Ceará , 17 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3632 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 V - Para o cumprimento de programas e convênios da Administração Pública Municipal ou qualquer outro que esta venha a participar e que vise à consecução do interesse público. Parágrafo único - Em caso de substituição a que se referem os incisos II e III, a contratação só ocorrerá desde que o afastamento do servidor seja por período igual ou superior a trinta dias. Art.3º- A permissão estende-se, ainda, a prestação de serviços técnicos especializados, de natureza singular. Art. 4º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - Por interesse público; II - Pelo término do prazo contratual; III - por iniciativa do contratado. IV - Pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do inciso V do art. 2º desta Lei. Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos dos incisos I e III, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 5º - As infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, que observará o prazo para conclusão de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, no âmbito do órgão ou entidade contratante, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 6º- As despesas destinadas às contratações correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º - No caso de demissão, por infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado nos termos desta Lei apurado mediante processo administrativo, incompatibiliza o ex-contratado para nova investidura através de contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos desta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 8º - O contrato de trabalho temporário celebrado de acordo com esta Lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, por interesse público. Art.9º - Esta lei entra vigor na data de sua publicação. Art.10°- Revoguem-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 15 de janeiro de 2025. ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador:62B80A7D PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N°009/2025. LEI N°009/2025. ARNEIROZ-CE 15 DE JANEIRO DE 2025. INSTITUI O PROGRAMA "BOLSA CAPACITAÇÃO E TRABALHO" NO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º.Fica instituído o Programa Bolsa Capacitação e Trabalho no Município de Arneiroz, com o objetivo de estimular a inserção socioeconômica de desempregados, buscando: I - Propiciar o resgate da cidadania daqueles em situação de desemprego; II - Oferecer capacitação profissional adicional aos desempregados; III - desenvolver atividades de caráter comunitário, que melhorem a qualidade de vida dos Munícipes; IV – Potencializar a integração socioeconômica; V – Fomentar o desenvolvimento pessoal e profissional; VI – Gerar renda nos bairros e distritos do Município; VII – Preparar pessoas para o Mercado de Trabalho; VIII – Capacitar os beneficiários por meio de cursos profissionalizantes. Art. 2º. Para fins do Programa Bolsa Capacitação e Trabalho, considera-se beneficiária a pessoa que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - Idade mínima de 18 (dezoito) anos; II - Residência comprovada no Município de Arneiroz; III - situação de desemprego, sem recebimento de seguro-desemprego ou benefício previdenciário; IV - Assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando conhecimento e aceitação das regras do programa, às quais se sujeitará, sob pena de exclusão do programa municipal. §1º. O benefício previsto nesta Lei não será computado no cálculo da renda familiar para a concessão de outros benefícios sociais e não será considerado para programas que utilizem a renda familiar como critério. §2º. A aferição dos requisitos para a concessão do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do programa. Art. 3º. O programa priorizará beneficiários pertencentes a famílias em situação de baixa renda. Art.4º. Para participar do Programa Bolsa-Capacitação e trabalho, o beneficiário, além de cumprir os requisitos estabelecidos no art. 2º desta Lei, deverá cumprir umas das seguintes faixas horarias: I - 50 (cinquenta) horas a serem preenchidas de acordo com programação entre bolsista e o órgão, o que corresponderá uma bolsa no valor de R$500,00 (quinhentos reais); II – 70 (setenta) horas a serem preenchidas de acordo com programação entre bolsista e o órgão, o que corresponderá uma bolsa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais); Parágrafo único: O trabalho do bolsista não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município, não sendo considerado servidor ou funcionário público. Art. 5º. A concessão do benefício que trata esta lei será interrompida se: I – Obtenção de ocupação remunerada; II –Faltas injustificadas; III - forem descumpridas as regras dos programas; IV – Não participação nos cursos de capacitação; Art. 6º - Na hipótese de recebimento irregular do benefício, o beneficiário deverá ressarcir integralmente os valores recebidos, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), assegurado a ampla defesa em procedimento administrativo a ser instaurado e julgado pela comissão que trata esta lei. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios ou parcerias com entidades públicas e privadas para a promoção de cursos de capacitação profissional e para incentivar a contratação de beneficiários por empresas locais.Fechar