DOMCE 17/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3632 
 
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III - Plano Plurianual; 
IV - Diretrizes Orçamentárias; 
V - Orçamento Anual; 
VI - Planos e Programas Setoriais. 
§ 2º. A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais deverão guardar estreita consonância com os planos e programas do 
Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal. 
§ 3º. O planejamento administrativo municipal resultará do conhecimento objetivo da realidade local, em termos de problemas, limitações, 
possibilidades e potencialidades e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, metas e políticas globais e setoriais da 
Administração Municipal. 
TÍTULO IV – DA COORDENAÇÃO 
Art. 6º. As atividades da Administração Pública Municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo, serão objeto de 
permanente coordenação. 
§ 1º. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das Secretarias Municipais, a realização sistemática de 
reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo. 
§ 2º. No nível superior da Administração Pública Municipal, a coordenação será assegurada através de reuniões das Secretarias, responsáveis por 
áreas afins, atribuição de incumbência coordenadora a um dos Secretários, funcionamento das Coordenadorias e Diretorias e coordenação central dos 
sistemas de atividades auxiliares. 
§ 3º. Quando submetidos ao Prefeito Municipal, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, 
inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a sempre compreenderem soluções 
integradas e que se harmonizem com a política-geral e setorial do Governo. Idêntico procedimento será adotado nos demais níveis da Administração 
Municipal, antes da submissão dos assuntos à decisão da autoridade competente. 
Art. 7º. Os órgãos que operam na mesma área serão submetidos à coordenação com o objetivo de assegurar a programação e execução integrada dos 
serviços. 
§ 1º. O Prefeito Municipal, com a colaboração dos titulares das Secretarias Municipais e dos órgãos de igual nível hierárquico, conduzirá o processo 
de planejamento e induzirá o comportamento administrativo da Prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos: 
I - Coordenar e integrar a ação local com a do Estado e a da União; 
II - Coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, 
bem como orçamentos anuais e planos plurianuais; 
III - Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos; 
IV - Integrar os objetivos e ações dos vários setores da Prefeitura; 
V - Coordenar a elaboração e execução dos planos e orçamentos públicos de forma integrada; 
VI - Coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do Município e formular objetivos para a ação governamental; 
VII - Identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos municipais entre os diversos programas e atividades; 
VIII - Definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no sentido de cumprir os objetivos governamentais; 
IX - Levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas, avaliá-las e definir medidas corretivas; 
X - Sintonizar os planos setoriais com as políticas de ação comunitária adotadas pelo Município. 
§ 2º. Todos os órgãos da Administração devem ser acionados permanentemente no sentido de: 
I - Conhecer os problemas e as demandas da população; 
II - Estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade local; 
III - Definir e operacionalizar objetivos de ação governamental; 
IV - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhes são afetos; 
V - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações; 
VI - Rever e atualizar objetivos, programas e projetos. 
TÍTULO V – DA DESCENTRALIZAÇÃO 
Art. 8º. A execução das atividades da Administração Pública Municipal deverá ser amplamente descentralizada. 
§ 1º. A descentralização será posta em prática em três planos principais: 
a) dentro dos quadros da Administração Municipal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução; 
b) da Administração Municipal para outras Unidades da Federação estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio; 
c) da Administração Municipal para a órbita privada, mediante contratos, concessões e permissões. 
§ 2º. Em cada órgão da Administração Municipal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas 
de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, 
coordenação e controle. 
§ 3º. A administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos 
serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público. 
§ 4º. Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são 
obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições. 
§ 5º. Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas municipais poderá ser delegada, no todo ou 
em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou federais incumbidos de serviços correspondentes. 
§ 6º. Os órgãos municipais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão controle e fiscalização indispensáveis 
sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios. 
§ 7º. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com objetivo de impedir o crescimento 
desmensurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre 
que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a 
desempenhar os encargos de execução. 
§ 8º. A aplicação desse critério será condicionada em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da administração. 
TÍTULO VI – DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA 
Art. 9. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e 
objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. 
Art. 10. É facultado ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais, delegar competência para a prática de atos administrativos conforme se 
dispuser em regulamento. 
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições de delegação. 
TÍTULO VII – DO CONTROLE 
Art. 11. O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, 
particularmente: 

                            

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