DOU 16/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 11-A
Brasília - DF, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.288, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a
efetividade do sigilo e a não incidência de preço
superior,
valor ou
encargo
adicional sobre
os
pagamentos realizados por meio de arranjo de
Pagamentos
Instantâneos
- Pix,
instituído
pelo
Banco Central do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas para ampliar e garantir
a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional
sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos instantâneos - Pix,
instituído pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º Constitui prática abusiva, para os efeitos do art. 39 da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, a exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em
estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em
razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista.
§ 1º A prática dos procedimentos previstos no caput sujeita o infrator às
penalidades previstas na legislação do direito do consumidor.
§ 2º Os fornecedores de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos
ou virtuais, deverão informar os consumidores, de forma clara e inequívoca, sobre a
vedação de cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional para pagamentos
por meio de Pix à vista.
§ 3º Ato do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e
Segurança Pública regulamentará o disposto neste artigo e disponibilizará canal digital
de orientação e recebimento de denúncias de ilícitos e crimes contra a relação de
consumo.
§ 4º Para fins de aplicação do disposto na Lei nº 13.455, de 26 de junho
de 2017, o pagamento realizado por meio de Pix à vista equipara-se ao pagamento em
espécie.
Art. 3º Não incide tributo, seja imposto, taxa ou contribuição, no uso do
Pix.
Art. 4º Compete ao Banco Central do Brasil normatizar e implementar medidas
que garantam a preservação da infraestrutura digital pública, sua disponibilidade isonômica e
não discriminatória, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, a privacidade das
informações financeiras processadas no âmbito do Pix e do Sistema de Pagamentos
Instantâneos - SPI, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a
proteção aos dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
garantindo-se a impossibilidade de identificação dos usuários, observadas as exceções legais.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
16 de
janeiro
de
2025; 204º
da
Independência
e 137º
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 87, de 16 de janeiro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.288, de 16 de janeiro de 2025.

                            

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