DOU 16/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Reitera sua conclamação a todos os Estados membros, em particular aos
Estados vizinhos ao Sudão do Sul, para que inspecionem, de acordo com suas
autoridades nacionais e legislação e em conformidade com o direito internacional, em
particular o direito do mar e os acordos internacionais relevantes sobre aviação civil,
todas as cargas destinadas ao Sudão do Sul em seus territórios, inclusive portos
marítimos e aeroportos, se o Estado em questão possuir informações que forneçam
motivos razoáveis para acreditar que a carga contém itens cujo fornecimento, venda
ou transferência sejam proibidos pelo parágrafo 4 da Resolução 2428 (2018), com o
objetivo de assegurar a estrita implementação dessas disposições;
9. Decide autorizar todos os Estados membros a, e que todos os Estados
membros deverão, ao descobrir itens cujo fornecimento, venda ou transferência sejam
proibidos pelo parágrafo 4 da Resolução 2428 (2018), apreender e descartar (como por
meio da destruição, inutilização, armazenamento ou transferência para descarte a um
Estado que não seja o de origem ou de destino) esses itens, e decide também que
todos os Estados membros deverão cooperar nesses esforços;
10. Exige que qualquer Estado-membro, ao realizar uma inspeção em
conformidade com o parágrafo 8 desta resolução, envie prontamente um relatório
escrito inicial ao Comitê contendo, em particular, a explicação dos motivos para a
inspeção, os resultados dessa inspeção e se houve ou não cooperação, e, se forem
encontrados itens proibidos para fornecimento, venda ou transferência, exige ainda que
esses Estados membros enviem ao Comitê, dentro de 30 dias, um relatório escrito
subsequente contendo detalhes relevantes sobre a inspeção, apreensão e descarte,
bem como detalhes relevantes da transferência, inclusive uma descrição dos itens, sua
origem e destino pretendido, caso essas informações não estejam no relatório
inicial;
Sanções Direcionadas
11. Decide renovar até 31 de maio de 2025 as medidas financeiras e
relativas a viagens impostas pelos parágrafos 9 e 12 da Resolução 2206 (2015), e
reafirma as disposições dos parágrafos 10, 11, 13, 14 e 15 da Resolução 2206 (2015)
e dos parágrafos 13, 14, 15 e 16 da Resolução 2428 (2018);
12. Decide manter as medidas renovadas no parágrafo 11 sob revisão
contínua e à luz do progresso alcançado na implementação de todas as disposições do
Acordo Revitalizado e dos desenvolvimentos relacionados a violações e abusos dos
direitos humanos, inclusive violência sexual relacionada a conflitos, e expressa sua
disposição de considerar ajustes nas medidas no parágrafo 12, inclusive por meio da
modificação, suspensão, levantamento ou fortalecimento das medidas para responder
à situação;
13. Sublinha sua disposição de impor sanções direcionadas a fim de apoiar
a busca por uma paz inclusiva e sustentável no Sudão do Sul, e nota que o Comitê
pode considerar solicitações de exclusão das listas de sanções de indivíduos e
entidades;
14. Reafirma que as disposições do parágrafo 9 da Resolução 2206 (2015)
se aplicam a indivíduos, e que as disposições do parágrafo 12 da Resolução 2206
(2015) se aplicam a indivíduos e entidades designados para tais medidas pelo Comitê,
como responsáveis ou cúmplices, ou envolvidos, direta ou indiretamente, em ações ou
políticas que ameacem a paz, segurança ou estabilidade do Sudão do Sul, e reafirma
também que as disposições dos parágrafos 9 e 12 da Resolução 2206 (2015) se aplicam
a indivíduos designados para tais medidas pelo Comitê, que sejam líderes ou membros
de qualquer entidade, inclusive qualquer governo, oposição, milícia ou outro grupo do
Sudão do Sul, que tenha, ou cujos membros tenham, se envolvido em qualquer das
atividades descritas neste parágrafo e no parágrafo 16;
15. Reafirma que tais ações ou políticas, como descrito no parágrafo 14
acima, podem incluir, mas não se limitam, aos critérios descritos no parágrafo 15 da
Resolução 2521 (2020), e sublinha que ações ou políticas com o propósito de impedir
a condução ou a legitimidade de eleições livres e justas no Sudão do Sul, inclusive a
obstrução
ou
distorção
de atividades
preparatórias
pré-eleitorais,
também são
fundamento para designação;
16. Expressa preocupação com os relatórios sobre a apropriação indevida e
desvio de recursos públicos, que representam um risco para a paz, segurança e
estabilidade
do Sudão
do
Sul, expressa
séria
preocupação
com relatos
de
impropriedade financeira, e de falta de transparência, de supervisão e de governança
financeira, que representam um risco para a paz, estabilidade e segurança do Sudão
do Sul, e que não estão em conformidade com o Capítulo IV do Acordo Revitalizado,
e, nesse contexto, sublinha que indivíduos envolvidos em ações ou políticas que
tenham o propósito ou efeito de expandir ou prolongar o conflito no Sudão do Sul
podem ser incluídos na lista de sanções com medidas de viagem e financeiras;
Comitê de Sanções e Painel de Peritos
17. Enfatiza a importância de realizar consultas regulares com os Estados
membros envolvidos, organizações internacionais, regionais e sub-regionais, bem como
com a UNMISS, conforme necessário, em particular com Estados vizinhos e regionais,
a fim de assegurar a plena implementação das medidas desta resolução, e, a esse
respeito, encoraja o Comitê a considerar, quando e onde apropriado, visitas a países
selecionados pelo Presidente e/ou membros do Comitê;
18. Decide prorrogar até 1º de julho de 2025 o mandato do Painel de
Peritos, conforme estabelecido no parágrafo 19 da Resolução 2428 (2018), e decide
que o Painel de Peritos deve apresentar ao Conselho, após discussão com o Comitê,
um relatório provisório até 1º de dezembro de 2024, um relatório final até 1º de maio
de 2025 e, exceto nos meses em que esses relatórios são devidos, atualizações
mensais, e recorda o parágrafo 6 da Resolução 2664 (2022), que orienta o Comitê,
assistido pelo Painel de Peritos, a monitorar a implementação do parágrafo 1 da
Resolução 2664 (2022), inclusive quanto a riscos de desvio;
19. Solicita ao Secretariado a inclusão da experiência necessária sobre temas
de gênero no Painel de Peritos, em conformidade com o parágrafo 6 da Resolução
2242 (2015), e encoraja o Painel a integrar a questão de gênero como uma temática
transversal em suas investigações e relatórios;
20. Conclama todas as partes e todos os Estados membros, bem como
organizações internacionais, regionais e sub-regionais, a assegurar a cooperação com o
Painel de Peritos, inclusive o fornecimento de qualquer informação sobre transferências
ilícitas de riqueza do Sudão do Sul para redes financeiras, imobiliárias e empresariais,
e insta também todos os Estados membros envolvidos a garantir a segurança dos
membros do Painel de Peritos e o acesso irrestrito, em particular a pessoas,
documentos e locais, para que o Painel de Peritos possa executar seu mandato;
21. Solicita à Representante Especial do Secretário-Geral para Crianças e
Conflitos Armados e à Representante Especial sobre Violência Sexual em Conflito que
compartilhem informações relevantes com o Comitê, em conformidade com o
parágrafo 7 da Resolução 1960 (2010) e com o parágrafo 9 da Resolução 1998 (2011),
e convida o Alto Comissário para os Direitos Humanos a compartilhar informações
relevantes com o Comitê, conforme apropriado;
22. Encoraja a troca oportuna de informações entre a UNMISS e o Painel
de Peritos e solicita que a UNMISS apoie o Comitê e o Painel de Peritos, no escopo
de seu mandato e capacidades;
23. Convida a Comissão Revitalizada de Monitoramento e Avaliação Conjunta
(RJMEC, na sigla em inglês) a compartilhar informações relevantes com o Conselho,
conforme apropriado, sobre sua avaliação da implementação do Acordo Revitalizado
pelas partes, adesão ao ACOH e facilitação de acesso humanitário seguro e
irrestrito;
24. Decide continuar ocupando-se da questão.
CARLOS KESSEL
DESPACHO DE 14 DE JANEIRO DE 2025
O CHEFE DA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022,
e nos termos da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de
5 de junho de 2019, torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações
Unidas, em sua 9671ª reunião, em 27 de junho de 2024, da Resolução 2738 (2024) a
seguir transcrita.
Resolução 2738 (2024)
Adotadapelo Conselho de Segurança em sua 9671ª reunião, em 27 de junho de 2024
O Conselho de Segurança,
Recordandosuas resoluções anteriores e declarações presidenciais sobre a
República Democrática do Congo (RDC),
Reafirmandoseu firme compromisso com
a soberania, independência,
unidade e integridade territorial da RDC, bem como de todos os Estados da região, e
enfatizando a necessidade de respeitar plenamente os princípios da não interferência,
da boa vizinhança e da cooperação regional,
Tomando notado relatório final (S/2024/432) do Grupo de Peritos sobre a
RDC ("o Grupo de Peritos"), estabelecido nos termos da Resolução 1533 (2004) e
prorrogado pelas Resoluções 1807 (2008), 1857 (2008), 1896 (2009), 1952 (2010), 2021
(2011), 2078 (2012), 2136 (2014), 2198 (2015), 2293 (2016), 2360 (2017), 2424 (2018),
2478 (2019), 2528 (2020), 2582 (2021), 2641 (2022) e 2688 (2023),
Reafirmando sua preocupaçãocom a contínua presença de grupos armados
domésticos e estrangeiros no leste da RDC, conforme expresso nas Notas à Imprensa
SC/15654, acordada em 5 de abril de 2024, e SC/15739, acordada em 20 de junho de
2024, e o sofrimento que impõem à população civil do país, inclusive por violações do
direito internacional humanitário e por violações e abusos dos direitos humanos, e com
os laços relatados entre as Forças Democráticas Aliadas (ADF, em inglês) e redes
terroristas, que podem agravar ainda mais os conflitos e contribuir para minar a
autoridade do Estado, expressando preocupação tambémcom a contínua exploração e
comércio ilegais de recursos naturais, que permitem a operação desses grupos
armados, condenando firmementequalquer apoio a grupos armados, reafirmandoseu
apoio aos esforços nacionais e regionais para promover a paz e a estabilidade na RDC
e na região, e conclamando todos os Estados signatários para que implementem
plenamente seus compromissos conforme o Quadro de Paz e Segurança para a RDC e
a Região,
Acolhendo com satisfaçãoos esforços do Governo da RDC para garantir a
responsabilização, reiterandoa necessidade de o Governo da RDC investigar plenamente
o assassinato de dois membros do Grupo de Peritos e dos quatro nacionais congoleses
que os acompanhavam, e levar os responsáveis à justiça, acolhendo com satisfaçãoo
trabalho da equipe das Nações Unidas, conhecida como Mecanismo de Seguimento,
que está auxiliando as autoridades congolesas em suas investigações, em acordo com
as autoridades congolesas,
Reiterandoque as Forças Armadas e de segurança do governo da RDC estão
isentas do embargo relativo ao fornecimento de equipamento e assistência militar,
conforme indicado na Nota à Imprensa SC/15689, acordada em 2 de maio de 2024, e
de qualquer procedimento de notificação, conforme estabelecido nos parágrafos 1 e 2
abaixo,
Sublinhando a importância de aprimorar
a gestão, armazenamento e
segurança seguros e eficazes dos estoques de armas e munições, inclusive para reduzir
o risco de desvio para grupos armados de matérias-primas para dispositivos explosivos
improvisados (IEDs, na sigla em inglês), conclamandoesforços contínuos do governo da
RDC e encorajandoas Nações Unidas e os parceiros internacionais a aumentarem seu
apoio ao governo da RDC nesse sentido,
Sublinhando que as medidas impostas por esta resolução não tencionam
causar
consequências
humanitárias adversas
para
a
população
civil da
RDC
e
recordandoa Resolução 2664 (2022),
Reconhecendo a necessidade de salvaguardar o devido processo legal e de
garantir procedimentos justos e claros para a exclusão das listas de sanções de
indivíduos e entidades designados de acordo com a Resolução 1533 (2004), conforme
emendada,
Determinando que a situação na RDC continua a constituir uma ameaça à
paz e à segurança internacional na região,
Atuandoao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Deciderenovar até 1º de julho de 2025 as medidas estabelecidas nos
parágrafos 1 a 6 da Resolução 2293 (2016), inclusive reafirmações nela contidas, com
exceção do parágrafo 5 da Resolução 1807 (2008), inclusive com relação ao parágrafo
3 (c) da Resolução 2293 (2016), para o qual não há mais exigência de notificação;
2. Afirma que o parágrafo 1 desta resolução está em conformidade com os
parágrafos 1 e 2 da Resolução 2667 (2022) e que as medidas estabelecidas no
parágrafo 1 da Resolução 1807 (2008) continuam a ser aplicadas a todas as entidades
não governamentais e indivíduos que operam no território da RDC;
3. Reafirmaque as medidas descritas no parágrafo 5 da Resolução 2293
(2016) deverão ser aplicadas a indivíduos e entidades designados pelo Comitê,
conforme estabelecido no parágrafo 7 da Resolução 2293 (2016), no parágrafo  3 da
Resolução 2360 (2017), no parágrafo 3 da Resolução 2582 (2021) e no parágrafo 3 da
Resolução 2641 (2022) e recordao parágrafo 1 da Resolução 2664 (2022);
4. Exige que os Estados garantam que todas as medidas tomadas por eles
para implementar esta resolução cumpram com suas obrigações de acordo com o
direito 
internacional,
inclusive 
o
direito 
internacional
humanitário, 
o
direito
internacional dos direitos humanos e o direito internacional dos refugiados, conforme
aplicável;
5. Decideprorrogar até 1º de agosto de 2025 o mandato do Grupo de
Peritos, conforme estabelecido no parágrafo 6 da Resolução 2360, expressa sua
intençãode reexaminar o mandato e tomar as medidas apropriadas com relação à nova
prorrogação até 1º de julho de 2025, solicitaao Secretário-Geral que tome as medidas
administrativas necessárias o mais rápido possível para restabelecer o Grupo de
Peritos, em consulta com o Comitê, valendo-se, conforme apropriado, da experiência
dos membros do Grupo estabelecido de acordo com as resoluções anteriores, e
reafirmaa importância de garantir a segurança e proteção dos membros do Grupo de
Peritos;
6. Solicitacooperação reforçada entre todos os Estados, especialmente os da
região, e o Grupo de Peritos, e solicitaque o Grupo de Peritos apresente ao Conselho,
após discussão com o Comitê, um relatório intermediário até, no máximo, 30 de
dezembro de 2024, e um relatório final até 15 de junho de 2025, bem como apresente
atualizações mensais ao Comitê, exceto nos meses em que os relatórios intermediário
e final devem ser entregues;
7.
Reafirmaas disposições
de relatoria,
conforme estabelecidas
nas
Resoluções 2360 (2017) e 2478 (2019);
8. Recorda as Diretrizes do Comitê para a Condução de seu Trabalho,
conforme adotadas pelo Comitê em 6 de agosto de 2010, e conclamaos Estados
membros a utilizar, conforme apropriado, os procedimentos e critérios nelas contidos,
inclusive sobre as questões de inclusão nas listas de sanções e exclusão delas, e
recordaa Resolução 1730 (2006) a esse respeito;
9. Recordao compromisso do Secretário-Geral de que as Nações Unidas
farão todo o possível para garantir que os autores do assassinato dos dois membros
do Grupo de Peritos e dos quatro cidadãos congoleses que os acompanhavam sejam
levados à justiça, e sublinhaa importância do desdobramento contínuo, pelo Secretário-
Geral, do Mecanismo de Seguimento, atualmente composto por um oficial sênior das
Nações Unidas, por quatro especialistas técnicos e por equipe de apoio, à República
Democrática
do Congo
para auxiliar
na
investigação nacional,
com os
recursos
disponíveis;
10. Decide continuar ocupando-se da questão.
CARLOS KESSEL

                            

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