DOU 16/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDÃO PED Nº 2023.005.02.1.03.3
Processo ético-Disciplinar: 2023.005.02.1.03.3
Representante: DEFIS/CREFITO-12.
Representado: I.S.M.
Ementa: Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 18 de
novembro de 2024, a qual os Conselheiros presentes exercem a competência legal
atribuída pelo art. 5°, VIII, da Lei Federal n° 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros
Federais,
nos termos
do
voto da
Relatora, à
unanimidade,
pela imposição
da
penalidade de advertência no caso em tela, fundamentando-se na Lei Federal nº
6316/75 em seu art.17,uma vez que a inscrição ou registro no Conselho Profissional faz
presumir o potencial exercício da atividade regulamentada e o cumprimento das
normas. Assim, restou constatado pelos autos a existência de infração ético disciplinar
pelo profissional que deveria ter zelado pelo cumprimento da Resolução nº
424/2013.
Belém, 14 de janeiro de 2025.
LÍVIO JOSÉ FALCÃO DE MEDEIROS
Conselheiro Relator
ACORDÃO PED Nº 2024.001.02.1.02.3
Processo ético-Disciplinar: 2024.001.02.1.02.3
Representante: DEFIS/CREFITO-12.
Representado: L.S.C
Ementa: Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 18 de
novembro de 2024, a qual os Conselheiros presentes exercem a competência legal
atribuída pelo art. 5°, VIII, da Lei Federal n° 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros
Federais,
nos termos
do
voto da
Relatora, à
unanimidade,
pela imposição
da
penalidade de advertência no caso em tela, fundamentando-se na Lei Federal nº
6316/75 em seu art.17,uma vez que a inscrição ou registro no Conselho Profissional faz
presumir o potencial exercício da atividade regulamentada e o cumprimento das
normas. Assim, restou constatado pelos autos a existência de infração ético disciplinar
pelo profissional que deveria ter zelado pelo cumprimento da Resolução nº
424/2013.
Belém, 14 de janeiro de 2025.
LÍVIO JOSÉ FALCÃO DE MEDEIROS
Conselheiro Relator

                            

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