DOE 16/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº011  | FORTALEZA, 16 DE JANEIRO DE 2025
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 08901120/2022 – VIPROC, 46072.003248/2024-65 NUP/SUITE RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da 
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda 
Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de 
dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) 
Lucia de Fátima Rodrigues Nobre, CPF nº 24178845349, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/
função de Professor, nível/referencia 1, matrícula nº 09062718, com óbito em 13/02/2022, pensão mensal no valor de R$ 679,74 (Seiscentos e setenta e 
nove reais e setenta e quatro centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 12/09/2022, 
conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) 
constantes no D.O.E publicado em 03/04/2023:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
José Odenio Nobre
CÔNJUGE
53936710325
679,74
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 14 de janeiro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 24001.078155/2024-95 – NUP, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro 
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, 
da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Pedro Alves de Oliveira, CPF nº 026.489.893-15, aposen-
tado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde – SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Motorista, nível/referencia 16, matrícula nº 4051891-6, com 
óbito em 10/09/2024, pensão mensal no valor de R$ 396,91 (Trezentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos), calculado com base nos proventos 
do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 10/09/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, 
e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 24/10/2024:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA NAIZA GADELHA OLIVEIRA
CÔNJUGE
384.711.403-49
 396,91
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019 e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 14 de janeiro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) 24001.079807/2024-72 – NUP SUITE , RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) André Keijiro Miyazawa, CPF nº 539.434.143-53, 
aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde – SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Médico, nível/referência 1, matrícula nº 3000384-5, 
com óbito em 12/08/2024, pensão mensal no valor de R$ 3.433,63 (três mil, quatrocentos e trinta e três reais, e sessenta e três centavos), calculado com base 
nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 12/08/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por 
dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 21/11/2024.
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
PÉROLA OLIVEIRA MIYAZAWA
FILHA MENOR (nascida em 12/02/2008)
630.391.293-17
3.433,63
Art. 77, §2°, inciso II.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
14 de janeiro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 
6º, da Lei Complementar nº 184, de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020, e tendo em vista o que consta(m) do(s) 
processo(s) de nºs 08340518/2021 e 11229510/2023 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, caput, 6º, inciso II, e 8º, da Lei Complementar Estadual nº 21, de 29 de junho de 
2000, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar da reserva remunerada 
Francisco Olinto da Silveira, CPF nº 013.800.953-87, pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará – PMCE, onde ocupava a graduação de 
3º SARGENTO, percebendo o soldo de 2º Sargento, matrícula nº 018.654-1-2, com óbito em 25/07/2021, pensão mensal no valor de R$ 4.636,41 (quatro 
mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), correspondente à totalidade dos proventos do falecido, e cessar os efeitos do ato publicado no 
DOE n° 83, de 06/05/2024, conforme descrição abaixo: A partir de 25/07/2021:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
Maria Marlene Rodrigues da Silveira
Cônjuge
356.023.923-00
4.636,41
A partir de 12/12/2023, com a inclusão da filha inválida – R$ 4.905,32
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
Maria Marlene Rodrigues da Silveira
Cônjuge
356.023.923-00
2.452,66
Hannakessy Moura da Silveira
Filha inválida
014.261.133-66
2.452,66
Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previden-
ciários, previstos no art. 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de janeiro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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