DOU 16/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.634, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
Altera "ad referendum" o anexo da Resolução do
CFMV nº 1265, de 10 de abril de 2019 - Plano de
Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Conselho
Federal de Medicina Veterinária (CFMV).
A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no
uso das atribuições definidas no inciso XXIII e XXIV do artigo 7º do Regimento Interno
(Resolução do CFMV nº 856, de 30 de março de 2020), combinada com a alínea f, do artigo
16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; resolve:
Art. 1º Alterar "ad referendum" o anexo da Resolução CFMV nº 1265, de 10 de
abril de 2019, para reformular a estrutura de cargos do Plano de Cargos, Carreiras e
Salários (PCCS) do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), para criar na carreira
de Analista, os cargos de Médico-Veterinário e de Analista de Marketing e, extinguir,
também na carreira de Analista, o cargo de Auditor Fiscal Federal.
Parágrafo único. A alteração na estrutura de cargos do Plano de Cargos,
Carreiras e Salários (PCCS) que se refere o caput não implica em alteração das tabelas
remuneratórias, cuja evolução é feita anualmente, em conformidade com o inciso III do art.
38º do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS).
Art. 2º Alterar a tabela constante no art. 19º do Plano de Cargos, Carreiras e
Salários (PCCS), que passa a vigorar conforme Anexo I da presente Resolução.
Art. 3º Alterar a redação da tabela da carreira de Analista constante no art. 47º do Plano
de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), que passa a vigorar conforme Anexo II da presente Resolução.
Art. 4º Incluir ao ANEXO I - Descrições dos Cargos constante no Plano de Cargos,
Carreiras e Salários (PCCS), a tabela de Descrição do Cargo de MÉDICO-VETERI N Á R I O,
conforme Anexo III da presente Resolução, em razão da criação do referido cargo.
Art. 5º Incluir ao ANEXO I - Descrições dos Cargos constante no Plano de Cargos,
Carreiras e Salários (PCCS), a tabela de Descrição do Cargo de ANALISTA DE MARKETING,
conforme Anexo IV da presente Resolução, em razão da criação do referido cargo.
Art. 6º Excluir do ANEXO I - Descrições dos Cargos constante no Plano de
Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), a tabela de Descrição do Cargo correspondente ao
Auditor Fiscal Federal, em razão da extinção do cargo.
Art. 7º Alterar no ANEXO II - Estrutura de Cargos, Carreiras e Salários (Tabelas
Salariais) constante no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), as tabelas da carreira
Analista, que passam a vigorar conforme Anexo V da presente Resolução.
Art. 8º As demais disposições constantes no Plano de Cargos, Carreiras e
Salários (PCCS) e não alteradas pela presente Resolução, permanecem válidas e em vigor.
Art. 9º Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio eletrônico deste CFMV
(http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
RESOLUÇÃO Nº 1.635, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Revoga as Resoluções do CFMV que especifica
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela alínea f, do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968 e o deliberado por ocasião da CCCLXXXIX Sessão Plenária Ordinária,
realizada no dia 18 de dezembro de 2024, em Brasília-DF; resolve:
Art. 1º Revogar as Resoluções a seguir elencadas, em razão da perda de seus
respectivos objetos:
I. Resolução CFMV nº 413, de 10 de dezembro de 1982;
II. Resolução CFMV nº 418, de 17 de março de 1983;
III. Resolução CFMV nº 612, de 17 de junho de 1994;
IV. Resolução CFMV nº 646, de 22 de abril de 1998;
V. Resolução CFMV nº 685, de 16 de março de 2001;
VI. Resolução CFMV nº 689, de 25 de julho de 2001;
VII. Resolução CFMV nº 758, de 27 de novembro de 2003; e
VIII. Resolução CFMV nº 879, de 15 de fevereiro de 2008.
Art. 2º Cumpra-se dando ciência
à Gerência de Comunicação para
disponibilização na Intranet, no Boletim Informativo Interno e no Portal do CFMV.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União (DOU).
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO
RESOLUÇÃO CRCRJ Nº 645, DE 28 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova a Proposta Orçamentária para o exercício
financeiro de 2025 do
Conselho Regional de
Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro e dá
outras providências
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(CRCRJ), usando das atribuições e regimentais que lhe confere o artigo 19 da Resolução
621, de 17 de Julho de 2023, resolve:
Art. 1º - Aprova a Plano de Trabalho e o Orçamento do Conselho Regional de
Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, para o exercício de 2025, estimando a receita em R$
33.300.000,00 (trinta e três milhões, trezentos mil reais) e fixando a despesa em igual valor.
Art. 2º - A Receita será estimada para a arrecadação das Receitas Correntes,
observando o seguinte desdobramento:
CO N T A
D ES C R I Ç ÃO
V A LO R
6.2.1
RECEITAS CORRENTES
33.300.000,00
6.2.1.1
Receitas de Contribuições
27.247.656,00
6.2.1.2
Exploração de Bens e Serviços
428.082,00
6.2.1.3
Receitas Financeiras
4.641.225,00
6.2.1.4
Transferências
48.631,00
6.2.1.9
Outras Receitas Correntes
934.406,00
TOTAL DA RECEITA
33.300.000,00
Art. 3º - A Despesa será fixada para as Despesas Correntes e de Capital,
conforme demonstrado a seguir:
CO N T A
D ES C R I Ç ÃO
V A LO R
6.3.1
DESPESAS CORRENTES
32.242.089,00
6.3.1.1
Pessoal e Encargos
14.699.672,00
6.3.1.3
Uso de Bens e Serviços
10.494.890,00
6.3.1.4
Financeiras
610.632,00
6.3.1.6
Tributárias e Contributivas
6.291.557,00
6.3.1.9
Outras Despesas Correntes
145.338,00
6.3.2
DESPESAS DE CAPITAL
1.057.911,00
6.3.2.1
Investimentos
$ 1.057.911,00
TOTAL DA DESPESA
33.300.000,00
Art. 4º - O Presidente do CRCRJ fica autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, por meio de
Portaria, observado que a utilização deste percentual está condicionada apenas para a
anulação parcial ou total de recursos.
Art. 5º - Esta Resolução produzirá seus efeitos a partir de 1º/01/2025.
Aprovada na 1.201ª Reunião Plenária Ordinária do CRCRJ, de 28/10/2024.
Deliberação CCI/CFC 118, de 12/11/2024 - Ata CCI 372 e homologação em decisão
aprovada pelo Plenário do CFC, de 13/11/2024 - Ata 1.113.
RAFAEL DA SILVA MACHADO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 294, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe
sobre
a
aplicação do
VII
Programa
de
Recuperação de Créditos destinado a promover a
regularização dos créditos decorrentes de débitos dos
Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas
registrados, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, no âmbito do Conselho Regional de
Educação Física da 11ª Região - CREF11/M.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais.
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas a
estabelecerem regras de recuperação de créditos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 316/2016, que dispõe
sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na
Dívida Ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 546/2024;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CREF11/MS, em Reunião Ordinária
realizada no dia 19 de outubro de 2024. resolve:
Art. 1º - Aderir ao VII Programa de Recuperação de Créditos do Sistema
CONFEF/CREFs, com vigência até 31 de dezembro de 2025, destinado a promover a
regularização dos créditos decorrentes de débitos dos Profissionais de Educação Física e
Pessoas Jurídicas registrados, constituídos, inscritos em dívida ativa e ajuizados, com
exigibilidade suspensa ou não, nos termos da Resolução CONFEF nº 546/2024.
Parágrafo único: Fica autorizado a aplicação para os casos em que houver
penhora judicial efetiva ainda não convertida em renda ao Conselho, para o saldo
remanescente obtido entre a diferença do valor do débito e o valor penhorado, sendo
vedado a dispensa de penhora judicial sob pena de caracterizar renúncia fiscal.
Art.2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 2 de janeiro de 2025.
JONIMAR GUIMARÃES DE OLIVEIRA
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARÁ
DECISÃO COREN/PA Nº 561, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova o Orçamento Programa do COREN/PA para o
exercício de 2025 no valor de R$ 23.618.850,31
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Pará, em conjunto com o
Conselheiro-Secretário, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº
5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o Regulamento da Administração Financeira e
Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 566ª Reunião Ordinária do
Plenário, bem como, tudo o que constam nos autos do PAD nº 1998/2024;, decidem:
Art. 1º - Aprovar o Orçamento Programa do Coren/PA para o exercício de 2025
no valor de R$ 23.618.850,31 (Vinte e três milhões seiscentos e dezoito mil, oitocentos e
cinquenta reais e trinta e um centavos).
Art. 2º - A Receita será realizada mediante recebimentos de anuidades, serviços
prestados aos profissionais de Enfermagem e sociedade, rendimentos sobre aplicações
financeiras e outras receitas, na forma da legislação em vigor e das especificações
constantes dos anexos integrantes desta decisão, observada a seguinte classificação:
I. Receita Corrente: R$ 23.618.850,31;
II. Receita de Contribuições: R$ 19.162.106,58;
III. Receita Patrimonial: R$ 1.241.913,49;
IV. Receita de Serviços: R$ 3.202.675,70;
V. Transferências Correntes: R$ 1.948,46;
VI. Outras Receitas Correntes: R$ 10.206,08;
VII. Receita de Capital: R$ 0,00;
VIII. Total da Receita: R$ 23.618.850,31.
Art. 3º - A Despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes
desta decisão, observada a seguinte classificação:
I. Despesa Corrente: R$ 23.518.850,31;
II. Pessoal e Encargos Sociais: R$ 8.482.128,09;
III. Outras Despesas Correntes: R$ 15.036.722,22;
IV. Despesa Capital: R$ 100.000,00;
V. Investimentos: R$ 100.000,00;
VI. Inversões Financeiras: R$ 0,00;
VII. Amortização da Dívida: R$ 0,00;
VIII. Total da despesa: R$ 23.618.850,31
Art. 4º- Fica o Presidente autorizado a abrir durante o exercício créditos adicionais
suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total prevista nesta
decisão, utilizando para esse fim os recursos previstos nos Incisos I a IV, do parágrafo 1º do
artigo 43 da Lei 4.320/1964 e o disposto no artigo 89 do Regulamento da Administração
Financeira e Contábil aprovado pelas Res. Cofen nº 340/2008 e nº 503/2016.
Art. 5º - Fica o Presidente autorizado, durante o exercício de 2025, a abrir
programas de trabalho, elementos de despesas e fontes de recursos para implementação
dos projetos e atividades não previstos neste orçamento.
Art. 6º - Esta Decisão produzirá seus efeitos na data de sua assinatura,
independente da publicação na imprensa oficial.
ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES
Presidente do Conselho
JOSÉ ALAN REGO PORTAL
Conselheiro - Secretario
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 12ª REGIÃO
ACORDÃO PED Nº 2022.003.01.1.03.3
Processo ético-Disciplinar: 2022.003.01.1.03.3
Representante: DEFIS/CREFITO-12.
Representado: L.C.S.S.
Ementa: Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 18 de novembro de
2024, a qual os Conselheiros presentes exercem a competência legal atribuída pelo art. 5°, VIII,
da Lei Federal n° 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto da
Relatora, à unanimidade, pela imposição da penalidade de advertência no caso em tela,
fundamentando-se na Lei Federal nº 6316/75 em seu art.17,uma vez que a inscrição ou registro
no Conselho Profissional faz presumir o potencial exercício da atividade regulamentada e o
cumprimento das normas. Assim, restou constatado pelos autos a existência de infração ético
disciplinar pelo profissional que deveria ter zelado pelo cumprimento da Resolução nº
424/2013.
Belém, 8 de janeiro de 2025.
MARYANA THERUMI KABUKI
Conselheira Relatora

                            

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