DOMCE 17/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3632 
 
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Fortalecer o diálogo com os vereadores para garantir a aprovação de projetos e a governabilidade; 
Criar canais diretos de comunicação com líderes locais para entender as demandas e alinhar soluções; 
Implementar plataformas de comunicação que facilitem o acesso da população às informações sobre as ações da prefeitura; 
Organizar reuniões, audiências públicas e fóruns para ouvir os cidadãos e reforçar a participação popular; 
Promover reuniões periódicas entre secretarias para garantir alinhamento das políticas públicas; 
Definir ações prioritárias em conjunto com o prefeito e as demais pastas, garantindo eficiência na execução; 
Elaborar políticas voltadas ao crescimento econômico, geração de empregos e sustentabilidade. 
CAPÍTULO IV – DOS ATOS NORMATIVOS 
Art. 44. Constituem espécies privativas de atos normativos de competência: 
I. Do Prefeito Municipal: 
a) O Decreto; 
b) A Resolução; 
c) A Portaria. 
II. Dos Secretários Municipais: 
a) A Resolução; 
b) Instruções normativas; 
c) Portarias. 
§ 1º As autoridades a que se refere o inciso II, deste artigo, e das demais autoridades e de outros agentes da administração, a ordem de serviço, a 
instrução normativa ou administrativa, as comunicações, os editais ou outros atos similares que emanem comandos administrativos. 
§ 2º A Portaria a que se refere o disposto no inciso II deste artigo, trata-se apenas atosinterna corporis, aonde o Secretário poderá realizar inclusive 
relotação de servidores dentro da circunscrição de sua Secretaria. 
§ 3º Os atos normativos receberão numeração em série própria, sem renovação anual, e a numeração dos não normativos será iniciada anualmente, 
quando forem de caráter pessoal ou individual ou para comunicação ou convocação. 
§ 4º Os atos normativos e administrativos, para que produzam efeitos serão afixados na sede da Prefeitura Municipal ou publicados em órgãos da 
imprensa local ou regional, e, no Diário Oficial dos Municípios do Ceará, quando a lei o exigir. 
TITULO IX – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 
CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 45. Compete privativamente ao Prefeito: 
I - Representar o Município em juízo e fora dele; 
II - Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal; 
III - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica; 
IV - Sancionar, Promulgar e fazer públicas as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; 
V - Enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município; 
VI - Enviar à Câmara Municipal o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; 
VII - Elaborar o Plano de Governo; 
VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei; 
IX - Remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura das sessões legislativas, expondo a situação do Município e solicitando 
providências que julgar necessárias; 
X - Prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior; 
XI - Prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais na forma de Lei; 
XII - Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; 
XIII - Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para realização de objetos de interesse do Município; 
XIV - Prestar à Câmara Municipal, as informações solicitadas; 
XV - Entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias; 
XVI - Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso de guarda municipal, na forma da Lei; 
XVII - Decretar calamidade pública quando ocorrer atos que a justifiquem; 
XVIII - Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; 
XIX - Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios 
estabelecidos na legislação municipal; 
XX - Fazer publicar os Atos Oficiais; 
XXI - Prover os serviços e obras da administração pública; 
XXII - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e o pagamento, dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal; 
XXIII - Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las, quando for o caso; 
XXIV - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; 
XXV - Resolver sobre os requerimentos as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas; 
XXVI - Vetar projetos de Lei, total ou parcialmente. 
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá delegar a seus auxiliares as atribuições previstas na Lei Orgânica do Município. 
CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS 
Art. 46. Os Secretários Municipais têm as seguintes atribuições específicas: 
I - Administrar a Secretaria e representá-las em ato público; 
II - Assessorar o Prefeito em assuntos da competência da Secretaria; 
III - Implementar o planejamento estratégico, na execução do Plano de Governo na sua área de competência; 
IV - Rever e encaminhar estudos e análises realizadas sob a responsabilidade dos Órgãos das Assessorias da Secretaria; 
V - Distribuir encargos entre seus colaboradores; 
VI - Articular-se com os demais Órgãos da Prefeitura, aprimorando as bases de uma cultura gerencial coletiva e participativa; 
VII - Apresentar relatórios sobre as atividades da Secretaria; 
VIII - Fazer cumprir as metas estabelecidas no Plano de Governo da Prefeitura relativas à sua área de atuação; 
IX - Ordenar a realização de sindicâncias e inquéritos administrativos e aplicar penas, salvo a de demissão, sendo assegurado ao funcionário o seu 
direito de ampla defesa; 
X - Expedir atos normativos e instruções de trabalho; 
XI - Opinar nos pedidos de férias dos servidores lotados na Secretaria; 
XII - Aprovar o plano de trabalho da Secretaria; 
XIII - Despachar e assinar as certidões expedidas pela Secretaria; 

                            

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