DA DECEX/SPO - DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
regimentais e da competência conferida pelo artigo 4º da Portaria COANA nº 57, de 02 de
outubro de 2019 e artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de
2022, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta no processo
administrativo 13032.618346/2024-19, declara:
Art. 1º Fica a empresa Embraer S.A. , estabelecida à Avenida Brigadeiro Faria
Lima, nº 2170, São José dos Campos - SP, habilitada a operar, por meio do estabelecimento
07.689.002/0029-80, em caráter precário, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado - Recof, nos termos e condições estabelecidos pela
IN/RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, Portaria COANA nº 114, de 30 de dezembro
de 2022 e Ato Declaratório Executivo COANA/COTEC nº 1, de 13 de maio de 2008.
Art. 2º Os requisitos previstos no artigo 5º da IN/RFB nº 2.126/2022 devem ser
mantidos enquanto a empresa estiver habilitada a operar o regime, bem como a
manutenção da habilitação fica condicionada ao cumprimento das obrigações estabelecidas
no artigo 13 da mesma norma.
Art. 3º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, esta habilitação pode ser
cancelada ou suspensa a qualquer tempo em caso de descumprimento das condições
estabelecidas na legislação de regência ou de infringência de disposições legais ou regulamentares,
podendo, ainda, a RFB revê-la a qualquer tempo, para sua adequação às normas.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR
SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS
PORTARIA SPA/MF Nº 70, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe
sobre 
a
colaboração 
temporária
de
unidades da Secretaria de Prêmios e Apostas com
a Subsecretaria de Autorização
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 11.907,
de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.790, de 29 de
dezembro de 2023, na Portaria nº 1.330, de 26 de outubro de 2023, do Ministro de
Estado da Fazenda, e nas Portaria nº 827, de 21 de maio de 2024, nº 1.309, de 20
de agosto de 2024, e nº 2.104, de 30 de dezembro de 2024, todas do Secretário de
Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a colaboração temporária de unidades da
Secretaria
de
Prêmios
e
Apostas 
com
as
atribuições
da
Subsecretaria
de
Autorização.
Art. 2º Passa a atuar em colaboração com a Subsecretaria de Autorização
os servidores públicos efetivos em atividade no Gabinete da Secretaria de Prêmios e
Apostas da Secretaria de Prêmios e Apostas.
§ 1º A colaboração de que trata o caput terá duração até a conclusão da
análise das informações e documentos requisitados com base no art. 2º da Portaria
SPA/MF nº 2.104, de 30 de dezembro de 2024.
§ 2º Fica a cargo da Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização da
Secretaria de Prêmios e Apostas a avaliação dos certificados técnicos requisitados com
base no art. 3º da Portaria SPA/MF nº 2.104, de 30 de dezembro de 2024, recebidos
conforme o disposto na Instrução Normativa SPA/MF nº 3, de 10 de janeiro de
2025.
Art. 3º A colaboração de que trata o art. 2º consistirá no exercício de
atividades relacionadas a:
I - análise dos pedidos de autorização para exploração comercial da
modalidade lotérica de apostas de quota fixa por agentes econômicos; e
II - elaboração de pareceres técnicos que subsidiarão a tomada de decisão
a respeito dos pedidos de autorização.
Parágrafo único. A elaboração de parecer final de aprovação da autorização
será de competência da Subsecretaria de Autorização.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA

                            

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