DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I N T R O D U Ç ÃO
1. PROPÓSITO
Esta NORMAM tem como propósito estabelecer:
Os procedimentos administrativos adotados pela Autoridade Marítima em
casos lanamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob
jurisdição nacional, conforme estabelecido pela Lei nº 9.966/2000 e seu regulamento,
o Decreto nº 4.136/2002, assim como os parâmetros utilizados para definição do nível
de impacto ambiental definido pelo Laudo Técnico Ambiental (LTA) e valoração da
respectiva multa administrativa;
Os procedimentos referentes à gestão de água de lastro de embarcações, à
luz da Convenção Internacional para o Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e
Sedimentos dos Navios (IMO, 2004), em vigor desde 08 de setembro de 2017, bem
como das diretrizes emanadas pela IMO no que tange à prevenção, minimização e
eliminação dos riscos da introdução de organismos aquáticos nocivos e agentes
patogênicos existentes na água de lastro de embarcações; e
Os 
procedimentos 
referentes 
ao 
controle
do 
uso 
de 
Sistemas
Antiincrustantes danosos ao meio ambiente marinho e/ou à saúde humana, à luz da
Convenção Internacional sobre Controle de Sistemas Antiincrustantes Danosos em
Embarcações (IMO, 2001), em vigor desde 17 de setembro de 2008, e das normas
decorrentes emanadas pela IMO, de caráter obrigatório, para as embarcações
brasileiras cujas obras vivas necessitam ser pintadas com Sistemas Antiincrustantes e
para as embarcações estrangeiras que docarem no Brasil para pintura das obras vivas,
ou que forem afretadas em regime de AIT (Atestado de Inscrição Temporária).
2. DESCRIÇÃO
Esta publicação está dividida em três capítulos e seis anexos. O Capítulo 1
apresenta os procedimentos administrativos adotados pela Autoridade Marítima em casos
de lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição
nacional; o Capítulo 2 apresenta os procedimentos referentes à gestão de água de lastro de
embarcações a serem adotados em águas sob jurisdição nacional, assim como o
procedimento administrativo referente à infração pelo seu descumprimento; e o Capítulo 3
apresenta os procedimentos referentes ao controle do uso de Sistemas Antiincrustantes
danosos ao meio ambiente marinho e/ou à saúde humana a serem adotados pelas
embarcações brasileiras cujas obras vivas necessitam ser pintadas com Sistemas
Antiincrustantes e pelas embarcações estrangeiras que docarem no Brasil para pintura das
obras vivas, ou que forem afretadas em regime de AIT.
3. RECOMENDAÇÃO
Esta publicação destina-se prioritariamente aos armadores, proprietários de
embarcações, agências marítimas, operadores e afretadores de embarcações que irão
operar nas águas jurisdicionais brasileiras.
4.PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as principais modificações implementadas, destacam-se:
a) Alteração do nome;
b) Alteração da capa;
c) Inclusão do sumário clicável; e
d) Alterações dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST n° 30-3/2023.
5. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB)
não controlada, ostensiva, normativa e norma.
6. SUBSTITUIÇÃO
Esta publicação substitui a NORMAM-20 (3ª Revisão MOD.1).
CAPÍTULO 1
DO
LANÇAMENTO DE
ÓLEO
E
OUTRAS SUBSTÂNCIAS
NOCIVAS
OU
PERIGOSAS EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL
1.1.INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI Nº 9.966/2000 E SEU
R EG U L A M E N T O
São aquelas que contrariam as regras sobre prevenção, o controle e a
fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas
ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, constantes da Lei nº 9.966/2000 e seu
regulamento, o Decreto nº 4.136/2002, além daquelas previstas nos instrumentos
internacionais ratificados pelo Brasil.
1.2. CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO
A infração será constatada:
a) no momento em que for praticada;
b) mediante apuração posterior; e
c) mediante inquérito administrativo.
1.3. COMPETÊNCIA
a) compete aos Comandantes de DN, como Representante da Autoridade
Marítima para o Meio Ambiente, ou à quem por ele tenha sido subdelegado:
I) supervisionar as atividades dos Agentes da Autoridade Marítima subordinados;
II) implementar e promover a fiscalização do cumprimento de leis e
regulamentos no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do
Poder Execuivo, federal, estadual ou municipal;
III) autuar e aplicar as sanções aos infratores, nas situações previstas na Lei
nº 9.966/2000 de competência da Autoridade Marítima;
IV) promover a fiscalização das embarcações, plataformas e suas instalações
de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, e determinar a
autuação dos infratores; e
V) determinar a obtenção dos dados e informações e a apuração das
responsabilidades sobre os incidentes com embarcações, plataformas e suas instalações
de
apoio
que
tenham 
provocado
danos
ambientais,
providenciando
seu
encaminhamento à Diretoria de Portos e Costas, para as providências necessárias no
âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente.
b) caso as competências estabelecidas nas alíneas c a e acima tenham sido
subdelegadas aos Capitães dos Portos e aos seus prepostos, como Agentes da
Autoridade Marítima, os atos relativos à aplicação de penalidades caberão:
I) na área de jurisdição da sede da Capitania dos Portos (CP), ao Oficial
designado por ato do Capitão dos Portos sendo, para efeito do contido na subalínea
III, da alínea a, designado como autoridade competente; e
II) nas áreas de jurisdição das Delegacias (DL) e Agências (AG), aos
respectivos Delegados e Agentes sendo, para efeito do contido subalínea III, da alínea
a, designados como autoridade competente.
c)
compete
ao Diretor
de
Portos
e
Costas, como
Representante
da
Autoridade Marítima para o Meio Ambiente:
I) coordenar as ações decorrentes da aplicação da legislação ambiental por
parte dos Agentes da Autoridade Marítima;
II) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo as irregularidades
encontradas durante a fiscalização de embarcações, plataformas e atividades de apoio
atinente àquela indústria;
III) encaminhar os dados, informações
e resultados de apuração de
responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos
ambientais e início das medidas judiciais cabíveis;
IV) julgar os recursos sobre multas aplicadas por Agentes da Autoridade Marítima
por infração aos regulamentos e leis relativos à poluição ambiental, em última instância;
V) determinar a emissão dos Certificados de Garantia Financeira para os
navios de bandeira brasileira relativos à Convenção Internacional de Responsabilidade
Civil em Danos causados por Poluição por Óleo; e
VI) Estabelecer requisitos e elaborar normas para prevenção da poluição por
parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.
1.4. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
1.4.1. Auto de Infração - Lavratura
a) Constatada a infração será lavrado o competente Auto de Infração,
conforme anexo A, sem o qual nenhuma penalidade poderá ser imposta. O Auto de
Infração será lavrado, com cópia para o Infrator, para julgamento pela autoridade
competente, conforme estabelecido no artigo 1.3 deste Capítulo;
b) O Auto de Infração deverá ser assinado pelo Infrator e por testemunhas,
se houver. Caso o Infrator se recuse a assinar, o fato será tomado a termo; caso não
saiba assinar, o Auto será assinado a rogo; e
c) Os prazos citados neste Capítulo serão computados sempre em dias
consecutivos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
1.4.2. Defesa e do Julgamento
a) Em primeira instância, a defesa deverá ser apresentada à CP/DL/AG que
lavrou o auto de infração, dentro do prazo de até vinte dias contados da data em que
o autuado tomou ciência da autuação.
b) O auto deverá ser julgado pela autoridade competente dentro do prazo
de até sessenta dias contados da data do recebimento da defesa ou, na hipótese da
defesa não ser apresentada, após decorrido o prazo para sua apresentação.
c) A Superintendência de Meio Ambiente da DPC é a responsável para
elaboração do Laudo Técnico Ambiental (LTA). As CP/DL/AG deverão enviar toda
documentação necessária para elaboração deste documento, que será analisada e
validada por aquela Superintendência.
A DPC elaborará o LTA em até sessenta dias, a contar do término do prazo
para apresentação da defesa prévia, e o remeterá à CP/DL/AG, que dará ciência do seu
conteúdo ao infrator, no prazo máximo de dez dias, sendo-lhe facultado complementar
a sua defesa prévia no prazo de vinte dias, a contar da data que tomou ciência.
d) Na hipótese do infrator, devidamente intimado, não comparecer à CP/DL/AG
para tal, o prazo para apresentação da defesa terá início ao final do prazo estipulado na
intimação. Quando solicitado pelo infrator, a OM poderá fornecer cópia do respectivo laudo.
e) Na situação prevista na alínea c, a autoridade competente disporá de até trinta dias
contados a partir da apresentação da defesa ou de sua complementação para proferir seu
julgamento, ou caso esta defesa não seja apresentada, após decorrido o prazo da sua apresentação.
1.4.3. Recurso
Caso o infrator não concorde com a penalidade imposta, poderá, sem necessidade
do pagamento da multa, recorrer da decisão, através de recurso interposto junto à CP/DL/AG
que o julgou, e dirigido ao Diretor de Portos e Costas (DPC), em última instância.
O referido recurso deverá ser interposto dentro do prazo de até vinte dias,
contados da data em que o infrator tomar ciência do julgamento.
O DPC dentro do prazo de até trinta dias efetuará o julgamento do recurso interposto.
1.5. VALORAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA POR POLUIÇÃO HÍDRICA
Com a publicação da Lei nº 9.966/2000 (Lei de Poluição das Águas), a
Autoridade Marítima manteve a sua competência legal para aplicar multas em
embarcações, plataformas e suas instalações de apoio que provoquem poluição das
águas, estendendo seus limites às Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).
O presente Capítulo estabelece o rito do processo administrativo ambiental
(artigo 1.4), garantindo-se os princípios do contraditório e da ampla defesa aos
administrados. Da mesma forma, o Laudo Técnico Ambiental é parte intrínseca do
processo administrativo, conforme previsto no art. 50, da seção III, do Decreto nº
4.136/2002 e deverá subsidiar a autoridade que autuou o infrator, quanto à valoração
da multa a ser aplicada, dentro do princípio da razoabilidade.
1.5.1. Nível de impacto ambiental do LTA
Para classificação do Nível de Impacto Ambiental, componente principal da conclusão
do Laudo Técnico Ambiental (LTA), são levados em consideração os seguintes parâmetros,
intimamente relacionados ao impacto ambiental: Volume Derramado (VD), Sensibilidade
Ambiental (SA), Persistência (P) e Ação de Resposta (AR). Com base nestes parâmetros, o
incidente será graduado quanto ao seu nível de impacto ambiental, da seguinte maneira:
a) Nível 1: impacto ambiental leve;
b) Nível 2: impacto ambiental moderado;
c) Nível 3: impacto ambiental grave;
d) Nível 4: impacto ambiental muito grave; e
e) Nível 5: impacto ambiental gravíssimo.
1.5.2. Valoração da multa administrativa
De acordo com o art. 36 do Decreto nº 4.136/2002, a penalidade por
descarga de óleo e misturas oleosas por embarcações, plataformas e suas instalações
de apoio em casos diferentes dos permitidos pela MARPOL 73/78, será de multa do
Grupo E do referido Decreto, que varia de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais).
Para o cálculo da multa administrativa são levados em consideração os
seguintes parâmetros, pela Autoridade Marítima:
a) Volume Derramado (VD) - Volume, em litros, de óleo e/ou derivado
derramado no ambiente aquático;
b) Persistência (P) - A capacidade de permanência do óleo na água varia em
função da densidade relativa, volatilidade e ponto de fluidez (temperatura abaixo da qual
o óleo não flui). Porém, de maneira a generalizar e padronizar valores de persistência dos
principais óleos transportados,
foram estabelecidos quatro grupos,
levando em
consideração a densidade relativa do óleo (ITOPF, 2020/2021). Estes grupos são divididos
da seguinte maneira, quanto à densidade relativa e respectiva persistência (em dias):
1_MD_17_016
c) Sensibilidade Ambiental (SA) - Classificação dos diferentes ambientes dentro
das AJB, de acordo com suas características geomorfológicas, permitindo prever o
resultado da interação com o óleo, quanto à persistência natural e condições de
limpeza/remoção 
do 
óleo, 
conforme 
as 
cartas 
de 
Sensibilidade 
Ambiental 
a
derramamentos de Óleo (SAO), que constam nos respectivos Atlas de Sensibilidade
Ambiental, elaborados pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA).
1.5.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes da multa administrativa
a) Ação de Resposta (AR) - Dependerá da tempestividade e da eficácia das
ações de resposta ao incidente. Para classificar a ação de resposta, são levados em
consideração o tempo de resposta inicial, o tipo e qualidade do material empregado e se
a composição da equipe de resposta (quantidade e competência técnica dos componentes
da equipe) e suas ações foram satisfatórias. Para cada quesito da AR avaliado é gerada
uma pontuação. A soma das pontuações de AR é revertida em um fator, que poderá
diminuir, manter ou aumentar o valor da multa.
b) Reincidência (R) - De acordo com o Decreto nº 4.136/2002, no caso de
infração punida com multa, a reincidência implicará o aumento da penalidade originária ao
triplo do seu valor, se o infrator for reincidente em período inferior a 36 meses.
c) Situação Econômica do Infrator (SEI) - De acordo com o porte econômico do
infrator, a multa inicial pode sofrer redução, ou seja, a multa final leva em consideração
a situação econômica do infrator. A SEI considera os seguintes aspectos:
Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado e entidades privadas sem
fins lucrativos, a situação econômica do infrator será determinada mediante classificação
do enquadramento econômico da empresa, tendo em vista tratar-se de:
I) microempresa e empresa de pequeno porte: as pessoas jurídicas que se
enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do art. 3º da Lei
Complementar nº 123/2006, alterados a partir de 1º de Janeiro de 2012 pela Lei
Complementar nº 139/2011;
II) empresa de médio porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual
superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais); e
III) empresa de grande porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual
superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
A alteração legislativa que revise os parâmetros estabelecidos de porte
econômico de pessoa jurídica terá incidência automática nos limites de enquadramento
anterior.
Em se tratando de pessoa física, serão adotados os seguintes valores para
enquadramento:
I) Pessoa física isenta da Declaração de Imposto de Renda, com rendimento
anual inferior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e
setenta centavos); e

                            

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