DOMCE 17/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3632
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GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE ORÓS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 370/2025 ORÓS-CE, EM 16 JANEIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE
ORÓS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
TÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo Municipal é reorganizada nos termos desta Lei, obedecidas às disposições
da Lei Orgânica do Município e demais normas aplicáveis.
Art. 2º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar
com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Municipal.
Art. 3º. Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo, estabelecida na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, o Poder
Executivo regulará a estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal.
Art. 4º. A Administração Municipal é compreendida da Administração Direta, constituída pelos órgãos integrantes do Gabinete do Prefeito, as
Secretarias Municipais e os órgãos integrados nas suas estruturas administrativas.
§ 1º. Os órgãos da Administração Direta se relacionam por vínculos hierárquicos com subordinação última ao Prefeito Municipal.
§ 2º. A estrutura Organizacional Básica da Administração Direta do Município compreende os seguintes órgãos:
I – ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO:
Gabinete do Prefeito;
Procuradoria-Geral do Município.
II – ÓRGÃOS DE NATUREZA INSTRUMENTAL:
Secretaria de Orçamento e Finanças;
Secretaria Municipal de Administração, Governo, Gestão e Desenvolvimento Humano.
III – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
Secretaria de Educação, Esporte e Juventude;
Secretaria de Saúde;
Secretaria de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos;
Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Recursos Hídricos;
Secretaria de Cultura, Turismo e Economia Criativa;
Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal;
Secretaria de Transportes e Manutenção;
Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos;
Secretaria de Políticas da Mulher, Idoso, Pessoa com Deficiência, Drogas E Família;
Secretaria de Planejamento e Articulação Política.
IV – ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ASSISTENCIAIS:
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
Conselho Municipal de Assistência Social;
Conselho Municipal de Cultura;
Conselho Municipal de Educação;
Conselho Municipal de Saúde;
Conselho Municipal do Idoso.
Conselho Municipal do Meio Ambiente;
Conselho Tutelar.
§ 3º. A alteração da denominação da estrutura administrativa das Secretarias Municipais indicadas nesta lei implica na extinção dos órgãos
anteriormente criados e a alteração nas respectivas lotações.
§ 4º. A Secretaria de Administração promoverá, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da vigência desta lei, o remanejamento do pessoal, material
e dos bens móveis e imóveis dos extintos órgãos da Administração Municipal.
§ 5º. Para fins de adequação a presente lei, o Poder Executivo Municipal expedirá, progressivamente, atos de organização, estruturação, lotação e
outros atos necessários a efetiva implantação da modernização administrativa
TÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
5º. As atividades da Administração Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Controle.
TÍTULO III - DO PLANEJAMENTO
Art. 5º. A ação governamental obedecerá o planejamento que visa a promover o desenvolvimento econômico-social do Município, norteando-se
segundo planos e programas elaborados, na forma desta lei, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
a) plano geral de governo;
b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;
c) orçamento-programa anual;
d) programação financeira.
§ 1º. O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes
instrumentos:
I - Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal;
II - Plano Diretor;
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