DOMCE 17/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3632
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Fortalecer o diálogo com os vereadores para garantir a aprovação de projetos e a governabilidade;
Criar canais diretos de comunicação com líderes locais para entender as demandas e alinhar soluções;
Implementar plataformas de comunicação que facilitem o acesso da população às informações sobre as ações da prefeitura;
Organizar reuniões, audiências públicas e fóruns para ouvir os cidadãos e reforçar a participação popular;
Promover reuniões periódicas entre secretarias para garantir alinhamento das políticas públicas;
Definir ações prioritárias em conjunto com o prefeito e as demais pastas, garantindo eficiência na execução;
Elaborar políticas voltadas ao crescimento econômico, geração de empregos e sustentabilidade.
CAPÍTULO IV – DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 44. Constituem espécies privativas de atos normativos de competência:
I. Do Prefeito Municipal:
a) O Decreto;
b) A Resolução;
c) A Portaria.
II. Dos Secretários Municipais:
a) A Resolução;
b) Instruções normativas;
c) Portarias.
§ 1º As autoridades a que se refere o inciso II, deste artigo, e das demais autoridades e de outros agentes da administração, a ordem de serviço, a
instrução normativa ou administrativa, as comunicações, os editais ou outros atos similares que emanem comandos administrativos.
§ 2º A Portaria a que se refere o disposto no inciso II deste artigo, trata-se apenas atosinterna corporis, aonde o Secretário poderá realizar inclusive
relotação de servidores dentro da circunscrição de sua Secretaria.
§ 3º Os atos normativos receberão numeração em série própria, sem renovação anual, e a numeração dos não normativos será iniciada anualmente,
quando forem de caráter pessoal ou individual ou para comunicação ou convocação.
§ 4º Os atos normativos e administrativos, para que produzam efeitos serão afixados na sede da Prefeitura Municipal ou publicados em órgãos da
imprensa local ou regional, e, no Diário Oficial dos Municípios do Ceará, quando a lei o exigir.
TITULO IX – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 45. Compete privativamente ao Prefeito:
I - Representar o Município em juízo e fora dele;
II - Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica;
IV - Sancionar, Promulgar e fazer públicas as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - Enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município;
VI - Enviar à Câmara Municipal o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
VII - Elaborar o Plano de Governo;
VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;
IX - Remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura das sessões legislativas, expondo a situação do Município e solicitando
providências que julgar necessárias;
X - Prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
XI - Prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais na forma de Lei;
XII - Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIII - Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para realização de objetos de interesse do Município;
XIV - Prestar à Câmara Municipal, as informações solicitadas;
XV - Entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVI - Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso de guarda municipal, na forma da Lei;
XVII - Decretar calamidade pública quando ocorrer atos que a justifiquem;
XVIII - Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XIX - Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios
estabelecidos na legislação municipal;
XX - Fazer publicar os Atos Oficiais;
XXI - Prover os serviços e obras da administração pública;
XXII - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e o pagamento, dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;
XXIII - Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las, quando for o caso;
XXIV - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXV - Resolver sobre os requerimentos as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas;
XXVI - Vetar projetos de Lei, total ou parcialmente.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá delegar a seus auxiliares as atribuições previstas na Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS
Art. 46. Os Secretários Municipais têm as seguintes atribuições específicas:
I - Administrar a Secretaria e representá-las em ato público;
II - Assessorar o Prefeito em assuntos da competência da Secretaria;
III - Implementar o planejamento estratégico, na execução do Plano de Governo na sua área de competência;
IV - Rever e encaminhar estudos e análises realizadas sob a responsabilidade dos Órgãos das Assessorias da Secretaria;
V - Distribuir encargos entre seus colaboradores;
VI - Articular-se com os demais Órgãos da Prefeitura, aprimorando as bases de uma cultura gerencial coletiva e participativa;
VII - Apresentar relatórios sobre as atividades da Secretaria;
VIII - Fazer cumprir as metas estabelecidas no Plano de Governo da Prefeitura relativas à sua área de atuação;
IX - Ordenar a realização de sindicâncias e inquéritos administrativos e aplicar penas, salvo a de demissão, sendo assegurado ao funcionário o seu
direito de ampla defesa;
X - Expedir atos normativos e instruções de trabalho;
XI - Opinar nos pedidos de férias dos servidores lotados na Secretaria;
XII - Aprovar o plano de trabalho da Secretaria;
XIII - Despachar e assinar as certidões expedidas pela Secretaria;
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