DOMCE 17/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3632 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               62 
 
VII - presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional. Seção II Da Secretaria-Executiva. 
  
Seção II 
Da Secretaria-Executiva 
  
Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal 
contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria 
Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu 
funcionamento. Parágrafo único. Os recursos orçamentários e 
financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria 
Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo 
Municipal. 
  
Art. 12. Compete à Secretaria Executiva: 
  
I - assistir o Presidente e o Vice Presidente do CONSEA Municipal de 
Ibaretama, no âmbito de suas atribuições; 
  
II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos 
municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA 
Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades 
e propostas do CONSEA Municipal; 
  
III - assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu 
relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da 
sociedade civil; e 
  
IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e 
conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a 
formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA 
Municipal. 
  
Art. 13. Incumbe ao Secretário Executivo do CONSEA Municipal 
dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação 
das atividades da Secretaria Executiva, sem prejuízo de outras 
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário 
Geral do Conselho. 
  
Art. 14. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-
Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos 
em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão 
e funções de confiança para essa finalidade. 
  
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO 
  
Art. 15. Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a 
convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou 
entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, 
bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja 
participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. 
  
Art. 16. O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de 
caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele 
apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e 
propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. 
  
Art. 17. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-
Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da 
Prefeitura. 
  
Art. 18. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do 
CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza 
militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e 
título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional. 
  
Art. 19 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se o Decreto nº 004 de 11 de abril de 2024 e o Decreto nº 
014/2024, de 22 de agosto de 2024. 
  
Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., 16 de janeiro de 2025. 
  
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal de Ibaretama-CE. 
  
Publicado por: 
Claudia Maria Soares Dos Santos 
Código Identificador:DB93D799 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
DECRETO MUNICIPAL 
 
DECRETO NO 002/2025, DE 16 DE JANEIRO DE 2025. 
  
REGULAMENTA O PROGRAMA "HORA DE 
ARAR" 
NO 
MUNICÍPIO 
DE 
IBARETAMA, 
DESTINADO A INCENTIVAR ATIVIDADES DA 
AGRICULTURA FAMILIAR, DOS PEQUENOS E 
MÉDIOS PRODUTORES RURAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
  
A Senhora ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, Prefeita do 
Município de Ibaretama-CE., no exercício das atribuições legais 
conferidas pelo art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município. 
  
CONSIDERANDO o que regulamenta a Lei Municipal nº. 301/2024, 
de 17 de dezembro de 2024, que institui o Programa "Hora de Arar" 
no Município de Ibaretama, destinado a incentivar atividades da 
agricultura familiar, dos pequenos e médios produtores rurais e dá 
outras providencias; 
  
CONSIDERANDO o que a mencionada legislação facultou ao Chefe 
do Poder Executivo estabelecer a quantidade de horas por ano que 
serão concedidas, as prioridades e os critérios para seleção dos 
beneficiários e eventual omissão; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de cadastro prévio pelos agentes 
da Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Desenvolvimento 
Econômico em todo o território do Município; 
CONSIDERANDO a necessidade de abertura de procedimento 
licitatório e/ou convênios com associações comunitárias rurais ou 
outras entidades coletivas públicas ou privadas, com o fim de 
propiciar maior celeridade e abrangência ao programa; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. – Fica estabelecido a quantidade de até 2.000 (duas mil) horas 
que serão concedidas aos pequenos e médios produtores rurais de 
Ibaretama pelo Programa "Hora de Arar" no exercício 2025. 
  
Art. 2º. – O(a) beneficiado(a) devidamente cadastrado(a) terá direito 
de até 02 (duas) horas de serviços de preparo do solo, mediante aração 
e/ou gradeamento de terras por máquina com o respectivo operador; 
  
Art. 3º. – Os agentes da Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos 
e Desenvolvimento Econômico devem cumprir os critérios do art. 2º 
da Lei Municipal nº. 301/2024, de 17 de dezembro de 2024; 
  
Art. 4º. A prioridade do beneficiário(a): 
I - Agricultor(a) com Cadastro Nacional da Agricultura Familiar 
(CAF) ou Declaração de Aptidão ao Pronaf-DAP ativo; 
II - Agricultor(a) com Pronaf-DAP vencida com no máximo 4 
(quatro) anos; 
III - Agricultor(a) inscrito no programa Garantia-Safra nos últimos4 
(quatro) anos; 
IV - Agricultor(a) que comprove baixa renda, devidamente cadastrado 
em programas sociais governamentais ou mediante declaração de 
hipossuficiência; 
  
Art. 5º. - Fica autorizado a Secretaria de Agricultura, Recursos 
Hídricos e Desenvolvimento Econômico a firmar convênios com 
associações comunitárias rurais ou outras entidades coletivas públicas 
ou privadas, com o fim de propiciar maior celeridade e abrangência ao 
programa. 
  

                            

Fechar