DOMCE 17/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3632 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               14 
 
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 15 de janeiro de 
2025. 
  
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE 
Publicado por: 
Maria Darliane Moreira Cavalcante 
Código Identificador:01FCD177 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI Nº006/2025. 
 
LEI Nº006/2025. 
  
ARNEIROZ-CE, 15 de JANEIRO de 2025. 
  
FIXA O REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DOS 
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, NOS 
TERMOS DO ART.10, §3º, DA LEI MUNICIPAL 
Nº 378/2005. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do 
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
Art. 1º. Fica concedido reajuste no percentual de 7,5% (sete virgula e 
cinco por cento), aos membros titulares do Conselho Tutelar, 
considerando o subsídio fixado no Art.10, §3º, da Lei Municipal nº 
378/2005. 
  
Art. 2º. O subsídio mensal dos membros titulares do Conselho tutelar 
fica estabelecido no valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e 
dezoito reais). 
  
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias do Município. 
  
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a 
01 de janeiro de 2025. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 15 de janeiro de 
2025. 
  
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE 
Publicado por: 
Maria Darliane Moreira Cavalcante 
Código Identificador:353EEBB6 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI Nº007/2025. 
 
LEI Nº007/2025. 
ARNEIROZ-CE, 15 de JANEIRO de 2025. 
  
EMENTA: Dispõe sobre o reajuste da remuneração 
dos SERVIDORES Do programa criança feliz do 
MUNICÍPIO 
DE 
ARNEIROZ 
e 
dá 
outras 
providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do 
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos do programa 
criança feliz em âmbito municipal, elencados abaixo, fica reajustado 
no percentual aproximado de7,5% (sete virgula cinco por cento), 
proporcional ao reajuste do salário mínimo: 
FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS 
CARGO 
VENCIMENTOS 
ATÉ 
DEZEMBRO DE 2024 
VENCIMENTOS A PARTIR 
DE JANEIRO DE 2025 
Supervisor do programa criança 
feliz 
1.428,18 
1.535,30 
Coordenador 
do 
Programa 
Criança Feliz 
1.428,18 
1.535,30 
Visitador do Programa Criança 
Feliz 
1.412,67 
  
1.518,62 
  
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei serão as constantes 
das verbas orçamentárias próprias ou suplementares. 
  
Art. 3º. Esta lei possui efeitos retroativos a 01 janeiro de 2025, 
ficando revogadas as disposições em contrário após a entrada em 
vigor. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 15 de janeiro de 
2025. 
  
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE 
Publicado por: 
Maria Darliane Moreira Cavalcante 
Código Identificador:533942A8 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI Nº008/2025. 
 
LEI Nº008/2025. 
ARNEIROZ-CE, 15 de JANEIRO de 2025. 
  
EMENTA: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO 
DE 
CONTRATAÇÃO 
POR 
TEMPO 
DETERMINADO, 
PARA 
ATENDER 
A 
NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA 
DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS 
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA FORMA QUE 
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do 
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
Art.1º- Fica a Administração Pública Municipal autorizada a proceder 
à contração de pessoal por tempo determinado, para atender à 
necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo 
de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, nos 
termos como estabelece o art. 37, inciso IX da Constituição Federal. 
  
Parágrafo único - Os servidores contratados para suprir os serviços 
transitórios que trata a presente lei não poderão receber remuneração 
inferior ao salário mínimo legal. 
  
Art. 2º - São de necessidade temporária de excepcional interesse 
público as contratações previstas nesta Lei, exclusivamente para: 
  
I - O atendimento de situações de emergência e de calamidade 
pública, de forma a conjurar ou limitar os efeitos de fatores anormais 
ou adversos, tais como, entre outros, os de natureza climática, 
atmosférica, geológica, sanitária e psicossocial; 
  
II - Substituir profissional em período de licença maternidade, licença 
médica prolongada, demais licenças concedidas aos servidores 
municipais previstas na legislação e férias; 
  
III - substituir a insuficiência de pessoal decorrente da vacância, nos 
casos de demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria; 
  
IV - Suprir demanda de profissionais e mão de obra das secretarias 
municipais; 
  

                            

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