DOMCE 17/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3632
www.diariomunicipal.com.br/aprece 14
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 15 de janeiro de
2025.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Maria Darliane Moreira Cavalcante
Código Identificador:01FCD177
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI Nº006/2025.
LEI Nº006/2025.
ARNEIROZ-CE, 15 de JANEIRO de 2025.
FIXA O REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, NOS
TERMOS DO ART.10, §3º, DA LEI MUNICIPAL
Nº 378/2005.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º. Fica concedido reajuste no percentual de 7,5% (sete virgula e
cinco por cento), aos membros titulares do Conselho Tutelar,
considerando o subsídio fixado no Art.10, §3º, da Lei Municipal nº
378/2005.
Art. 2º. O subsídio mensal dos membros titulares do Conselho tutelar
fica estabelecido no valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e
dezoito reais).
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a
01 de janeiro de 2025.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 15 de janeiro de
2025.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Maria Darliane Moreira Cavalcante
Código Identificador:353EEBB6
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI Nº007/2025.
LEI Nº007/2025.
ARNEIROZ-CE, 15 de JANEIRO de 2025.
EMENTA: Dispõe sobre o reajuste da remuneração
dos SERVIDORES Do programa criança feliz do
MUNICÍPIO
DE
ARNEIROZ
e
dá
outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos do programa
criança feliz em âmbito municipal, elencados abaixo, fica reajustado
no percentual aproximado de7,5% (sete virgula cinco por cento),
proporcional ao reajuste do salário mínimo:
FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS
CARGO
VENCIMENTOS
ATÉ
DEZEMBRO DE 2024
VENCIMENTOS A PARTIR
DE JANEIRO DE 2025
Supervisor do programa criança
feliz
1.428,18
1.535,30
Coordenador
do
Programa
Criança Feliz
1.428,18
1.535,30
Visitador do Programa Criança
Feliz
1.412,67
1.518,62
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei serão as constantes
das verbas orçamentárias próprias ou suplementares.
Art. 3º. Esta lei possui efeitos retroativos a 01 janeiro de 2025,
ficando revogadas as disposições em contrário após a entrada em
vigor.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 15 de janeiro de
2025.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Maria Darliane Moreira Cavalcante
Código Identificador:533942A8
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI Nº008/2025.
LEI Nº008/2025.
ARNEIROZ-CE, 15 de JANEIRO de 2025.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO
DE
CONTRATAÇÃO
POR
TEMPO
DETERMINADO,
PARA
ATENDER
A
NECESSIDADE
TEMPORÁRIA
DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art.1º- Fica a Administração Pública Municipal autorizada a proceder
à contração de pessoal por tempo determinado, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo
de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, nos
termos como estabelece o art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os servidores contratados para suprir os serviços
transitórios que trata a presente lei não poderão receber remuneração
inferior ao salário mínimo legal.
Art. 2º - São de necessidade temporária de excepcional interesse
público as contratações previstas nesta Lei, exclusivamente para:
I - O atendimento de situações de emergência e de calamidade
pública, de forma a conjurar ou limitar os efeitos de fatores anormais
ou adversos, tais como, entre outros, os de natureza climática,
atmosférica, geológica, sanitária e psicossocial;
II - Substituir profissional em período de licença maternidade, licença
médica prolongada, demais licenças concedidas aos servidores
municipais previstas na legislação e férias;
III - substituir a insuficiência de pessoal decorrente da vacância, nos
casos de demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria;
IV - Suprir demanda de profissionais e mão de obra das secretarias
municipais;
Fechar