DOMCE 17/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3632
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a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que regulam a atividade específica do órgão
controlado;
b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.
Art. 12. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como
puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
TÍTULO VIII – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 13. A Administração Superior do Poder Executivo Municipal de Orós é exercida pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Procurador-Geral e/ou
Assessoria Especializada contratada, e pelos Secretários Municipais, Diretores e Dirigentes em suas áreas específicas.
§ 1º. Aos Secretários Municipais cumprem exercer e praticar a política governamental e administrativa, traçada em comum acordo com os demais
Secretários, acatadas e aceitas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo de outras pronunciações em sede administrativa.
§ 2º Ao Secretário Municipal cumpre ainda, exercer nos exatos termos de sua função, a administração de sua Pasta com respeito a probidade,
moralidade, ética, eficiência e hierarquia, visando sempre o bom cumprimento do serviço público.
Art. 14. No exercício de suas funções, cabe aos Secretários orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e das entidades da administração
municipal, na área de sua competência, referendar os atos e os decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, dos decretos e dos
regulamentos.
Art. 15. Os cargos de provimento em comissão da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Orós são as constantes desta lei e são de
nomeação por livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. Os cargos em comissão criados através desta lei terão os vencimentos fixados e serão preenchidos concomitantemente com a implantação
dos diversos órgãos que compõe a estrutura administrativa municipal, atendendo sempre às reais necessidades da locação dos seus serviços.
Art. 17. Os cargos criados, serão lotados nos órgãos do Executivo Municipal, a critério do Prefeito Municipal e os seus titulares exercerão as
atribuições conferidas nos atos legais e regulamentares de organização ou estruturação dos órgãos onde estejam lotados e aqueles que lhes forem
delegados pelos respectivos titulares.
Art. 18. Aos Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal que foram investidos em cargos em comissão será permitido optar pelo vencimento do
cargo em comissão ou pela remuneração do cargo efetivo, sem prejuízo de acréscimo com correspondente gratificação.
Art. 19. Aos ocupantes dos cargos em comissão pode ser atribuída gratificação especial para fins de compensação a trabalhos em condições
especiais desde que atendidas as seguintes condicionantes, concomitantes ou não:
I – Despesas extraordinárias decorrentes da representação;
II – Jornada de trabalho superior à fixada para o funcionalismo em geral e de natureza não eventual;
III – Remuneração por encargos especiais ou serviços de complexidade técnica ou administrativa.
§ 1º A gratificação será concedida:
I – Aos servidores em exercício junto ao Gabinete do Prefeito, Procuradoria, Secretários, Diretores de Divisão e Coordenadores;
II – Aos servidores que, a critério dos titulares dos órgãos referidos no inciso anterior, assim devam ser remunerados.
§ 2º O valor da Gratificação especial será fixado em Decreto do Poder Executivo, levando-se em consideração o grau de representatividade do cargo,
a dedicação por este exigida ou em razão da especialidade e complexidade das atividades prestadas.
§ 3º O valor da Gratificação não poderá ultrapassar 200% (duzentos por cento) do vencimento base do cargo.
§ 4º A gratificação prevista no caput não será considerada para efeito previdenciário, nem de cálculo de proventos da inatividade.
§ 5º O valor do vencimento ou remuneração com o percentual de gratificação não poderá ultrapassar o subsídio do Secretário Municipal, sendo o
teto a ser percebido pelo servidor municipal.
CAPÍTULO I – ORGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I – DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 20. O Gabinete do Prefeito e o Órgão Central da Estrutura Administrativa, compete em chefiar a organização dos Órgãos de Administração
Geral, Especifica, de execução e dos Conselhos Municipais.
I – Chefia de Gabinete;
II – Secretária do Gabinete;
III – Controladoria, Ouvidoria, Transparência e Inteligência Pública;
§ 1 ° Compete ao Gabinete do Prefeito:
Assistir e assessorar o Prefeito Municipal no desenvolvimento das atividades institucionais nas áreas social e administrativa;
Prestar assistência e assessoramento diretos ao Chefe do Poder Executivo, coordenando e executando as atividades necessárias ao desempenho de
suas atribuições e prerrogativas e ao pleno funcionamento do Gabinete;
Preparar e despachar o expediente do Prefeito;
Coordenar a questão da documentação recebida e expedida, transmissão e controle da execução das ordens e determinações emanadas do Chefe do
Poder Executivo;
coordenar audiências, despachos, viagens, eventos do Prefeito, missões e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo;
auxiliar o Prefeito no encaminhamento de providências de ordem administrativa e gerencial para dar mais celeridade ao processo da gestão pública
em benefício da municipalidade;
Assistir direta e imediatamente o Prefeito nos assuntos relativos a política de comunicação e divulgação social do Município e de implantação de
programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da publicidade dos órgãos da Administração Pública Municipal;
Promover a interação e articulação do Gabinete do Prefeito com as Secretarias Municipais.
§ 2º. A Secretária do Gabinete Compete:
Organizar e coordenar a agenda do Prefeito, agendando compromissos oficiais, reuniões, audiências e viagens;
Assistir o Prefeito em suas atividades oficiais, providenciando documentos, informações e relatórios necessários à tomada de decisões;
Promover a comunicação entre o Prefeito e os demais Poderes (Legislativo e Judiciário), buscando fortalecer a relação institucional e política
com vereadores, deputados, senadores, representantes de entidades da sociedade civil e outras autoridades;
Organizar a logística das ações do Prefeito e da administração municipal, incluindo eventos, cerimônias e visitas oficiais;
Organizar a recepção de cidadãos, líderes comunitários, autoridades e representantes de entidades civis e sociais que desejam se reunir com o
Prefeito, garantindo o bom atendimento e encaminhamento de questões;
Estabelecer e coordenar canais de comunicação direta com a população, como ouvidorias, atendimentos pessoais e digitais, assegurando que as
demandas da comunidade sejam recebidas e encaminhadas adequadamente.
Organizar e manter o controle de documentos e arquivos do Gabinete, assegurando o sigilo e a segurança das informações tratadas.
§ 3º. O Setor de Controladoria, Ouvidoria, Transparência e Inteligência Pública deve atuar de forma integrada, utilizando tecnologia, dados e
processos de controle para melhorar a gestão pública, fomentar a participação cidadã e garantir a transparência na administração municipal, sendo
suas funções essenciais para a construção de uma gestão pública mais eficiente, responsável e alinhada com as necessidades da população,
assegurando que os recursos públicos sejam bem aplicados e que o município atenda aos padrões legais e éticos exigidos, competindo-lhe:
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