DOMCE 17/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3632 
 
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b) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social 
e Politicas para a Mulher; 
  
c) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
  
d) c) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura. 
  
II - Oito (8) representantes da sociedade civil e seus respectivos 
suplentes, assim distribuídos: 
  
a) Cinco (5) representantes das Associações de produtores rurais; 
  
b) Um (1) representante de Entidades Sindicais de empregados, 
patronal, urbano e rural; 
  
c) Dois (2) representantes de Associações Comunitárias, Entidades 
organizadas e outras organizações não governamentais. 
  
§ 2° Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme 
critérios de indicação estabelecidos pelas Conferências Estadual e 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
  
§ 3° Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de 
observadores, representantes de conselhos afins, de organismos 
internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das 
respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente 
do CONSEA Municipal. 
  
Art. 4° Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem 
como os suplentes da representação governamental, serão designados 
pelo Prefeito. Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil 
terão mandato de dois anos, permitida a recondução. 
  
Art. 5° O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato 
dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá 
comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será 
representante do poder público e 2/3 sociedade civil, incluído o 
Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, 
incluído o Secretário-Geral. 
  
§ 1° Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da 
sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida 
ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela 
Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional. 
  
§ 2° A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização 
da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao 
término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de 
representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do 
Poder Executivo; 
  
Art. 6°. O CONSEA Municipal tem a seguinte organização: 
  
I - Plenário; 
  
II – Presidência; 
  
III – Vice Presidência; 
  
IV – Secretária Executiva; 
  
V – Câmeras Temáticas. 
  
Seção I  
Da Presidência e da Vice-Presidência 
  
Art. 7° O CONSEA Municipal será presidido por um representante da 
sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e 
nomeado pela Prefeita. 
  
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a nomeação dos 
conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual 
será indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal. 
  
Art. 8°. Ao Presidente incumbe: 
  
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal; 
  
II - representar externamente o CONSEA Municipal; 
  
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA 
Municipal; 
  
IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário 
Geral; e 
  
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, 
designando o coordenador e os demais membros, bem como 
estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme 
deliberado pelo CONSEA Municipal. 
  
Art. 9° Compete ao Vice Presidente: 
I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar 
e Nutricional - CAISAN as propostas do CONSEA de diretrizes e 
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua 
consecução; 
  
Il - manter o CONSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, das 
propostas encaminhadas por este Conselho; 
  
Ill - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas 
recomendações aprovadas pelo CONSEA nas instâncias responsáveis, 
apresentando relatório ao CONSEA 
  
IV - promover a integração das ações municipais com as ações 
previstas nos Planos 
Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
V - instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor 
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
VI - substituir o Presidente em seus impedimentos; 
  
Art. 10. Ao Secretário-Geral incumbe: 
  
I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar 
e Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e 
prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e 
Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua 
consecução; 
  
II - manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela 
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das 
propostas encaminhadas por aquele Conselho; 
  
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e 
recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias 
responsáveis, apresentando relatório ao Conselho; 
  
IV - promover a integração das ações municipais com as ações 
previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
  
V - instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor 
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
VI - substituir o Presidente em seus impedimentos;  

                            

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