DOMCE 17/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3632
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V - Para o cumprimento de programas e convênios da Administração
Pública Municipal ou qualquer outro que esta venha a participar e que
vise à consecução do interesse público.
Parágrafo único - Em caso de substituição a que se referem os incisos
II e III, a contratação só ocorrerá desde que o afastamento do servidor
seja por período igual ou superior a trinta dias.
Art.3º- A permissão estende-se, ainda, a prestação de serviços
técnicos especializados, de natureza singular.
Art. 4º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
sem direito a indenizações:
I - Por interesse público;
II - Pelo término do prazo contratual;
III - por iniciativa do contratado.
IV - Pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante,
nos casos do inciso V do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos dos incisos I e III,
será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 5º - As infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado
nos
termos
desta
Lei
serão
apuradas
mediante
processo
administrativo, que observará o prazo para conclusão de 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogado por igual período, no âmbito do órgão
ou entidade contratante, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º- As despesas destinadas às contratações correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - No caso de demissão, por infrações disciplinares cometidas
pelo pessoal contratado nos termos desta Lei apurado mediante
processo administrativo, incompatibiliza o ex-contratado para nova
investidura através de contratação por necessidade temporária de
excepcional interesse público nos termos desta Lei, pelo prazo de 5
(cinco) anos.
Art. 8º - O contrato de trabalho temporário celebrado de acordo com
esta Lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, por interesse público.
Art.9º - Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Art.10°- Revoguem-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 15 de janeiro de
2025.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Maria Darliane Moreira Cavalcante
Código Identificador:62B80A7D
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI N°009/2025.
LEI N°009/2025.
ARNEIROZ-CE 15 DE JANEIRO DE 2025.
INSTITUI
O
PROGRAMA
"BOLSA
CAPACITAÇÃO E TRABALHO" NO MUNICÍPIO
DE ARNEIROZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º.Fica instituído o Programa Bolsa Capacitação e Trabalho no
Município de Arneiroz, com o objetivo de estimular a inserção
socioeconômica de desempregados, buscando:
I - Propiciar o resgate da cidadania daqueles em situação de
desemprego;
II - Oferecer capacitação profissional adicional aos desempregados;
III - desenvolver atividades de caráter comunitário, que melhorem a
qualidade de vida dos Munícipes;
IV – Potencializar a integração socioeconômica;
V – Fomentar o desenvolvimento pessoal e profissional;
VI – Gerar renda nos bairros e distritos do Município;
VII – Preparar pessoas para o Mercado de Trabalho;
VIII
–
Capacitar
os
beneficiários
por
meio
de
cursos
profissionalizantes.
Art. 2º. Para fins do Programa Bolsa Capacitação e Trabalho,
considera-se beneficiária a pessoa que atenda aos seguintes requisitos
cumulativamente:
I - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - Residência comprovada no Município de Arneiroz;
III - situação de desemprego, sem recebimento de seguro-desemprego
ou benefício previdenciário;
IV - Assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade,
declarando conhecimento e aceitação das regras do programa, às quais
se sujeitará, sob pena de exclusão do programa municipal.
§1º. O benefício previsto nesta Lei não será computado no cálculo da
renda familiar para a concessão de outros benefícios sociais e não será
considerado para programas que utilizem a renda familiar como
critério.
§2º. A aferição dos requisitos para a concessão do benefício será
realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do
programa.
Art. 3º. O programa priorizará beneficiários pertencentes a famílias
em situação de baixa renda.
Art.4º. Para participar do Programa Bolsa-Capacitação e trabalho, o
beneficiário, além de cumprir os requisitos estabelecidos no art. 2º
desta Lei, deverá cumprir umas das seguintes faixas horarias:
I - 50 (cinquenta) horas a serem preenchidas de acordo com
programação entre bolsista e o órgão, o que corresponderá uma bolsa
no valor de R$500,00 (quinhentos reais);
II – 70 (setenta) horas a serem preenchidas de acordo com
programação entre bolsista e o órgão, o que corresponderá uma bolsa
no valor de R$ 700,00 (setecentos reais);
Parágrafo único: O trabalho do bolsista não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza com o Município, não sendo
considerado servidor ou funcionário público.
Art. 5º. A concessão do benefício que trata esta lei será interrompida
se:
I – Obtenção de ocupação remunerada;
II –Faltas injustificadas;
III - forem descumpridas as regras dos programas;
IV – Não participação nos cursos de capacitação;
Art. 6º - Na hipótese de recebimento irregular do benefício, o
beneficiário deverá ressarcir integralmente os valores recebidos,
corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),
assegurado a ampla defesa em procedimento administrativo a ser
instaurado e julgado pela comissão que trata esta lei.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar
convênios ou parcerias com entidades públicas e privadas para a
promoção de cursos de capacitação profissional e para incentivar a
contratação de beneficiários por empresas locais.
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