DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II) Pessoa física obrigada a declarar Imposto de Renda, com rendimento anual
superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta
centavos).
A alteração legislativa que revise os parâmetros estabelecidos para isenção da
Declaração de Imposto de Renda terá incidência automática nos limites de enquadramento
acima.
1.6. PAGAMENTO DA MULTA
A multa deverá ser paga dentro do prazo de até cinco dias, contados da data
do recebimento da notificação para pagamento. A notificação deverá ser feita por quem
julgou o auto de infração, quando decorrido o prazo para interposição do recurso sem que
o mesmo tenha sido apresentado, ou a partir da ciência do infrator da decisão proferida
no recurso interposto.
1.7. RESPONSABILIDADE CIVIL E DEPÓSITO DE CAUÇÃO
O proprietário de um navio, conforme definido na Convenção Internacional
sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, 1969 ( C LC - 6 9 ) ,
independente da multa administrativa que couber, é civilmente responsável pelos danos
causados por poluição por óleo no território nacional, incluindo o mar territorial.
Para gozar dos benefícios do limite de responsabilidade e dos excludentes de
culpabilidade de que tratam, respectivamente, os art. 3o e 4o da CLC-69, o proprietário de
um navio registrado em um Estado contratante, que transporte mais de duas mil
toneladas de óleo a granel como carga, deverá ter a bordo o Certificado de Garantia
Financeira, estabelecido no §2o, do art. 7o, da CLC-69.
A embarcação de um Estado não contratante da CLC-69 envolvida em um
acidente que resulte em poluição por óleo, para gozar do benefício do limite de
responsabilidade, deverá constituir um fundo ou apresentar uma garantia financeira que
represente, no mínimo, o total previsto no art. 5o da CLC-69. Caso a embarcação não
possua o retrocitado certificado, será retida e somente liberada após o depósito de caução
para o pagamento das despesas decorrentes da poluição.
1.8. CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou não previstos serão resolvidos pela DPC.
CAPÍTULO 2
GESTÃO DA ÁGUA DE LASTRO
2.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1.1. Aplicação
O presente Capítulo se aplica às embarcações, nacionais ou estrangeiras,
dotadas de tanques de Água de Lastro, que navegam em Águas Jurisdicionais Brasileiras
(AJB), com exceção das listadas a seguir:
a) qualquer navio de guerra, navio auxiliar da Marinha ou qualquer outra
embarcação de propriedade de um Estado
ou operado por ele e utilizado,
temporariamente, apenas em serviço governamental não comercial;
b) 
embarcações 
de
esporte 
e 
recreio 
usadas
somente 
para
recreação/competição
ou
aquelas usadas
com
fins
de
busca e
salvamento,
cujo
comprimento total não exceda 50 metros e com capacidade máxima de água de lastro de
oito metros cúbicos; desde que não incluídas nas situações particulares previstas no artigo
2.5 deste Capítulo;
c) embarcações com tanques selados contendo água de lastro permanente não
sujeita à descarga para o meio ambiente aquático, ou navios não projetados ou
construídos para levar água de lastro; e
d) embarcações de bandeira brasileira enquanto operando exclusivamente em
AJB, desde que não incluídas nas situações particulares previstas no artigo 2.5 deste
Capítulo.
2.1.2. Exceções
Exceções são situações emergenciais ou particulares que dispensam a aplicação
do gerenciamento da água de lastro, ou seja, do procedimento de troca/tratamento da
água de lastro (Padrões D-1/D-2, previstos no anexo C) estabelecidas neste Capítulo.
As seguintes situações são consideradas exceções e devem ser comunicadas ao
Agente da Autoridade Marítima com jurisdição sobre o porto de destino:
a) casos de força maior ou de emergência, para resguardar a segurança da vida
humana e/ou da embarcação;
b) quando for necessária a captação ou descarga da água de lastro e
sedimentos nela contidos para garantir a segurança de uma embarcação e das pessoas a
bordo em situações de emergência ou salvamento de vida humana no mar;
c) quando ocorrer descarga acidental da água de lastro e sedimentos nela
contidos resultante de dano à embarcação ou seus equipamentos, desde que todas as
precauções razoáveis tenham sido tomadas, antes e depois da ocorrência ou descoberta
do dano ou descarga, visando prevenir ou minimizar a descarga, e a menos que o
armador, companhia, operador da embarcação ou oficial responsável negligentemente
tenha causado o dano;
d) quando a captação e descarga da água de lastro e sedimentos nela contidos
for realizada com a finalidade de evitar ou minimizar incidentes de poluição causados pela
embarcação;
e) quando a descarga da água de lastro e sedimentos nela contidos realizar-se
no mesmo local onde a totalidade daquela água de lastro e seus sedimentos se originaram
e contanto que nenhuma mistura com água de lastro e sedimentos procedentes de outras
áreas tenha ocorrido; e
f) em situações de contingência, quando o gerenciamento da água de lastro
por meio do tratamento não for possível, tendo em vista alguma situação imprevista, o
Agente da Autoridade Marítima da jurisdição deverá ser participado sobre a utilização da
troca, conforme as diretrizes do inciso 2.3.1 deste capítulo.
2.1.3. Isenções
Toda a embarcação isenta do gerenciamento da água de lastro, ou seja, do
procedimento de troca/tratamento da água de lastro (Padrões D-1/D-2, previstos no anexo
C), deverá operar de modo a evitar ao máximo a contaminação do meio ambiente pelo
deslastro da água de lastro e seus sedimentos.
A isenção do gerenciamento da água de lastro de que trata este artigo não
isenta a embarcação de cumprir o inciso 2.2.1 (Documentação) do artigo 2.2, deste
Capítulo.
Estão isentas do gerenciamento da água de lastro embarcações de bandeira
estrangeira que venham a operar em AJB com AIT, após a devida verificação da
documentação de Água de Lastro, ficando isentas da troca/tratamento enquanto estiverem
em AJB, exceto nas situações particulares previstas no artigo 2.5 deste Capítulo.
2.1.4. Certificado de Isenção
a)
Os 
pedidos
de 
isenção
deverão
ser 
encaminhados,
via
dpc.secom@marinha.mil.br,
para
apreciação,
sendo emitido
um
Certificado que
especificará as situações de isenção; e
b) O Certificado de Isenção será válido por até cinco anos e seguirá o modelo
constante do anexo B.
2.1.5. Diretrizes Específicas para o Caso das Plataformas
a) as plataformas semi-submersíveis e as flutuantes, de perfuração ou de
produção, estão sujeitas aos procedimentos de troca ou tratamento da água de lastro,
quando de sua chegada ao Brasil, oriundas de porto estrangeiro ou de águas estrangeiras
ou internacionais;
b) as plataformas semi-submersíveis e as flutuantes de produção estão isentas
dos procedimentos de troca/tratamento da água de lastro, a partir do momento de sua
instalação no local de operação e durante o período em que permanecer na locação; e
c) as plataformas semi-submersíveis e as flutuantes de perfuração estão isentas
dos procedimentos de troca/tratamento da água de lastro, quando seu deslocamento se
der no Mar Territorial e na Zona Econômica Exclusiva (ZEE) brasileiras.
2.2. REQUISITOS DE GESTÃO DA ÁGUA DE LASTRO
As embarcações que façam escalas em portos ou terminais brasileiros estão
sujeitas à Inspeção Naval com a finalidade de determinar se a embarcação está em
conformidade com este Capítulo.
2.2.1. Documentação
Todas as embarcações aplicadas ao Capítulo 2 (inciso 2.1.1 Aplicação) devem
possuir a seguinte documentação relacionada à Água de Lastro:
a) Plano de Gerenciamento da Água de Lastro (BWMP) - tem como propósito
garantir procedimentos seguros e eficazes para esse fim. Este Plano deve ser incluído na
documentação operacional da embarcação, devendo, ainda, ser específico para cada
embarcação e conter as seguintes instruções:
I) procedimentos detalhados de segurança para a embarcação e tripulação
associados ao gerenciamento da água de lastro;
II) descrição detalhada das ações a serem empreendidas para implementar o
gerenciamento da água de lastro;
III) detalhar os procedimentos para a destinação de sedimentos oriundos dos
tanques de lastro no mar ou em terra;
IV) indicar os pontos onde a coleta de amostras da água de lastro,
representativas do lastro que a embarcação traz, seja possível;
V) nomear o oficial a bordo responsável por assegurar que o Plano seja
corretamente implementado;
VI) ser escrito no idioma de trabalho da embarcação. Caso o idioma usado não
seja o inglês deverá ser incluída uma tradução para este idioma; e
VII) ser escrito em português nas embarcações brasileiras e/ou com Atestado
de Inscrição Temporária (AIT) que operam somente em AJB. Caso essas embarcações
passem a operar também na navegação de longo curso, o Plano deverá seguir o previsto
na alínea anterior.
b) Certificado Internacional de Gerenciamento de Água de Lastro (BWMC) -
Embarcações acima de 400 AB (inclusive), cujo Capítulo 2 se aplica (inciso 2.1.1), exceto
plataformas flutuantes, FSUs e FPSOs, devem ter um Certificado Internacional de
Gerenciamento de Água de Lastro (BWMC ou IBWMC) emitido pela ou em nome da
Bandeira de forma a certificar que o navio cumpre os requisitos previstos na Convenção
de Água de Lastro (2004) e do presente Capítulo. O Certificado deve especificar qual
padrão adotado pelo navio (D-1 - Troca oceânica do lastro ou D-2 - Desempenho de Água
de Lastro).
O formato do BWMC deverá obedecer ao modelo previsto na NORMAM-
331/DPC.
Observar o disposto nas subalíneas VI e VII da alínea a, em relação ao idioma
de elaboração do Certificado.
c) Livro Registro de Água de Lastro (BWRB) - deve ser utilizado para o registro
das informações relativas à tomada, circulação ou tratamento da água de lastro. Também
deverão ser registradas as descargas de lastro para o mar, assim como, as descargas de
lastro para instalações de recebimento e outras acidentais e/ou extraordinárias.
I) O Livro Registro poderá ser um sistema de registro eletrônico ou poderá ser
integrado a outro livro ou sistema de registros e deverá conter, pelo menos, as
informações especificadas no modelo previsto na NORMAM-331/DPC;
II) Os lançamentos no BWRB deverão ser mantidos a bordo do navio por um
período mínimo de dois anos depois que o último lançamento tiver sido feito e, depois
disso, no controle do Armador por um período mínimo de três anos; e
III) No caso de qualquer descarga de água de lastro que não seja de outra
forma isenta por este Capítulo, um lançamento deverá ser feito no BWRB descrevendo as
circunstâncias e o motivo da descarga.
d) Envio de Informações Sobre Água de Lastro - As informações relativas à água
de lastro devem constar no Quadro de Informações específico da Declaração Geral de
Entrada (anexo 2-B da NORMAM-204/DPC) ou Aviso de Entrada (anexo 2-H da NORMAM-
204/DPC), conforme o caso.
O Plano e o Certificado de Gerenciamento da Água de Lastro das embarcações
brasileiras e das embarcações afretadas com AIT devem ser aprovados por Sociedade
Classificadora de Navios, com representação no País, que tenha delegação de competência
para atuar em nome da Autoridade Marítima. As embarcações de outras Bandeiras
deverão ter seus planos aprovados pela Administração do país de Bandeira ou organização
por ela reconhecida.
2.3. MÉTODOS DE GERENCIAMENTO DA ÁGUA DE LASTRO
2.3.1. Diretrizes Gerais para a Troca de Água de Lastro de Navios (Padrão D-1
da Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento de Água de Lastro e
Sedimentos de Navios)
Ao realizar a troca da água de lastro, deve-se ter em mente os aspectos de
segurança da tripulação e da embarcação e estar sob condições meteorológicas favoráveis.
Dentre as medidas adotadas pela embarcação, as seguintes são obrigatórias:
a) as embarcações deverão realizar a troca da água de lastro a pelo menos
duzentas milhas náuticas da terra mais próxima e em águas com pelo menos duzentos
metros de profundidade, considerando os procedimentos determinados neste Capítulo.
Será aceita a troca de água de lastro por quaisquer dos métodos recomendados pela IMO
e constantes do anexo C;
b) nos casos em que a embarcação não puder realizar a troca da água de lastro
em conformidade com a alínea a, a troca deverá ser realizada o mais distante possível da
terra mais próxima e, em todos os casos, a pelo menos cinquenta milhas náuticas e em
águas com pelo menos duzentos metros de profundidade;
c) não deverá ser exigido de uma embarcação que se desvie do seu plano de
viagem ou retarde a viagem para cumprimento do disposto nos itens anteriores. Nesse
caso, a embarcação deverá justificar-se de acordo com o disposto no inciso 2.1.2 deste
Capítulo;
d) não deverá ser exigido de uma embarcação que esteja realizando troca da
água de lastro que cumpra as alíneas a e b, se o Comandante decidir de forma razoável
que tal troca ameaçaria a segurança ou estabilidade da embarcação, sua tripulação ou
seus passageiros devido a condições meteorológicas adversas, esforços excessivos da
embarcação, falha em equipamento ou qualquer outra condição extraordinária;
e) quando a embarcação utilizar o método do Fluxo Contínuo ou de Diluição
para a troca da água de lastro deverá bombear, no mínimo, três vezes o volume do
tanque;
f) as embarcações ao realizarem a troca da água de lastro deverão fazê-lo com
uma eficiência de pelo menos 95% de troca volumétrica da água de lastro;
g) somente os tanques/porões que tiverem sua água trocada poderão ser
deslastrados;
h) é proibida a descarga de água de lastro nas Áreas Ecologicamente Sensíveis
e em Unidades de Conservação da Natureza (UC) ou em outras áreas cautelares
estabelecidas pelos órgãos ambientais ou sanitários, nas AJB, quando plotadas em carta
náutica; e
i) quando não for possível, em função da derrota da embarcação, atender ao
disposto nas alíneas a e b, a embarcação não estará isenta de realizar a troca da água de
lastro, devendo executá-la no trecho de maior profundidade da derrota.
2.3.2. Diretrizes Gerais para o Cumprimento da Norma de Desempenho de
Água de Lastro (Padrão D-2 da Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento de
Água de Lastro e Sedimentos de Navios)
As embarcações que possuam um Sistema de Tratamento de Água de Lastro
(BWMS) operacional para cumprimento da Regra D-2 (anexo C) com respectivo Certificado
de Tipo-Aprovado e com Certificado Internacional válido, emitido por autoridade
competente (Administração e/ou Sociedade Classificadora atuando em nome da Bandeira
do navio), estarão dispensadas de realizarem a troca de água de lastro como previsto no
inciso 2.3.1.
BWMS instalados a bordo em ou após 28 de outubro de 2020 deverão
necessariamente estar de acordo com as diretrizes revisadas em 2016 ou conforme o
Código para aprovação de Sistemas de Gerenciamento de Água de Lastro (Code for
Approval of Ballast Water Management Systems - BWMS Code).
BWMS instalados a bordo em data anterior a 28 de outubro de 2020 poderão
ter sido aprovados de acordo com as diretrizes adotadas pela Resolução MEPC.174(58).
a) Parâmetros de Auto-Monitoramento dos BWMS - Conforme previsto nas
diretrizes para aprovação dos sistemas de gerenciamento de água de lastro atualizadas em
2016, os sistemas devem prover, caso seja requerido durante a inspeção naval,
informações sobre o funcionamento dos mesmos. Ao menos os seguintes parâmetros de
auto-monitoramento deverão estar disponíveis para inspeção:
I) informações gerais: nome do navio, número IMO, fabricante do BWMS e
designação tipo, número de série do BWMS, data de instalação do BWMS no navio,
capacidade nominal de tratamento do sistema (TRC), tipo do tratamento (in-line/in-
tank);

                            

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