DOMCE 17/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3632
www.diariomunicipal.com.br/aprece 203
III - Plano Plurianual;
IV - Diretrizes Orçamentárias;
V - Orçamento Anual;
VI - Planos e Programas Setoriais.
§ 2º. A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais deverão guardar estreita consonância com os planos e programas do
Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.
§ 3º. O planejamento administrativo municipal resultará do conhecimento objetivo da realidade local, em termos de problemas, limitações,
possibilidades e potencialidades e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, metas e políticas globais e setoriais da
Administração Municipal.
TÍTULO IV – DA COORDENAÇÃO
Art. 6º. As atividades da Administração Pública Municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo, serão objeto de
permanente coordenação.
§ 1º. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação das Secretarias Municipais, a realização sistemática de
reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
§ 2º. No nível superior da Administração Pública Municipal, a coordenação será assegurada através de reuniões das Secretarias, responsáveis por
áreas afins, atribuição de incumbência coordenadora a um dos Secretários, funcionamento das Coordenadorias e Diretorias e coordenação central dos
sistemas de atividades auxiliares.
§ 3º. Quando submetidos ao Prefeito Municipal, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados,
inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a sempre compreenderem soluções
integradas e que se harmonizem com a política-geral e setorial do Governo. Idêntico procedimento será adotado nos demais níveis da Administração
Municipal, antes da submissão dos assuntos à decisão da autoridade competente.
Art. 7º. Os órgãos que operam na mesma área serão submetidos à coordenação com o objetivo de assegurar a programação e execução integrada dos
serviços.
§ 1º. O Prefeito Municipal, com a colaboração dos titulares das Secretarias Municipais e dos órgãos de igual nível hierárquico, conduzirá o processo
de planejamento e induzirá o comportamento administrativo da Prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos:
I - Coordenar e integrar a ação local com a do Estado e a da União;
II - Coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho,
bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;
III - Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos;
IV - Integrar os objetivos e ações dos vários setores da Prefeitura;
V - Coordenar a elaboração e execução dos planos e orçamentos públicos de forma integrada;
VI - Coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do Município e formular objetivos para a ação governamental;
VII - Identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos municipais entre os diversos programas e atividades;
VIII - Definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no sentido de cumprir os objetivos governamentais;
IX - Levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas, avaliá-las e definir medidas corretivas;
X - Sintonizar os planos setoriais com as políticas de ação comunitária adotadas pelo Município.
§ 2º. Todos os órgãos da Administração devem ser acionados permanentemente no sentido de:
I - Conhecer os problemas e as demandas da população;
II - Estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade local;
III - Definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;
IV - Acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhes são afetos;
V - Avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
VI - Rever e atualizar objetivos, programas e projetos.
TÍTULO V – DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 8º. A execução das atividades da Administração Pública Municipal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º. A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Municipal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
b) da Administração Municipal para outras Unidades da Federação estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
c) da Administração Municipal para a órbita privada, mediante contratos, concessões e permissões.
§ 2º. Em cada órgão da Administração Municipal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas
de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão,
coordenação e controle.
§ 3º. A administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos
serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.
§ 4º. Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são
obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
§ 5º. Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas municipais poderá ser delegada, no todo ou
em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou federais incumbidos de serviços correspondentes.
§ 6º. Os órgãos municipais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão controle e fiscalização indispensáveis
sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.
§ 7º. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com objetivo de impedir o crescimento
desmensurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre
que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a
desempenhar os encargos de execução.
§ 8º. A aplicação desse critério será condicionada em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da administração.
TÍTULO VI – DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 9. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e
objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art. 10. É facultado ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais, delegar competência para a prática de atos administrativos conforme se
dispuser em regulamento.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições de delegação.
TÍTULO VII – DO CONTROLE
Art. 11. O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo,
particularmente:
Fechar