DOMCE 17/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3632
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b) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
e Politicas para a Mulher;
c) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) c) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
II - Oito (8) representantes da sociedade civil e seus respectivos
suplentes, assim distribuídos:
a) Cinco (5) representantes das Associações de produtores rurais;
b) Um (1) representante de Entidades Sindicais de empregados,
patronal, urbano e rural;
c) Dois (2) representantes de Associações Comunitárias, Entidades
organizadas e outras organizações não governamentais.
§ 2° Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme
critérios de indicação estabelecidos pelas Conferências Estadual e
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 3° Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de
observadores, representantes de conselhos afins, de organismos
internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das
respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente
do CONSEA Municipal.
Art. 4° Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem
como os suplentes da representação governamental, serão designados
pelo Prefeito. Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil
terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5° O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato
dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá
comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será
representante do poder público e 2/3 sociedade civil, incluído o
Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo,
incluído o Secretário-Geral.
§ 1° Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da
sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida
ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela
Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
§ 2° A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização
da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao
término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de
representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do
Poder Executivo;
Art. 6°. O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II – Presidência;
III – Vice Presidência;
IV – Secretária Executiva;
V – Câmeras Temáticas.
Seção I
Da Presidência e da Vice-Presidência
Art. 7° O CONSEA Municipal será presidido por um representante da
sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e
nomeado pela Prefeita.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a nomeação dos
conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual
será indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal.
Art. 8°. Ao Presidente incumbe:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;
II - representar externamente o CONSEA Municipal;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA
Municipal;
IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional;
V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário
Geral; e
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho,
designando o coordenador e os demais membros, bem como
estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme
deliberado pelo CONSEA Municipal.
Art. 9° Compete ao Vice Presidente:
I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar
e Nutricional - CAISAN as propostas do CONSEA de diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua
consecução;
Il - manter o CONSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, das
propostas encaminhadas por este Conselho;
Ill - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas
recomendações aprovadas pelo CONSEA nas instâncias responsáveis,
apresentando relatório ao CONSEA
IV - promover a integração das ações municipais com as ações
previstas nos Planos
Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - substituir o Presidente em seus impedimentos;
Art. 10. Ao Secretário-Geral incumbe:
I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar
e Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua
consecução;
II - manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das
propostas encaminhadas por aquele Conselho;
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e
recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias
responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV - promover a integração das ações municipais com as ações
previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional;
V - instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - substituir o Presidente em seus impedimentos;
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