DOMCE 17/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3632
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XIV - Participar das reuniões do Comitê de Gestão Participativa;
XV - Participar das decisões do Prefeito e demais Secretários;
XVI - Manter atualizados os procedimentos e instruções dos sistemas de informações gerenciais, relativos a sua área de competência;
XVII - Executar outras atividades designadas pelo Prefeito.
§ 1º - Equipara-se ao Secretário Municipal para fins procedimentais, o Procurador Geral do Município e o Chefe de Gabinete.
§ 2º - Atribuições específicas dos Secretários Municipais, entendendo-se aquelas não descritas nesta lei ou na Lei Orgânica do Município, serão
atribuídas por Decreto do Prefeito.
TÍTULO X – DOS CONSELHOS MUNICIPAIS E DAS COMISSÕES
Art. 47. Os Conselhos Municipais serão criados ou reestruturados por leis específicas e regulamentados por decreto do Poder Executivo, e estarão
vinculados a suas respectivas Secretarias, na forma da Lei.
I - Os Conselhos Municipais são instrumentos de legitimação, participação e transparência da gestão pública municipal;
II - Os Conselhos Municipais asseguram eficiência, e eficácia técnica, social, administrativa e política à administração municipal;
III - Os Conselhos Municipais são formas de expressão da gestão participativa, para garantir a gestão democrática da cidade e do município.
Art. 48. As Comissões serão constituídas por portaria do Poder Executivo.
Art. 49. A Setor de Licitação é um órgão de deliberação coletiva, vinculada à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, e tem por competência
processar e julgar as licitações para compras, serviços e obras e alienação de bens da Administração Municipal, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º - Ao Setor de Licitação será nomeado um Agente de Contratação e Pregoeiro.
§ 2º - Os cargos de Agente de Contratação e Pregoeiro podem ser exercido pelo mesmo servidor que pode ser efetivo ou nomeado.
§ 3º. Aquele que for nomeado à ambos, Agente de Contratação e Pregoeiro, perceberá o mesmo vencimento do Secretário.
TÍTULO XI – DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO
Art. 50. O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal é composto por cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
§ 1º - Os cargos de provimento em comissão são os constantes na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 2º - Os cargos de provimento efetivo serão regulamentados por lei municipal específica.
§ 3º - A investidura em cargo de provimento efetivo ou emprego público dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos.
§ 4º - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
§5º - Não será permitida a acumulação de gratificações ou vantagens pecuniárias auferidas em decorrência de nomeações para cargo em comissão,
Função de Confiança, participação em comissão especial ou órgão de deliberação coletiva, devendo o servidor que estiver no exercício de mais de
uma dessas atribuições optar por uma das respectivas remunerações.
Art. 51. O organograma, a nomenclatura e a quantidade dos cargos de provimento em comissão são os constantes dos Anexos I e II, desta Lei.
Parágrafo Único - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, que tenham sido criados por leis anteriores, não
previstos pelo Anexo I e II a que se refere o caput deste artigo.
Art. 52. A remuneração dos cargos de provimento em comissão é a constante do Anexo II, desta Lei.
§ 1º - O chefe do Poder Executivo poderá conceder, através de portaria, gratificação adicional aos ocupantes de cargos de provimento em comissão
ou aos ocupantes de cargo efetivo, de até 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração do cargo, para atender à qualificação profissional,
desempenho funcional, acumulo de função e a outros casos estabelecidos pela Administração Municipal.
§ 2º - A gratificação adicional a que se refere o § 1º também poderá ser concedida a servidor público efetivo que ocupe cargos de provimento em
comissão.
§ 3º - O servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão, designado para desempenhar tarefas especiais pelo Prefeito do Município, através de
portaria ou decreto, qualquer que seja o órgão de lotação, poderá perceber uma gratificação especial sobre a remuneração do cargo em percentual
entre 5% (cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento), a exclusivo critério do Prefeito, enquanto perdurar a tarefa especial que lhe for cometida.
Art. 53. Lei específica disporá sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais, ocupantes de cargos de
provimento efetivo.
Parágrafo Único – A lei municipal a que se refere o caput deste artigo, disporá sobre a redistribuição dos cargos de provimento efetivo entre os
órgãos da Administração Pública Municipal, criados por esta Lei.
Art. 54. Os Secretários Municipais, Secretários Executivos serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação.
TÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. Para todos os fins legais e constitucionais, o cargo de Secretário Adjunto, equipara-se ao cargo de Secretário Municipal em deveres, tendo
status de Secretários, podendo assim assinar e assumir seus deveres, sem acréscimo de remuneração.
Art. 56. Para efeito de implantação da Organização Administrativa de que cuida esta Lei, o Prefeito Municipal proporá a Câmara de Vereadores as
medidas de natureza legal que se fizerem necessárias e expedirá, progressivamente, os atos administrativos de sua competência privativa,
indispensáveis à efetiva estrutura funcional definida neste Diploma Legal.
Art. 57. Os cargos da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Orós, estarão descrito de forma específica no anexo I
Art. 58. Os Vencimentos previstos nos Anexo II desta Lei, será reajustado anualmente, na mesma proporcionalidade do Salário Mínimo Nacional.
Art. 59. Os cargos previstos na Tabela do Anexo II, poderá perceber seus vencimentos mais representação, de forma proporcional a jornada de
trabalho, conforme previsto no art. 7º, XIII da Constituição Federal, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 358, da 1ª Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Art. 60. Cada Secretaria terá sua Estrutura Geral, efetivada por meio de Decreto, editado até 120 (cento e vinte) dias depois de promulgada a
presente Lei.
Art. 61. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 62. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas expressa e tacitamente as disposições contrárias, máxime a Lei Municipal nº
093/2017.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 16 DE JANEIRO DE 2025.
TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO
Prefeita Municipal
ANEXO I
QUADRO ESTRUTURAL DE SETORES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
SECRETARIA
ESTRUTURA
Gabinete Do Prefeito
Chefe de Gabinete;
Secretária do Gabinete;
Controladoria.
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