Ceará , 17 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3632 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 15 de janeiro de 2025. ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador:01FCD177 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI Nº006/2025. LEI Nº006/2025. ARNEIROZ-CE, 15 de JANEIRO de 2025. FIXA O REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, NOS TERMOS DO ART.10, §3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 378/2005. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste no percentual de 7,5% (sete virgula e cinco por cento), aos membros titulares do Conselho Tutelar, considerando o subsídio fixado no Art.10, §3º, da Lei Municipal nº 378/2005. Art. 2º. O subsídio mensal dos membros titulares do Conselho tutelar fica estabelecido no valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais). Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2025. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 15 de janeiro de 2025. ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador:353EEBB6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI Nº007/2025. LEI Nº007/2025. ARNEIROZ-CE, 15 de JANEIRO de 2025. EMENTA: Dispõe sobre o reajuste da remuneração dos SERVIDORES Do programa criança feliz do MUNICÍPIO DE ARNEIROZ e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos do programa criança feliz em âmbito municipal, elencados abaixo, fica reajustado no percentual aproximado de7,5% (sete virgula cinco por cento), proporcional ao reajuste do salário mínimo: FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS CARGO VENCIMENTOS ATÉ DEZEMBRO DE 2024 VENCIMENTOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025 Supervisor do programa criança feliz 1.428,18 1.535,30 Coordenador do Programa Criança Feliz 1.428,18 1.535,30 Visitador do Programa Criança Feliz 1.412,67 1.518,62 Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei serão as constantes das verbas orçamentárias próprias ou suplementares. Art. 3º. Esta lei possui efeitos retroativos a 01 janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário após a entrada em vigor. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 15 de janeiro de 2025. ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador:533942A8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI Nº008/2025. LEI Nº008/2025. ARNEIROZ-CE, 15 de JANEIRO de 2025. EMENTA: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.1º- Fica a Administração Pública Municipal autorizada a proceder à contração de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos como estabelece o art. 37, inciso IX da Constituição Federal. Parágrafo único - Os servidores contratados para suprir os serviços transitórios que trata a presente lei não poderão receber remuneração inferior ao salário mínimo legal. Art. 2º - São de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações previstas nesta Lei, exclusivamente para: I - O atendimento de situações de emergência e de calamidade pública, de forma a conjurar ou limitar os efeitos de fatores anormais ou adversos, tais como, entre outros, os de natureza climática, atmosférica, geológica, sanitária e psicossocial; II - Substituir profissional em período de licença maternidade, licença médica prolongada, demais licenças concedidas aos servidores municipais previstas na legislação e férias; III - substituir a insuficiência de pessoal decorrente da vacância, nos casos de demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria; IV - Suprir demanda de profissionais e mão de obra das secretarias municipais;Fechar