DOU 16/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art 5º Em caráter extraordinário, a critério do DNIT, e desde que seja
devidamente solicitado, justificado e autorizado por meio da Autorização Especial de
Trânsito - AET, o veículo poderá trafegar com o Peso Bruto Total - PBT ou Peso Bruto
Total Combinado - PBTC superior ao determinado nesta Portaria, sempre de acordo
com as especificações técnicas do fabricante ou de órgãos certificadores reconhecidos
pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO;
Art 6º Os veículos autorizados em caráter extraordinário pela Portaria nº
816, de 11 de fevereiro de 2021, do tipo CAMINHÃO DUPLO DIRECIONAL TRUCADO (4
eixos) e CAMINHÃO TRATOR TRUCADO + SEMI REBOQUE (5 eixos) 3I2, destinados ao
transporte de combustível para o município de Oiapoque/AP, por se tratar de insumo
essencial para a livre movimentação dos órgãos de segurança, saúde, gêneros
alimentícios e para o abastecimento da termoelétrica responsável pela geração de
energia elétrica para o município, deverão possuir a Autorização Especial de Trânsito
(AET) devidamente liberada pelo DNIT, sempre que excederem os limites estipulados
nesta Portaria. Os transportadores terão o prazo de 30 dias, a contar da data de
publicação desta Portaria, para realizar as adequações necessárias;
Art 7º O não cumprimento às determinações contidas nesta Portaria, bem
como na Resolução nº 11, de 21/09/2022, do Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes, publicada no Diário Oficial da União de 23/09/2022, ensejará a
aplicação das penalidades contidas no Art. 51 da referida Resolução;
Art 8º Ficam revogadas a Portaria nº 1.054, de 28 de fevereiro de 2023,
publicada no D.O.U edição nº 46, de 08/03/2023, Portaria nº 816, de 11 de fevereiro
de 2021, publicada no D.O.U edição n° 32, de 18/02/2021 e Portaria nº 1.923 de 06
de Abril de 2021, publicado no D.O.U edição n° 65, de 08/04/2021;
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLO VIEIRA LINHARES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 261, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
O 
SUPERINTENDENTE 
REGIONAL 
DO
DEPARTAMENTO 
NACIONAL 
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe foram subdelegadas pelo
Diretor Geral do DNIT, conforme
Regimento Interno Art. 144, inciso XXIV, em estrito atendimento à Resolução nº 20, de
16 de dezembro de 2021, e Art. 1, Inciso IV da Portaria de Delegação de Competência
n.º 4.012, de 12 de julho de 2022, resolve:
RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA na BR-354/MG para
os pontos localizados nos km 768, km 770,36 e km 772,70, haja vista os riscos que se
expõem os usuários que na rodovia trafegam, com real comprometimento do leito
estradal, conforme proferido pela Coordenação de Engenharia desta Superintendência
Regional do DNIT de Minas Gerais, e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo SEI nº 50606.000080/2025-19.
ANTÔNIO GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
Banco Central do Brasil
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
GRUPO DE TRABALHO DE AVALIAÇÃO NACIONAL DE RISCOS DE
LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DO TERRORISM
RESOLUÇÃO GTANR/COAF Nº 6, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Dar seguimento ao processo
de revisão da
Avaliação Nacional de Riscos
de Lavagem de
Dinheiro, de Financiamento do Terrorismo e de
Financiamento 
da
Proliferação 
de
Armas 
de
Destruição em Massa (ANR), de que trata o art.
2º, § 2º do Regimento Interno do Grupo de
Trabalho
de Avaliação
Nacional
de Riscos
de
Lavagem 
de 
Dinheiro, 
de 
Financiamento 
do
Terrorismo e de Financiamento da Proliferação de
Armas de Destruição em Massa, constante do
anexo da Resolução GTANR/COAF nº 1, de 14 de
abril de 2021, e considerando o disposto na Nota
Técnica SEI nº 29/2023/Coaf.
O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF), na forma
do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 10.270, de 6 de março de 2020, torna público que
o Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro,
Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição
em Massa (GTANR), em conformidade com o art. 2º, § 2º, inciso II e art. 3º, inciso
I, ambos do Decreto nº 10.270, de 2020, e art. 4º, inciso I, do anexo da Resolução
GTANR/COAF nº 1, de 14 de abril de 2021 (Regimento Interno do GTANR),
Considerando que o processo de revisão da Avaliação Nacional de Riscos de
Lavagem de Dinheiro, de Financiamento do Terrorismo e de Financiamento da
Proliferação de Armas de Destruição em Massa (ANR) se iniciou a partir dos principais
aspectos
apontados no
Relatório
de
Avaliação Mútua
do
Brasil
ante o
Gafi,
relacionados
a ameaças
e vulnerabilidades
ligadas
ao crime
ambiental e
novas
tecnologias, e a partir da atualização da Avaliação Nacional de Riscos de Financiamento
do Terrorismo, nos termos do art. 2º da Resolução GTANR/COAF nº 5, de 11 de abril
de 2024,
Considerando o "Guia de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro"
publicado pelo Grupo de Ação Financeira (Gafi) em novembro de 2024, que estabeleceu os
parâmetros metodológicos para a atualização de avaliações nacionais de risco em nível
global, nos termos previstos no art. 3º da Resolução GTANR/COAF nº 5, de 2024, resolve:
Art. 1º Dar seguimento ao processo de revisão da Avaliação Nacional de
Riscos de Lavagem de Dinheiro, de Financiamento do Terrorismo e de Financiamento
da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (ANR) de que trata o art. 2º, § 2º,
do anexo da Resolução GTANR/COAF nº 1, de 14 de abril de 2021 (Regimento Interno
do GTANR).
Art. 2º O processo revisará os aspectos metodológicos com base no "Guia
de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro" publicado pelo Gafi, assim
como nos principais aspectos apontados no Relatório de Avaliação Mútua do Brasil
ante o Gafi, publicado em dezembro de 2023.
Art. 3º A revisão focará na Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de
Dinheiro (LD), tendo em vista que o processo de revisão dos aspectos relativos aos
riscos nacionais de Financiamento do Terrorismo se encontra atualmente em curso, nos
termos da Resolução GTANR/COAF nº 5, de 11 de abril de 2024.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI COSTA MELO
Coordenador do Grupo de Trabalho de Avaliação
Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro,
Financiamento do Terrorismo e Financiamento da
Proliferação de Armas de Destruição em Massa
Controladoria-Geral da União
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA NORMATIVA SE/CGU Nº 194, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre o procedimento de credenciamento de
segurança para o tratamento de informação classificada
no âmbito da Controladoria-Geral da União.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 8º do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023,
tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724,
de 16 de maio de 2012, e no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, e com base no que
consta no Processo Administrativo nº 00190.105314/2024-93, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria Normativa disciplina o procedimento de credenciamento de
segurança de pessoa natural para o tratamento de informação classificada no âmbito da
Controladoria-Geral da União.
Art. 2° O Gestor de Segurança e Credenciamento - GSC da Controladoria-Geral da
União e seu substituto serão servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, com formação ou
capacitação técnica compatível com as normas de tratamento de informação classificada,
ambos designados formalmente pela Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União.
Art. 3° A Controladoria-Geral da União, mediante prévia habilitação junto ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, exercerá as atribuições
institucionais de competência do Órgão de Registro Nível 1 - ORN1, conforme disposto no art.
7º do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
Art. 4º O tratamento de informação classificada ficará restrito à pessoa que tenha
necessidade de conhecê-la e que tenha credencial de segurança nos termos desta Portaria
Normativa, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.
CAPÍTULO II
DAS FASES DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE CREDENCIAL DE SEGURANÇA
Art. 5º A concessão de credencial de segurança pelo Gestor de Segurança e
Credenciamento será realizada em três fases:
I - indicação;
II - investigação de segurança; e
III - credenciamento.
Art. 6º A fase de indicação para o procedimento de credenciamento se inicia com a
solicitação formal ao GSC, por autoridade que ocupe Cargo Comissionado Executivo - CCE ou
Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior, e seus equivalentes, a que o
servidor esteja subordinado, com a identificação da pessoa para a qual se deseja conceder a
credencial.
§ 1º Nas Controladorias Regionais da União nos Estados, a solicitação será feita
pelo Superintendente.
§ 2º Além do Formulário Individual de Dados para Credenciamento - FIDC, devidamente
preenchido e assinado, a solicitação de indicação de que trata o caput deverá informar:
I - o grau de acesso à informação classificada pretendido;
II - a justificativa da autoridade indicadora para a necessidade de conhecer
documentos classificados por parte da pessoa a ser credenciada, com as atividades e funções
desenvolvidas que demandem o acesso à informação;
III - o prazo de validade da credencial, que não deve ser superior a dois anos; e
IV - outras informações julgadas pertinentes.
§ 3º O Gestor de Segurança e Credenciamento poderá, a qualquer tempo,
requisitar outros documentos necessários ao procedimento de concessão de credencial de
segurança.
Art. 7° O Gestor de Segurança e Credenciamento, de posse da proposta de
credenciamento de segurança, verificará a conformidade e pertinência do procedimento e,
caso não exista impedimento legal, dará início à fase de investigação de segurança.
Art. 8° A fase de investigação de segurança pretende identificar possíveis riscos de
quebra de segurança ao se permitir que a pessoa indicada acesse informação classificada no
grau de sigilo indicado, e será realizada pela Coordenação-Geral de Informações Estratégicas da
Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas, por solicitação formal do Gestor de
Segurança e Credenciamento.
Art. 9º A fase do credenciamento se caracteriza pela homologação da permissão
para o tratamento da informação classificada no grau solicitado, não isentando o credenciado
das responsabilidades administrativas, cíveis e penais quanto à manutenção da segurança dos
ativos de informação classificada tratados.
§ 1º A credencial de segurança terá prazo de validade de no máximo dois anos,
improrrogáveis, observada eventual restrição temporal contida no art. 6°, § 2º, inciso III.
§ 2º É permitida a solicitação de novo credenciamento de segurança para a mesma
pessoa ao término da validade da credencial concedida anteriormente, desde que observadas
as três fases para sua concessão descritas nos arts. 5º a 9° desta Portaria Normativa.
§ 3º O procedimento de renovação da credencial de segurança pode ser
antecipado, nos termos do § 2º, para evitar a descontinuidade do credenciamento com o
término de sua validade.
§ 4º O extrato da credencial de segurança de cada pessoa credenciada será
publicado no Boletim de Acesso Restrito.
CAPÍTULO III
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 10. O descredenciamento tácito ocorrerá nos seguintes casos:
I - término de validade da credencial de segurança;
II - mudança de exercício para outro órgão ou entidade;
III - cessação da necessidade de conhecer;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - exoneração de cargo efetivo; e
VII - exoneração de cargo comissionado ou de função de confiança, quando a
necessidade de conhecer for decorrente do exercício do referido cargo.
Parágrafo único. Cabe à chefia imediata do servidor, por meio da autoridade que
solicitou o credenciamento de segurança, informar ao Gestor de Segurança e Credenciamento
a ocorrência da cessação da necessidade de conhecer, prevista no inciso III do caput, por
qualquer motivo, para que seja providenciado o descredenciamento.
Art. 11. O descredenciamento poderá ocorrer, a qualquer tempo, a critério da alta
administração da Controladoria-Geral da União, ou, em caso de suspeita ou quebra de
segurança, pelo Gestor de Segurança e Credenciamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Cabe ao Gestor de Segurança e Credenciamento adotar as providências
quanto ao devido credenciamento de seu sucessor, quando houver alteração do servidor
designado para exercer a referida função e não houver a designação de seu substituto.
Art. 13. Conforme disposto no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, o
acesso à informação classificada em qualquer grau de sigilo para pessoa não credenciada ou
não autorizada por legislação poderá, excepcionalmente, ser permitido mediante a assinatura
de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, por meio do qual a pessoa se
obrigará a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e
administrativa, na forma da lei.
Art. 14. As informações classificadas da Controladoria-Geral da União serão
armazenadas no posto de controle, nos termos definidos no art. 2º, caput, inciso XV, do
Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, que atuará sob a responsabilidade e
subordinação ao Gestor de Segurança e Credenciamento, observadas as normas expedidas
pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 15. A estrutura física e os recursos materiais para funcionamento do posto de
controle devem observar as normas e orientações expedidas pelo Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República e serão definidos pelo Gestor de Segurança e
Credenciamento em conjunto com a Diretoria de Gestão Corporativa da Secretaria-Executiva
da Controladoria Geral da União, à qual caberá a disponibilização e manutenção desse
ambiente e de seus componentes físicos.
Art. 16. A Secretaria-Executiva da Controladoria Geral da União poderá expedir atos
complementares necessários ao cumprimento desta Portaria Normativa.
Art. 17. Os casos omissos serão tratados pela Secretária-Executiva da Controladoria
Geral da União, assessorada pelo Gestor de Segurança da Informação e pelo Gestor de
Segurança e Credenciamento da Controladoria-Geral da União, conforme o caso, e, ainda, no
que couber, pela autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011.
Art. 18. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVELINE MARTINS BRITO

                            

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