DOMCE 17/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3632 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               15 
 
V - Para o cumprimento de programas e convênios da Administração 
Pública Municipal ou qualquer outro que esta venha a participar e que 
vise à consecução do interesse público. 
  
Parágrafo único - Em caso de substituição a que se referem os incisos 
II e III, a contratação só ocorrerá desde que o afastamento do servidor 
seja por período igual ou superior a trinta dias. 
  
Art.3º- A permissão estende-se, ainda, a prestação de serviços 
técnicos especializados, de natureza singular. 
  
Art. 4º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, 
sem direito a indenizações: 
  
I - Por interesse público; 
II - Pelo término do prazo contratual; 
III - por iniciativa do contratado. 
IV - Pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, 
nos casos do inciso V do art. 2º desta Lei. 
  
Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos dos incisos I e III, 
será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
  
Art. 5º - As infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado 
nos 
termos 
desta 
Lei 
serão 
apuradas 
mediante 
processo 
administrativo, que observará o prazo para conclusão de 30 (trinta) 
dias, podendo ser prorrogado por igual período, no âmbito do órgão 
ou entidade contratante, garantidos o contraditório e a ampla defesa. 
  
Art. 6º- As despesas destinadas às contratações correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias. 
  
Art. 7º - No caso de demissão, por infrações disciplinares cometidas 
pelo pessoal contratado nos termos desta Lei apurado mediante 
processo administrativo, incompatibiliza o ex-contratado para nova 
investidura através de contratação por necessidade temporária de 
excepcional interesse público nos termos desta Lei, pelo prazo de 5 
(cinco) anos. 
  
Art. 8º - O contrato de trabalho temporário celebrado de acordo com 
esta Lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, por interesse público. 
  
Art.9º - Esta lei entra vigor na data de sua publicação. 
  
Art.10°- Revoguem-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 15 de janeiro de 
2025. 
  
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE  
Publicado por: 
Maria Darliane Moreira Cavalcante 
Código Identificador:62B80A7D 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI N°009/2025. 
 
LEI N°009/2025. 
  
ARNEIROZ-CE 15 DE JANEIRO DE 2025. 
  
INSTITUI 
O 
PROGRAMA 
"BOLSA 
CAPACITAÇÃO E TRABALHO" NO MUNICÍPIO 
DE ARNEIROZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do 
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
Art. 1º.Fica instituído o Programa Bolsa Capacitação e Trabalho no 
Município de Arneiroz, com o objetivo de estimular a inserção 
socioeconômica de desempregados, buscando: 
  
I - Propiciar o resgate da cidadania daqueles em situação de 
desemprego; 
II - Oferecer capacitação profissional adicional aos desempregados; 
III - desenvolver atividades de caráter comunitário, que melhorem a 
qualidade de vida dos Munícipes; 
IV – Potencializar a integração socioeconômica; 
V – Fomentar o desenvolvimento pessoal e profissional; 
VI – Gerar renda nos bairros e distritos do Município; 
VII – Preparar pessoas para o Mercado de Trabalho; 
VIII 
– 
Capacitar 
os 
beneficiários 
por 
meio 
de 
cursos 
profissionalizantes. 
  
Art. 2º. Para fins do Programa Bolsa Capacitação e Trabalho, 
considera-se beneficiária a pessoa que atenda aos seguintes requisitos 
cumulativamente: 
  
I - Idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
II - Residência comprovada no Município de Arneiroz; 
III - situação de desemprego, sem recebimento de seguro-desemprego 
ou benefício previdenciário; 
IV - Assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, 
declarando conhecimento e aceitação das regras do programa, às quais 
se sujeitará, sob pena de exclusão do programa municipal. 
  
§1º. O benefício previsto nesta Lei não será computado no cálculo da 
renda familiar para a concessão de outros benefícios sociais e não será 
considerado para programas que utilizem a renda familiar como 
critério. 
  
§2º. A aferição dos requisitos para a concessão do benefício será 
realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do 
programa. 
  
Art. 3º. O programa priorizará beneficiários pertencentes a famílias 
em situação de baixa renda. 
  
Art.4º. Para participar do Programa Bolsa-Capacitação e trabalho, o 
beneficiário, além de cumprir os requisitos estabelecidos no art. 2º 
desta Lei, deverá cumprir umas das seguintes faixas horarias: 
  
I - 50 (cinquenta) horas a serem preenchidas de acordo com 
programação entre bolsista e o órgão, o que corresponderá uma bolsa 
no valor de R$500,00 (quinhentos reais); 
  
II – 70 (setenta) horas a serem preenchidas de acordo com 
programação entre bolsista e o órgão, o que corresponderá uma bolsa 
no valor de R$ 700,00 (setecentos reais); 
  
Parágrafo único: O trabalho do bolsista não cria vínculo 
empregatício de qualquer natureza com o Município, não sendo 
considerado servidor ou funcionário público. 
  
Art. 5º. A concessão do benefício que trata esta lei será interrompida 
se: 
  
I – Obtenção de ocupação remunerada; 
II –Faltas injustificadas; 
III - forem descumpridas as regras dos programas; 
IV – Não participação nos cursos de capacitação; 
  
Art. 6º - Na hipótese de recebimento irregular do benefício, o 
beneficiário deverá ressarcir integralmente os valores recebidos, 
corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), 
assegurado a ampla defesa em procedimento administrativo a ser 
instaurado e julgado pela comissão que trata esta lei. 
  
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar 
convênios ou parcerias com entidades públicas e privadas para a 
promoção de cursos de capacitação profissional e para incentivar a 
contratação de beneficiários por empresas locais.  

                            

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