DOMCE 17/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3632 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE ORÓS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 370/2025 ORÓS-CE, EM 16 JANEIRO DE 2025 
  
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE 
ORÓS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A 
SEGUINTE LEI: 
TÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. A Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo Municipal é reorganizada nos termos desta Lei, obedecidas às disposições 
da Lei Orgânica do Município e demais normas aplicáveis. 
Art. 2º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. 
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar 
com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Municipal. 
Art. 3º. Respeitada a competência constitucional do Poder Legislativo, estabelecida na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, o Poder 
Executivo regulará a estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal. 
Art. 4º. A Administração Municipal é compreendida da Administração Direta, constituída pelos órgãos integrantes do Gabinete do Prefeito, as 
Secretarias Municipais e os órgãos integrados nas suas estruturas administrativas. 
§ 1º. Os órgãos da Administração Direta se relacionam por vínculos hierárquicos com subordinação última ao Prefeito Municipal. 
§ 2º. A estrutura Organizacional Básica da Administração Direta do Município compreende os seguintes órgãos: 
I – ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO: 
Gabinete do Prefeito; 
Procuradoria-Geral do Município. 
II – ÓRGÃOS DE NATUREZA INSTRUMENTAL: 
Secretaria de Orçamento e Finanças; 
Secretaria Municipal de Administração, Governo, Gestão e Desenvolvimento Humano. 
III – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: 
Secretaria de Educação, Esporte e Juventude; 
Secretaria de Saúde; 
Secretaria de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos; 
Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Recursos Hídricos; 
Secretaria de Cultura, Turismo e Economia Criativa; 
Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal; 
Secretaria de Transportes e Manutenção; 
Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos; 
Secretaria de Políticas da Mulher, Idoso, Pessoa com Deficiência, Drogas E Família; 
Secretaria de Planejamento e Articulação Política. 
IV – ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ASSISTENCIAIS: 
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; 
Conselho Municipal de Assistência Social; 
Conselho Municipal de Cultura; 
Conselho Municipal de Educação; 
Conselho Municipal de Saúde; 
Conselho Municipal do Idoso. 
Conselho Municipal do Meio Ambiente; 
Conselho Tutelar. 
§ 3º. A alteração da denominação da estrutura administrativa das Secretarias Municipais indicadas nesta lei implica na extinção dos órgãos 
anteriormente criados e a alteração nas respectivas lotações. 
§ 4º. A Secretaria de Administração promoverá, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da vigência desta lei, o remanejamento do pessoal, material 
e dos bens móveis e imóveis dos extintos órgãos da Administração Municipal. 
§ 5º. Para fins de adequação a presente lei, o Poder Executivo Municipal expedirá, progressivamente, atos de organização, estruturação, lotação e 
outros atos necessários a efetiva implantação da modernização administrativa 
TÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
5º. As atividades da Administração Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: 
I - Planejamento. 
II - Coordenação. 
III - Descentralização. 
IV - Delegação de Competência. 
V - Controle. 
TÍTULO III - DO PLANEJAMENTO 
Art. 5º. A ação governamental obedecerá o planejamento que visa a promover o desenvolvimento econômico-social do Município, norteando-se 
segundo planos e programas elaborados, na forma desta lei, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos: 
a) plano geral de governo; 
b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual; 
c) orçamento-programa anual; 
d) programação financeira. 
§ 1º. O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes 
instrumentos: 
I - Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal; 
II - Plano Diretor; 

                            

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